DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
§ 3º Caso seja verificado que o imigrante esteja impossibilitado de apresentar o documento previsto no inciso II do caput, conforme o § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, hipótese em que os dados de filiação serão autodeclarados pelo requerente, sob as penas da lei.
§ 4º Quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos, que esteja desacompanhado ou separado de seu responsável legal, o requerimento deverá observar os termos do art. 16 da Resolução nº 232, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
Art. 8º Apresentados e avaliados os documentos mencionados no art. 7º, será realizado o registro e processada a emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM.
§ 1º Na hipótese de necessidade de retificação ou de complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo de trinta dias.
§ 2º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste, ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram inicialmente apresentados, e que ainda permaneçam válidos. § 3º Indeferido o requerimento, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 9º O imigrante poderá requerer, em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previstos no parágrafo único do art. 5º e no § 1º do art. 6º desta Portaria Interministerial, autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde que:
I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano
migratório;
II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle
migratório brasileiro;
III - não apresente registros criminais no Brasil e no exterior; e
IV - comprove meios de subsistência.
§ 1º O requisito previsto no inciso III do caput será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde tenha residido durante a residência temporária. § 2º Para atendimento do requisito previsto no inciso IV do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória: I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente;
II - contrato de prestação de serviços;
III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso;
IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;
V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual;
VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;
VII - carteira de registro profissional ou equivalente;
VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;
IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;
X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;
XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;
XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;
XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável.
§ 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso XIV do § 2º:
I - descendentes menores de dezoito anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio
sustento;
III - irmão, menor de dezoito anos ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável;
V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e
VI - que estejam sob tutela.
§ 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, se comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria implica: I - desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado; II - renúncia à condição de refugiado, nos termos do inciso I do art. 39 da Lei nº 9.474, de 1997; ou
III - renúncia à condição migratória anterior.
Parágrafo único. A Polícia Federal dará conhecimento à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados dos registros realizados por refugiados ou por solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado. Art. 11. Ao imigrante beneficiado por esta Portaria fica garantido o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, registro e autorização de residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar tal atividade. § 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados por esta Portaria para fins de reunião familiar. Art. 13. Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida humanitária prevista nesta Portaria na hipótese de o imigrante sair do Brasil com ânimo definitivo, ou o faça fora dos pontos de controle migratório, desde que comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro país. Art. 14. Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria Interministerial, será instaurado processo de cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis. Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas diligências para verificação de:
I - dados necessários à decisão do processo;
II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor;
III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e
IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.
Art. 15. Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução dos pedidos de que trata esta Portaria Interministerial.
Art. 16. Fica revogada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 24, de 3 de setembro de 2021.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
FLÁVIO DINO Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública MARIA LAURA DA ROCHA Ministra de Estado das Relações Exteriores Substituta
PORTARIA MJSP Nº 495, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023Disciplina o Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, que estabelece os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 20232024, denominado Pronasci 2 e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, o art. 12 do Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 08020.004978/2023-19, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e as normas complementares para a implementação do Projeto Bolsa-Formação no âmbito do Pronasci 2, de que trata o Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, e dispõe sobre: I - oferta de cursos e critérios específicos de elegibilidade; II - procedimentos relativos ao registro da candidatura, validação e homologação do requerimento de participação no Projeto Bolsa-Formação; III - requisitos e parâmetros para o recebimento do valor da BolsaFo r m a ç ã o ;
IV - critérios a serem adotados para a uniformização dos procedimentos de acompanhamento, monitoramento e supervisão do Projeto;
V - gestão de condicionalidades do Projeto Bolsa-Formação, exercida na esfera federal, por meio da União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios participantes, em observância às obrigações impostas no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, e no Decreto nº 11.436, de 2023;
VI - mitigação de eventuais riscos, por meio da prevenção e identificação de fraudes e irregularidades, de modo a primar pela lisura do Projeto Bolsa-Formação, considerando a natureza pública dos recursos financeiros alocados; e VII - Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor, solução tecnológica que compõe o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp).
