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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/09/2023 · pág. 58

DOMCE 27/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3302

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU . A Comissão de licitação torna público resultado da fase de Habilitação referente à TOMADA DE PREÇOS N° SI-TP005/2023, que objetiva a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NAS LOCALIDADES DE ASSENTAMENTO RIACHO DO MEIO, ENTRE RIOS, BELO MONTE E RIACHO VERDE, CONFORME CONVÊNIO DA FUNASA Nº 0685/18, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONFORME PROJETO BÁSICO, PARTE INTEGRANTE DESTE PROCESSO. A empresa AMV PROJETOS & CONSTRUCOES LTDA – EPP passa a ficar HABILITADA.

Fica aberto prazo recursal previsto no artigo 109, I, “a” da Lei nº 8.666/93. Maiores informações: https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. - https://www.senadorpompeu.ce.gov.br/.

Senador Pompeu-CE, 26 de Setembro de 2023 -

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 00807E75

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.296, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Autoria: Poder Executivo Municipal

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA PROMOCIONAL DE INCENTIVO AO PAGAMENTO DO IPTU – 2023 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA -

Presidente da Comissão de Licitação de Senador Pompeu (CE).

Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador: 82847203

ESTADO DO CEARÁ

Art. 1º - Autoriza o Prefeito Municipal a implantar o “Programa Promocional de Incentivo ao Pagamento do IPTU – 2023” para a promoção de sorteio de prêmios entre os contribuintes que se encontrarem sem débitos fiscais municipais, como estímulo ao pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e outros tributos municipais, com o objetivo de aumentar a arrecadação municipal:

PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE

§ 1º - Os bens a serem sorteados serão:

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.295, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Autoria: Ver. Marcos Aurélio de Araújo

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado os incisos V e VI, do artigo 1º, da Lei Municipal n. º 2.222, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a denominação das salas da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte – CE, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - As salas da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte passarão a ter as seguintes denominações: [...]

V) Sala Vereadora Maria Freire Maia e Silva, destinada à Procuradoria Especial da Mulher e Balcão da Cidadania; VI) Sala Vereador Manoel Moreira de Almeida, destinada ao PROCON/CMTN e a Ouvidoria.

Art. 2º - Fica acrescido os incisos VII e VIII do artigo 1º, da Lei Municipal n. º 2.222, de 16 de fevereiro de 2023:

VII) Denomina Vereador José Pereira de Araújo, a Galeria dos ExPresidentes da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte; VIII) Denomina Vereador Otacílio Guedes Patriota (Otacílio Batista), a Galeria dos Vereadores das Legislaturas pretéritas da Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 25 de setembro de 2023.

1º - Prêmio: 01 (uma) Motocicleta 110 cilindradas com ano/modelo: 2023/2023.

§ 2º - Estarão aptos a concorrerem o sorteio de prêmios de que trata esta Lei os contribuintes que estejam sem débitos tributários e não tributários com o Município de Tabuleiro do Norte até 04 (quatro) dias anteriores à data de realização do sorteio.

§3º - Cada inscrição de IPTU com seu respectivo contribuinte corresponderá a uma quota do sorteio.

Art. 2º - Os bens acima citados serão todos devidamente adquiridos com recursos próprios do Poder Executivo, devendo ser faturados incorporados ao Patrimônio Público Municipal e desincorporados por força da presente Lei.

§ 1º - Por se tratar de bens móveis, a transferência da propriedade se dará através de tradição nos termos do Art. 1.267 do Código Civil Brasileiro.

§ 2º - Os ônus de alienação entre o Município e o sorteado dos bens móveis que tenha registro no Departamento de Trânsito - DETRAN ocorrerão por conta do contribuinte ganhador.

§ 3º - Caso o contribuinte ganhador do prêmio não compareça à Sede do Poder Executivo – Secretaria de Finanças, ou não aceite em arcar com os ônus de que trata o parágrafo anterior no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do sorteio, ocorrerá a renúncia tácita ao prêmio, devendo haver novo sorteio do bem.

Art. 3º - O Município não se responsabilizará por eventuais avarias ou defeitos dos produtos sorteados, devendo o ganhador recebê-lo, caso aceite, no estado em que se encontra.

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