DOMCE 26/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3301
FRANCISCO JEAN BARRETO DE OLIVEIRA Presidente CPL.
Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador: D1A45BF8
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO
Extrato de Contrato. Tomada de Preços Nº 2023.08.02.1. Partes: o Município de Jardim, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e a empresa ECIVANDO EVANGELISTA DE LIMA - ME. Objeto: Contratação para prestação de serviços de Assessoria Técnica na Execução e Planejamento de Programas, ações e serviços da política de Assistência Social, no que tange o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social de Jardim/CE, conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 80.800,00 (oitenta mil e oitocentos reais). Vigência Contratual: 12 (doze) meses. Signatários: Érica Lorena da Silva Pereira e Ecivando Evangelista de Lima.
Data de Assinatura do Contrato: 26 de Setembro de 2023.
Publicado por: Jerre Aurelio Neves da Cruz Código Identificador: A8DE6783
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO ESTADO DO CEARÁ. AVISO DE REVOGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO (AVISO DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 014/2023-SMCT).
ESTADO DO CEARÁ. AVISO DE REVOGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO ( AVISO DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 014/2023-SMCT). A Prefeitura Municipal de Jucás/CE., através do Presidente da CPL, Revoga a publicação dos Jornais : DOE – Serie 3 – Ano XV - nº 178 e DOM – Ano XIV – nº 3298, do dia 21 de Setembro de 2023, por motivos de conveniência e oportunidade, visando a prevalecer o interesse público.
Paço da Prefeitura Municipal de Jucás – CE, em 25 de Setembro de 2023.
CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LUNA - Presidente da Comissão de Licitação.
Publicado por: Cláudio Roberto de Oliveira Luna Código Identificador: 3F85858A
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 036/2023/GP DE 22 DE SETEMBRO 2023
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELA SECA – COBRADE: 1.4.1.2.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA , Prefeita do Município de Madalena, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI da Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº
12.983, de 02 de junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e,
CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição espaço temporal das chuvas vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de
vida da população;
CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bemestar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da COMPDEC (Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil) favorável à declaração da situação de anormalidade.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) da COMPDEC (Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil).
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC (Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da COMPDEC (Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33