DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/PMPF Nº 25, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 24/23, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Amapá, recebida por meio de mensagem eletrônica no dia 25.09.2023, registrada no processo SEI nº 12004.101137/2023-24, torna público:
Art. 1º O item 4 do Ato COTEPE/PMPF nº 24, de 22 de setembro de 2023, referente ao Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:
| . ITEM | UF | Q AV | AEHC | GNV | GNI | ÓLEO COMB | USTÍVEL |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . | (R$/ litro) | (R$/ litro) | (R$/ m³) | (R$/ m³) | (R$/ litro) | (R$/ Kg) | |
| . 4 | AP | - | *5,5900 | - | - | - | - |
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 137, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, no dia 22 de setembro de 2023, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COT E P E / I C M S nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:
Art. 1º O item 24 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
| . Unida | de | Federada: RIO DE JAN | EIRO | |
|---|---|---|---|---|
| . ITEM | UF | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | RAZÃO SOCIAL |
| . 24 | RJ | 09.185.485/0001-00 | 78.426.438 | ENEVA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LT DA |
". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN/MF Nº 1.139, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Altera a Portaria PGFN nº 1.078, de 11 de setembro de 2023, para adequá-la ao Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3º da Portaria MF n. 12, de 20 de janeiro de 2012, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria PGFN nº 1.078, de 11 de setembro de 2023, para adequá-la ao Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul que modificou o Decreto nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, reduzindo o número de municípios com reconhecimento de calamidade pública. Art. 2º A ementa da Portaria PGFN nº 1.078, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Arroio do Meio; Bento Gonçalves; Bom Jesus; Bom Retiro do Sul; Colinas; Cruzeiro do Sul; Dois Lajeados; Encantado; Estrela; Farroupilha; Guaporé; Lajeado; Muçum; Paraí; Roca Sales; Santa Tereza; São Valentim do Sul; Serafina Corrêa; Taquari; e Venâncio Aires, todos do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul." (NR) Art. 3º A Portaria PGFN nº 1.078, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Arroio do Meio; Bento Gonçalves; Bom Jesus; Bom Retiro do Sul; Colinas; Cruzeiro do Sul; Dois Lajeados; Encantado; Estrela; Farroupilha; Guaporé; Lajeado; Muçum; Paraí; Roca Sales; Santa Tereza; São Valentim do Sul; Serafina Corrêa; Taquari; e Venâncio Aires, todos do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul." (NR)
"Art. 6º As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos Municípios de Arroio do Meio; Bento Gonçalves; Bom Jesus; Bom Retiro do Sul; Colinas; Cruzeiro do Sul; Dois Lajeados; Encantado; Estrela; Farroupilha; Guaporé; Lajeado; Muçum; Paraí; Roca Sales; Santa Tereza; São Valentim do Sul; Serafina Corrêa; Taquari; e Venâncio Aires, todos do Rio Grande do Sul." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 220, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL.
A contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção devida pelo produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, está incluída no Simples Nacional, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, uma vez que substitui a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas enquadradas no art. 18, §5º-C, da aludida lei complementar.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 18, § 5º-C, e 33, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a" , 22, incisos I e II, 25, incisos I e II, e 30, incisos III e IV; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 164, 165, 170 e 171.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador GeraL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR/05RF/DEFIS Nº 20, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune ( R EG P I )
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da competência prevista no art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10271.124121/2023-12, declara: Art. 1º Renovada, pelo prazo de três anos, a inscrição no REGPI, na atividade de GRÁFICA, sob nº GP-05101/00163, do estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº 16.089.567/0001-16, da pessoa jurídica PRESS COLOR GRÁFICOS ESPECIALIZADOS LTDA., situado na Rua Waldemar Falcão, 335 - Brotas - Salvador (BA).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL
R E T I F I C AÇ ÃONo art. 3º do Ato Declaratório Executivo nº 23, de 8 de setembro de 2023, publicado no DOU nº 173, de 11 de setembro de 2023, seção 1, página 24, Onde se lê:
"... o código 5921305 ..."
Leia-se:
"... o código 5921306 ..."
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.012, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A Solução de Consulta não constitui instrumento hábil para reconhecimento ou declaração de imunidade tributária.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a", §§ 2º e 3º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A, inciso III; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME, de 2021. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a", §§ 2º e 3º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A, inciso III; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL R E T I F I C AÇ ÃONo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 133, de 03 de julho de 2023, publicado no D.O.U. de 07 de julho de 2023, seção 1, Onde se lê: CNO nº : 90.014.79332/79 Leia-se : CNO nº : 90.014.79336/78
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT-ES Nº 19, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023O Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e nos termos do art. 12 e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º Incluída no Registro de Ajudante Despachante Aduaneiro a seguinte inscrição:
| . NOME |
CPF | P R O C ES S O |
|---|---|---|
| . KLEMERSON RODRIGUES JULIAO |
035.089.927-48 | 12466.721019/2023-08 |
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DOUGLAS COSTA KOEHLER
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