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Diário Oficial da União · 26/09/2023 · pág. 51

DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Parágrafo único. Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os entes da federação que tenham aderido ao Pronasci 2, consoante imposição do §1º do art. 8-E da Lei nº 11.530, de 2007. Art. 12. São deveres comuns dos entes da federação que aderirem ao Projeto BolsaFormação, e constará no termo de adesão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável: I - participar da gestão de condicionalidades de que trata o art. 3º em cooperação com a União;

II - indicar um servidor responsável pela coordenação local do Projeto, denominado coordenador estadual, distrital ou municipal, e até cinco subcoordenadores, denominados representantes institucionais; III - disponibilizar todos os meios necessários para a efetiva prestação do serviço pelos coordenadores e subcoordenadores; IV - encaminhar mensalmente a relação de profissionais homologados no Sisfor, e inscritos nos cursos ofertados na modalidade de ensino presencial ou a distância, com vistas à identificação dos que se encontram fora dos parâmetros legais de percepção do benefício, conforme art. 9º do Decreto nº 11.436, de 2023; e

V - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento, previstas no art. 9º do Decreto nº 11.436, de 2023. § 1º Para fins do disposto no caput, os entes deverão indicar como coordenadores e subcoordenadores servidores públicos efetivos, devendo informar à Senasp eventuais substituições. § 2º As atividades desempenhadas pelos coordenadores ou subcoordenadores deverão ser instituídas por Comissão Local, e não ensejam remuneração ou vantagem de qualquer espécie por parte do MJSP, caracterizando-se como prestação de serviço público relevante não remunerado. § 3º O prazo para restituição dos valores correspondentes às bolsas concedidas pela União aos servidores que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento, previstas no art. 9º do Decreto nº 11.436, de 2023, deverá ser de 30 dias a contar da ciência da notificação pela Senasp, respeitando-se o encerramento do exercício orçamentário-financeiro. § 4º A Senasp terá o prazo de 30 dias a contar do conhecimento do fato que ensejou o cancelamento do benefício para notificar o ente acerca da necessidade de devolução dos valores. § 5º O valor a ser restituído pelo ente deverá sofrer correção monetária pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Públicos Federais - Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BCB, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la, apurada da data de pagamento do benefício ao servidor até a data da efetiva restituição do valor corrigido pelo ente. Art. 13. São deveres específicos dos Estados e do Distrito Federal que assinarem o termo de adesão, conforme art. 4º do Decreto nº 11.436, de 2023, sem prejuízo das demais obrigações legais: I - viabilizar amplo acesso aos cursos para os profissionais que estejam devidamente matriculados; II - instituir e manter programas:

a) de polícia comunitária; e

b) com ações preventivas e de proteção social, priorizando os eixos do Pronasci 2 definidos no Decreto nº 11.436, de 2023;

III - fornecer e manter atualizados seus dados e informações no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, no que couber; e IV - apresentar o Plano Estadual ou Distrital de Segurança Social e Defesa Social, nos termos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

Art. 14. São deveres específicos dos Municípios que assinarem o termo de adesão, conforme art. 5º do Decreto nº 11.436, de 2023, sem prejuízo das demais obrigações legais: I - possuir guardas municipais, na forma do disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;

I - possuir guardas municipais, na forma do disposto na Lei nº 13.022, de 8 de

II - instituir e manter programas de ações preventivas e de proteção social, priorizando os eixos prioritários do Pronasci 2, nos termos do Decreto nº 11.436, de 2023; e III - apresentar o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e instituir o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da Lei nº 13.675, de 2018.

Art. 15. Para participar dos cursos ofertados pelo Projeto, o candidato deverá preencher os requisitos constantes no art. 7º do Decreto nº 11.436, de 2023, a saber: I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), excluídos os valores referentes ao 13º salário e às férias; II - atender aos critérios de elegibilidade específicos estipulados nos respectivos Projetos Pedagógicos dos Cursos;

III - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa, de natureza grave, nos últimos cinco anos;

IV - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

V - pertencer à corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º do Decreto nº 11.436, de 2023; e VI - frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos que compõem o Projeto, observado o limite máximo de três.

