Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/09/2023 · pág. 108

DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUPAS Nº 621, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.110041/2023-45, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 622, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.300462/2023-66, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0748-60, com as seguintes seções:

I - de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP)

e CAMPINAS (SP);

II - de CATALÃO (GO) para UBERABA (MG), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e III - de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE TAGUATINGA (DF), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BRASÍLIA (DF) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0748-60.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 623, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 DECISÃO SUPAS Nº 625, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 87; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.300952/2023-62, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FOZ DO IGUAÇU (PR) - RIBEIRÃO PRETO (SP), prefixo 09-0508-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO

Na Portaria nº 26, de 5 de setembro de 2023, publicada no DOU nº 174, seção 1, de 12.9.2023, pág. 63. Onde se lê: "PORTARIA Nº 26, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023", leiase: "PORTARIA Nº 27, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023"

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 997, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Resolução CONTRAN nº 951, de 28 de março de 2022, que estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e os incisos I e III do art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033414/2021-26, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 951, de 28 de março de 2022, que estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 951, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ...................................................................................................................

I - nº 220, de 11 de janeiro de 2007;

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.300456/2023-17, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0749-60, com as seguintes seções: I - de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);

II - de CATALÃO (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

III - de ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 624, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 13; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.300959/2023-84, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha PATOS DE MINAS (MG) - SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0571-00, com as seguintes seções:

I - de PATOS DE MINAS (MG) para CAMPINAS (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP);

II - de PATROCINIO (MG) para CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e SÃO PAULO (SP); e

III - de UBERABA (MG) para SÃO PAULO (SP).

II - 278, de 28 de maio de 2008;

III - nº 518, de 29 de janeiro de 2015; e

.................................................................................................................................

3.5.1. Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados nos itens 3.3.1. e 3.4.1., serão aceitos os resultados de ensaios dos cintos de segurança e suas ancoragens de veículos equipados com cintos que cumpram os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas R16 série 06 e R14 série 07, ou versões posteriores, ou as Normativas Norte-Americanas FMVSS 209 e 210.

3.5.2. Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados no item

3.4.2., serão aceitos os resultados de ensaios de veículos equipados com ISOFIX, I-Size ou LATCH que cumpram o Regulamento Técnico das Nações Unidas UN R14 série 07 ou UN R145 e UN R44 série 04, ou versões posteriores, ou a Normativa Norte-Americana FMVSS 225.

3.5.3. Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados nos itens 3.1.1.3., 3.1.2.4., 3.2.2., serão aceitos os resultados de ensaios dos apoios de cabeça que cumpram a Norma Brasileira NBR 15283:2013 ou o Regulamento Técnico das Nações Unidas UN R17 série 07, ou versões posteriores, ou as Normativas Norte-Americanas FMVSS 202 e 207, observado o escopo de aplicação das normativas citadas. ............................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO Presidente do Conselho Em exercício GUILHERME COUTINHO CALHEIROS

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Ministério da Educação JOSÉ LOPES FERNANDES Ministério da Defesa ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ETHEL LEONOR NOIA MACIEL Ministério da Saúde

ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA Ministério da Justiça e Segurança Pública

CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY Ministério das Relações Exteriores

UALLACE MOREIRA LIMA

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

RENATA BUENO MIRANDA Ministério da Agricultura e Pecuária

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO Ministério das Cidades

108

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092600108