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Diário Oficial da União · 26/09/2023 · pág. 49

DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 2.981, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3° da Portaria n. 1.055, de 13 de março de 2023, constante no processo administrativo n. 59052.013604/2023-58, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Guiricema - MG, para ações de Defesa Civil até 09/01/2024.

Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 2.994, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3° da Portaria n. 1.209, de 27 de março de 2023, constante no processo administrativo n. 59052.014033/2023-79, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Rio Branco - AC, para ações de Defesa Civil até 23/11/2023.

Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS ATOS DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna público que o DIRETOR FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos a:

Nº 2.432 - ALEXANDRE BERVANGER WENNING, rio Carinhanha, município de Januária/MG, irrigação.

Nº 2.433 - MAKIO ARATANI FILHO, rio Carinhanha, município de Januária/MG, irrigação.

Nº 2.434 - MAKIO ARATANI FILHO e SIGEIKI TAWADA, rio Carinhanha, município de Cocos/BA, irrigação.

Nº 2.435 - JOSE ROBERTO NACAMURA, rio Carinhanha, município de Formoso/MG, irrigação.

Nº 2.436 - USINA ALTA MOGIANA S/A - ACUCAR E ALCOOL, PCH Retiro, município de Guará/SP, irrigação.

Nº 2.437 - USINA ALTA MOGIANA S/A - ACUCAR E ALCOOL, PCH Retiro, município de Guará/SP, irrigação.

Nº 2.438 - GILMAR ORLETTI, rio Cotaxé ou Braço Norte do rio São Mateus, município de Boa Esperança/ES, irrigação.

Nº 2.439 - MUNICIPIO DE ARAPORA, rio Mundaú, município de Araporã/MG, Esgotamento Sanitário.

Nº 2.440 - PAULO RAFAEL DE MOURA, rio Paranaíba, município de Coromandel/MG, irrigação.

Nº 2.441 - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, rio Paraíba do Sul, município de Volta Redonda/RJ, outras.

Nº 2.442 - MITUAKI SHIGUENO, UHE Jurumirim, município de Itaí/MG, irrigação.

Nº 2.443 - MOEMA BIOENERGIA S.A, rio Grande, município de Frutal/MG, irrigação.

Nº 2.444 - I S SILVA FABRICACAO - EPP, rio Piranhas, município de JARDIM DE PIRANHAS/RN, indústria.

Nº 2.445 - ZENIR LUIS GUARIENTI, rio Paranaíba, município de Lagamar/MG, irrigação.

Nº 2.446 - LUIZ AUGUSTO PEREIRA MONGUILOD, RENATA APARECIDA FACURY RIBEIRO e JOÃO ANTÔNIO LIAN, rio Pardo, município de Cândido Sales/BA, irrigação.

Nº 2.447 - SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO, UHE Marechal Mascarenhas de Moraes, município de São João Batista do Glória/MG, esgotamento sanitário.

Nº 2.448 - ANTONIO MARTINS BASTOS NETO e LUCIA MARIA PINTO DE CARVALHO E SILVA, rio Quaraí, município de Barra do Quaraí/RS, irrigação. O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.

Ministério da Justiça e Segurança Pública

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 42, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais afegãos, apátridas e pessoas afetadas pela situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário no Afeganistão, no contexto dos acontecimentos de agosto de 2021.

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES substituta, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 35 e art. 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na alínea "c" do inciso I e no § 3º do art. 14 e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, nos art. 45 e art. 46 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no § 1º do art. 36 e § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o que consta do Processo Administrativo nº 08018.031401/2021-67, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais afegãos, apátridas e pessoas afetadas pela situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário no Afeganistão que deixaram o território afegão no contexto dos acontecimentos de agosto de 2021.

§ 1º Para o fim do disposto no caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 14, e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no §

1º do art. 36, e no § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

§ 2º O disposto nesta Portaria vigorará até 31 de dezembro de 2024 e não afasta a possibilidade de outras medidas que possam ser reconhecidas pelo Estado brasileiro. CAPÍTULO II

DO VISTO TEMPORÁRIO

Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido aos nacionais afegãos, aos apátridas e às pessoas afetadas pela situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário no Afeganistão, no contexto dos acontecimentos de agosto de 2021.

§ 1º O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de cento e oitenta dias, para uma única entrada, e será concedido exclusivamente pelas Embaixadas do Brasil em Teerã e Islamabade.

§ 2º A concessão do visto temporário a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 3º A concessão do visto temporário a que se refere o art. 2º desta Portaria Interministerial estará sujeita à existência de capacidade de abrigamento por organização da sociedade civil com a qual a União tenha celebrado acordo de cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em edital de seleção promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º O edital mencionado no caput definirá atribuições e responsabilidades do Poder Público e das organizações da sociedade civil que participarem do chamamento público, nos termos do inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.019, de 2014. § 2º O visto temporário a que se refere o caput somente poderá ser processado após avaliação do perfil individual e da capacidade de abrigamento de cada organização da sociedade civil habilitada pelo chamamento público.

§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública enviará ao Ministério das Relações Exteriores comunicação, contendo lista nominal dos indivíduos que serão entrevistados e, uma vez cumpridas as exigências e os parâmetros estabelecidos nesta Portaria Interministerial, o visto temporário a que se refere o caput será expedido. § 4º A concessão do visto temporário a que se refere o caput estará sujeita às condições em Islamabade e em Teerã para o processamento de vistos.

§ 5º Na concessão do visto temporário de que trata o caput, será dada especial atenção a solicitações de mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e seus grupos familiares. Art. 4º A solicitação de visto de que trata esta Portaria deverá ser apresentado à Autoridade Consular acompanhado dos seguintes documentos: I - documento de viagem válido;

II - formulário de solicitação de visto preenchido;

III - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e IV - atestado de antecedentes criminais expedido pelo Afeganistão ou, na impossibilidade de sua obtenção, declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país.

Parágrafo único. Caso se verifique a impossibilidade de apresentação de algum ou alguns dos documentos descritos nos incisos I a IV do caput, o visto temporário previsto nesta Portaria poderá ser concedido, de forma excepcional e devidamente motivada, mediante consulta à Secretaria de Estado das Relações Exteriores. Art. 5º O imigrante detentor do visto temporário a que se refere o caput do art. 2º deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional. Parágrafo único. A residência temporária resultante do registro de que trata o caput terá prazo de dois anos. CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Art. 6º Os nacionais afegãos, apátridas e pessoas afetadas pela situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário no Afeganistão, que deixaram o território afegão no contexto dos acontecimentos de agosto de 2021 e que já se encontrem em território brasileiro, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderão requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal.

§ 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos.

§ 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído.

§ 3º Na hipótese de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, assim como por representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente, ou em conjunto. § 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença do interessado.

Art. 7º O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado com:

I - documento de viagem, ainda que a data de validade esteja expirada;

II - certidão de nascimento ou de casamento, ou certidão consular, desde que não conste a filiação nos documentos mencionados no inciso I; e

III - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência. § 1º Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação de uma foto no formato 3x4.

§ 2º As certidões de nascimento e de casamento mencionadas no inciso II do caput poderão ser aceitas, independentemente de legalização e tradução, desde que acompanhadas por declaração do requerente, sob as penas da lei, a respeito da autenticidade do documento.

MARCO J. M. NEVES

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