§ 1º Não fará jus ao benefício o profissional que esteja na condição de aposentado, reserva remunerada ou não remunerada, reformado e inativo, ainda que em prestação de tarefa por tempo certo ou serviço análogo. § 2º A documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será inserida no momento do credenciamento pelo próprio interessado, no Sisfor/Sinesp, sendo posteriormente analisada e validada pelos subcoordenadores e coordenadores locais até a efetiva homologação pela Comissão Nacional de Acompanhamento e de Monitoramento do MJSP. § 3º O limite a que se refere o inciso VI será contabilizado a partir da publicação desta Portaria.

§ 4º Em 2023, sem prejuízo da realização de mais de um curso que compõe o rol do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário poderá receber apenas uma parcela do benefício.

Art. 16. O cumprimento dos requisitos descritos no art. 15 serão avaliados pelos coordenadores e subcoordenadores no momento da validação do credenciamento. Art. 17. As vagas e bolsas para os cursos do Projeto serão ofertadas de acordo com as regras editalícias vigentes e a disponibilidade orçamentária do exercício financeiro em curso.

§ 1º Quando o número de inscrições validadas e homologadas for maior que o número de vagas disponibilizadas naquele período, ou ciclo, dar-se-á preferência ao profissional que, pela ordem: I - ainda não tenha recebido o benefício da bolsa no Pronasci 2; II - não tenha abandonado curso anteriormente ofertado no Pronasci 2; III - perceba menor remuneração; e

IV - conte com mais tempo de serviço na instituição.

§ 2º Para fins de comprovação do inciso III, far-se-á necessária a apresentação dos três últimos contracheques. Art. 18. Fica instituída a Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação, vinculada à Diretoria de Ensino e Pesquisa da Senasp, no âmbito do MJSP. Art. 19. À Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação compete:

I - promover a gestão das condicionalidades de que trata o art. 3º;

II - estabelecer e incrementar mecanismos e procedimentos que assegurem o registro adequado de dados e informações a respeito do Projeto, inclusive das denúncias formalmente prestadas; III - estabelecer as regras, procedimentos e incrementos para a fiscalização, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Projeto;

IV - propor alterações aos documentos utilizados pelo MJSP nos processos e procedimentos internos;

V - expedir relatórios de acompanhamento e monitoramento;

VI - requisitar informações e documentos aos entes federativos e beneficiários participantes do Projeto, quando necessário; VII - realizar reuniões periódicas para discussão e deliberação de questões referentes às ações do Bolsa-Formação; VIII - zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas que regulamentam o Projeto Bolsa-Formação; e

IX - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública e o Secretário Nacional de Políticas Penais nas tomadas de decisões relacionadas ao Projeto. Art. 20. A Comissão Nacional será composta por servidores públicos efetivos representantes das seguintes unidades:

I - seis da Diretoria de Ensino e Pesquisa - DEP/Senasp; II - um da gestão do Pronasci 2; III - dois da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública - DSUSP/Senasp; IV - um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações - DGI/Senasp; V - dois da Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública - DGFNSP/Senasp;

VI - um da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI; e VII - dois da Secretaria Nacional de Políticas Penais - Senappen.

§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes, indicados pelos titulares das unidades representadas, serão designados por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública. § 3º Um terço dos membros da Comissão deverá ser substituído a cada dois anos. § 4º A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante não remunerado.

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão designados dentre os representantes da DEP/Senasp. Art. 21. A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, uma vez ao mês e, em caráter extraordinário, por requerimento do Presidente, ou de um terço de seus membros. Parágrafo único. Caberá à Presidência da Comissão definir o cronograma das reuniões e notificar seus integrantes acerca do horário e local de realização.

Art. 22. A Comissão deverá utilizar-se de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, preferencialmente do sítio oficial do MJSP, para divulgar informações a respeito do Projeto Bolsa-Formação. Art. 23. As despesas da Comissão correrão por conta dos recursos das unidades orçamentárias dos órgãos de origem de seus membros.

