DOMCE 27/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3302
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI Nº 745/2023
EMENTA: ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VIGENTE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO – LEI MUNICIPAL – LOA Nº 724/2022 DE 23/12/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ LUCIANO SILVA, Prefeito do Município de Palhano, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30 da Constituição Federal e pelo art. 72, IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir por decreto do Prefeito Municipal, CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL no valor de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) no vigente ORÇAMENTO PROGRAMA – LEI MUNICIPAL – LOA Nº 724/2022 DE 23/12/2022, para melhor atender os objetivos locais de garantia de ações emergenciais direcionadas ao setor cultural, nos termos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, a denominada Lei Paulo Gustavo, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 11.525, de 11 de maio de 2023.
Art. 2º . Fica inserido o Elemento de Despesa 3.3.90.31.00 – PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS na Atividade 13.392.0018.2.064 – REALIZAÇÃO DE AÇÕES DA LEI PAULO GUSTAVO , na importância de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), vinculado a Unidade Orçamentária 09.01 – SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE.
Art. 3º . Os recursos para fazerem face à abertura do crédito adicional especial de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, serão oriundos da anulação parcial de dotação disponível na data de edição do Ato Administrativo disposto no artigo 1º desta Lei, no Projeto 27.812.0019.1.019 – CONSTRUÇÃO, APLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS, CAMPOS DE FUTEBOL, GINÁRIOS E ARENINHAS , Elemento de Despesa 4.4.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES , na importância de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), vinculado a Unidade Orçamentária 09.01 – SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE.
Art. 4º . Aplica-se às dotações criadas e transpostas pelo crédito adicional especial autorizado nesta Lei, o disposto no art. 7º, incisos I a III, da LEI MUNICIPAL – LOA Nº 724/2022 DE 23/12/2022 e suas alterações, quando houver.
Art. 5º . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará, aos 25 dias do mês de Setembro de 2023.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano/CE
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 5608C991
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI Nº 746/2023
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALHANO/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ LUCIANO SILVA, Prefeito do Município de Palhano, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30 da Constituição Federal e pelo art. 72, IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ÓRGÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Palhano/CE – CMS/Palhano, é órgão colegiado vinculado a estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, que foi criado pela Lei Municipal nº 006/1991 e alterado pelas Leis Municipais nº 141/2001 e Lei nº 649/2020.
Art. 2º O CMS atua no âmbito municipal, tendo como caráter permanente e deliberativo, e também normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde do Município de Palhano.
§1º. O Conselho Municipal de Saúde de Palhano/CE, manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.
§2º. As decisões do CMS serão homologadas pelo o Chefe do poder constituído, na Esfera Municipal.
§3º. A Secretaria de Saúde do Município de Palhano, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde - SUS, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômicofinanceiro, recursos humanos e material.
§4º. O Conselho Municipal de Saúde – CMS será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema de saúde dirigida por (a) Secretário(a) Executivo(a) de nomeação do Secretário de Saúde do Município e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Palhano/CE será composto por representantes de trabalhadores da área da saúde, representantes do governo e representantes da sociedade civil organizada. Não existindo entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.
§1º. A estrutura básica do CMS de Palhano/CE compreende: a) Plenária
b) Secretaria Executiva
c) Mesa Diretora
§2º. A composição da Mesa Diretora será assim constituída:
I - Presidente;
II - Vice- Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Secretário Adjunto.
§3º. A Mesa Diretora será eleita entre os membros do colegiado do Conselho Municipal de Saúde de Palhano/CE, sem qualquer interferência, através de voto aberto, em reunião convocada para tal fim, respeitando a paridade expressa nesta Lei.
§4º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período. No caso de vacância será realizada nova eleição para o cargo vago, complementando o mandato.
§5º. O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Palhano/CE, que será um de seus membros, eleito em Plenária.
§6º. A organização e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Palhano/CE, serão definidas por Regimento Interno próprio aprovado pelo Pleno do Colegiado.
§7º. As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art.4º Ao Conselho Municipal de Saúde- CMS compete sem prejuízo das funções do Poder Legislativo.
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II- atuar na formulação e controle da Execução da política de saúde a nível Municipal, incluído seus aspectos econômicos, financeiros, de gerencia técnica administrativa;
III- estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde, considerando a realidade epidemiológica do Município;
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