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - gestão local: realizada pelos coordenadores e subcoordenadores estaduais, distritais ou municipais dos Estados e Municípios participantes, sendo responsáveis pela validação dos requerimentos dos candidatos ao Projeto Bolsa-Formação; e II - gestão federal: responsável pela homologação dos requerimentos de participação no Projeto Bolsa-Formação, sendo realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, da Secretaria Nacional de Políticas Penais - Senappen e da Comissão Nacional de Acompanhamento e de Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação. Art. 3º A gestão de condicionalidades do benefício do Projeto Bolsa-Formação abrangerá as seguintes ações:
I - acompanhamento, monitoramento e supervisão periódicos das obrigações impostas aos entes federativos e beneficiários, nos termos dos arts. 4º a 7º do Decreto nº 11.436, de 2023, e dos atos normativos expedidos pelo MJSP; II - registro e atualização de dados e informações relacionadas ao Projeto no Sisfor, regulado pelo art. 10 do Decreto nº 11.436, de 2023; III - indeferimento do registro da candidatura e da inscrição, e cancelamento da bolsa nas hipóteses previstas nos art. 7º e art. 9º do Decreto nº 11.436, de 2023; e IV - cancelamento do termo de adesão assinado com o ente federativo que descumprir os requisitos descritos nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 11.346, de 2023, e as demais obrigações acordadas ou previstas em atos normativos do MJSP.
Art. 4º Os cursos do Projeto Bolsa-Formação serão oferecidos pelos órgãos singulares do MJSP e estarão alinhados aos eixos prioritários do Pronasci 2 estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 11.436, de 2023.
Art. 5º Os cursos serão destinados aos policiais militares, civis e penais, bombeiros militares, integrantes dos órgãos oficiais de perícia criminal e guardas municipais, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.436, de 2023. Parágrafo único. A reserva de cursos aos profissionais de que trata o caput atenderá as especificidades previstas nos respectivos Projetos Pedagógicos dos Cursos - PPCs. Art. 6º Os cursos serão realizados nas modalidades de ensino presencial ou a distância, de forma síncrona ou assíncrona, observada a duração mínima de vinte horas de atividades.
§ 1º Os cursos na modalidade de ensino a distância assíncronos serão realizados pelas plataformas da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Rede EaDSenasp ou da Secretaria Nacional de Políticas Penais - Rede EaD-Espen, que compõem a Rede EaD-Pronasci, e seguirão as regras previstas nos normativos pedagógicos dos respectivos órgãos. § 2º As capacitações presenciais ou síncronas serão executadas por meio de metodologia e cronograma específicos e poderão ter fluxos e critérios de elegibilidade diversos dos cursos a distância assíncronos, caso em que serão divulgados de forma individual.
Art. 7º A divulgação dos cursos, critérios específicos de elegibilidade, número de vagas, público-alvo, ciclos de capacitação, dentre outras informações pertinentes, darse-á por meio do Plano Anual de Ensino e Pesquisa - Paep do exercício vigente, elaborado e divulgado pela Senasp, ou por meio da publicação de editais e atos similares expedidos pelo MJSP.
Parágrafo único. As alterações no rol de cursos, requisitos, critérios de elegibilidade, ciclos de capacitações ou número de vagas serão divulgadas por meio dos canais de comunicação institucionais do MJSP.
Art. 8º Não serão considerados, para fins de recebimento do benefício, cursos diversos daqueles que compõem o rol de capacitações do Projeto Bolsa-Formação no âmbito do Pronasci 2, regularmente instituídos e validados pela Senasp ou pela Senappen.
Art. 9º A oferta das vagas será realizada em períodos e ciclos distintos, a serem divulgados em Edital, sendo que a distribuição entre as candidaturas homologadas observará a classificação dos profissionais, conforme ordem de precedência prevista no art. 17 desta Portaria.
Parágrafo único. A concessão das bolsas aos inscritos observará a disponibilidade orçamentária do Projeto, bem como os eixos e territórios prioritários para o Pronasci 2 e as especificidades de cada formação. Art. 10. A bolsa não será devida e deverá ser cancelada, quando o beneficiário:
I - for reprovado ou abandonar o curso para o qual foi matriculado no âmbito
do Projeto;
II - apresentar informações ou documentos falsos;
III - solicitar sua exclusão;
IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;
V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública; VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;
VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;
VIII - aposentar-se; ou
IX - falecer.
§ 1º O benefício também não será devido em caso de cancelamento do termo de adesão assinado com o ente federativo em relação ao qual o servidor tenha vínculo, exceto quando o beneficiário já estiver aprovado no curso para o qual se elegeu. § 2º Os coordenadores e subcoordenadores deverão notificar o MJSP os casos de cancelamento da bolsa.
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em participar do Projeto Bolsa-Formação devem firmar termo de adesão com a União, por intermédio do MJSP, nos termos do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007.
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