Art. 24. O acompanhamento, o monitoramento e a supervisão do Projeto Bolsa-Formação deverão ser realizados pela Comissão Nacional e Local, de acordo com a programação estabelecida pelo MJSP, em consonância com a gestão das condicionalidades estabelecidas no art. 3º. Art. 25. A Comissão lavrará relatórios periódicos a respeito do cumprimento das obrigações pelos entes federativos, manifestando-se pela regularidade ou irregularidade. Parágrafo único. A regularidade será verificada nas hipóteses de cumprimento das obrigações impostas nos art. 4º e art. 5º do Decreto nº 11.436, de 2023, no respectivo instrumento de colaboração e em toda a legislação aplicável, inclusive atos normativos do MJSP. Art. 26. O relatório da Comissão Nacional de Acompanhamento, Monitoramento e Fiscalização, manifestando-se pela irregularidade, será encaminhado ao Secretário Nacional de Segurança Pública e ao Secretário Nacional de Políticas Penais, que notificará o ente federativo, consignando prazo de trinta dias para instruir os autos com a prova do saneamento das faltas apontadas. Parágrafo único. Não sanadas as irregularidades no prazo previsto no caput, deverá ser imediatamente cancelado o termo de adesão com o ente federativo. Art. 27. O MJSP encaminhará à Controladoria-Geral da União e à AdvocaciaGeral da União os casos que configurem improbidade administrativa, fraude, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, podendo ainda encaminhar ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público, e, quando houver indícios de responsabilidade penal, à Polícia Federal. Art. 28. O Sisfor constitui a base de dados oficial do Projeto Bolsa-Formação, configurando-se como um sistema de acesso restrito com diferentes perfis. Art. 29. A Senasp é o órgão gestor do Sisfor, podendo estabelecer normas, procedimentos e critérios para acesso e utilização do sistema, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI.

Art. 30. O titular da senha é responsável pela veracidade das informações e dos documentos inseridos no sistema, constituindo crime de falsidade ideológica, disposto no art. 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sem prejuízo da apuração de outros crimes.

Art. 31. O acesso ao Sisfor ocorrerá por meio de funcionalidade que compõe o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp, e será realizado por meio de senha pessoal, de caráter sigiloso e intransferível, de responsabilidade de seu titular. Art. 32. No âmbito do Sisfor, compete aos coordenadores e subcoordenadores, os quais comporão a Comissão Local, designados na forma do art. 12:

I - registrar as operações relacionadas à execução do Projeto;

II - verificar a veracidade das informações e dos dados fornecidos pelos

candidatos;

III - verificar o atendimento das obrigações impostas no art. 7º do Decreto nº 11.436, de 2023, e nos atos normativos expedidos pelo MJSP; IV - validar os registros das candidaturas que estiverem de acordo com a legislação e invalidar aqueles em desacordo, no prazo a ser definido no edital; V - indicar a necessidade de cancelamento dos benefícios pagos indevidamente, nas hipóteses do art. 9º do Decreto nº 11.436, de 2023; e VI - informar imediatamente à Senasp eventuais problemas apresentados pelo Sisfor. Art. 33. Para recebimento da bolsa, o usuário deverá concluir as seguintes etapas: I - no âmbito do Sinesp: a) pré-cadastro: etapa anterior ao requerimento, destinada à solicitação de ingresso no Sinesp, mediante o preenchimento de dados e envio da documentação pelo usuário para análise do responsável; e

b) cadastro: aprovação do pré-cadastro;

II - no âmbito do Sisfor:

a) requerimento: ato inicial pelo qual o candidato manifesta interesse em se inscrever no Projeto Bolsa-Formação;

b) credenciamento: submissão de dados e documentos destinados à comprovação dos requisitos exigidos; c) validação: ação executada pelo coordenador e subcoordenador local que atesta o cumprimento dos requisitos necessários para gozo do benefício; d) habilitação: ação executada pelo MJSP destinada a receber a validação; e e) classificação: distribuição dos candidatos nas vagas ofertadas, conforme critérios estabelecidos no Edital, e de acordo com a ordem de precedência estabelecida no art. 17; e

III - no âmbito da Rede EaD-Senasp ou da Rede EaD-Senappen:

a) matrícula: etapa que vincula o discente à turma e consequente liberação de acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA;

b) aprovação: situação em que o discente obtém nota final igual ou superior a 70 (setenta) pontos; e

c) homologação do requerimento: confirmação do direito ao recebimento da bolsa, após o cumprimento de todas as condicionalidades e conclusão do curso. Art. 34. O fluxo para a execução orçamentária e financeira do Projeto BolsaFormação ocorrerá em observância aos seguintes procedimentos:

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