DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
"Art. 423-C. Ao Serviço Social cabe desenvolver ações profissionais em articulação com as outras áreas do INSS, entidades governamentais e organizações da sociedade civil, e tem como diretriz a participação do usuário na implementação e no fortalecimento da Seguridade Social, especialmente no que tange às políticas públicas de previdência e de assistência social." (NR)
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 48, DE 27 DE AGOSTO DE 2023"Art. 423-D. Os instrumentos técnicos utilizados pelo Serviço Social são, entre outros:
I - o Parecer Social, que consiste no pronunciamento técnico do profissional, com base na observação e estudo social da realidade, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso e revisão de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo, do usuário ou por iniciativa do próprio profissional; II - a Pesquisa Social, a qual se constitui em instrumento técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas previdenciárias e do perfil socioeconômico-cultural da população para a qualificação dos serviços prestados; III - o Estudo Exploratório dos Recursos Sociais, que consiste em instrumento de identificação dos recursos sociais existentes na área de atuação do profissional, para articulação da política previdenciária com a rede socioassistencial; e
Processo nº 50300.013054/2019-47. Fiscalizada BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A. CNPJ nº 58.188.756/0001-96. Objeto e Fundamento LegaI: O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 do Regimento Interno, decide conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa, uma vez que tempestivo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a íntegra da decisão exarada por meio do Despacho de Julgamento nº 46/2020/GFP/SFC (1166081), de aplicar penalidade de multa pecuniária no valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) pela prática da infração capitulada no art. 32, inciso XXV, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ .
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR DELIBERAÇÃO Nº 49, DE 27 DE AGOSTO DE 2023IV - a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência, instrumento que compõe o processo de caracterização da deficiência, dentro do modelo biopsicossocial, que considera os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social dos requerentes de benefícios previdenciários e assistenciais.
Processo nº 50300.015758/2019-54. Fiscalizada BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A. CNPJ nº 58.188.756/0001-96. Objeto e Fundamento LegaI: O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 do Regimento Interno, decide por CONHECER o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa, uma vez que tempestivo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a íntegra da decisão exarada por meio do Despacho de Julgamento nº 45/2020/GFP/SFC (1163802), de aplicar penalidade de multa pecuniária no valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) pela prática da infração capitulada no art. 32, inciso XXV, da Resolução nº 3.274/2014-AN T AQ .
Parágrafo único. Compete ao profissional do Serviço Social a escolha dos instrumentos e técnicas a serem utilizadas para a execução dos processos de trabalho acima descritos e outros que se fizerem necessários."(NR) "TITULO VII
DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS" (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 464 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO DESPACHO DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA PRES/INSS Nº 1.609, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.002383/2019-62, decide:
Inclui o Anexo XIII à Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, que estabelece a pontuação para aferição da produtividade na análise de processos e execução de atividades.
Considero que não fora apresentado nenhuma irregularidade no processo sancionador, tampouco fatos novos ainda não analisados, que tivessem o condão de demonstrar que as infrações de fato não ocorreram, que o processo não seguiu os trâmites regulares ou ainda a inadequação das penalidades aplicadas às infrações constatadas. Desta forma, decido pelo indeferimento do pleito revisional, uma vez que não atende aos requisitos da Súmula Administrativa nº 01/2015/ANTAQ, e por dar prosseguimento regular à cobrança da penalidade pecuniária interposta.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.304994/2020-18, resolve: Art. 1º Incluir o Anexo XIII à Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTOLUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO ANEXO XIII - OUVIDORIAPORTARIA PRES/INSS Nº 1.286, DE 5 DE ABRIL DE 2021 Tabela 01. Pontuação de serviços da Ouvidoria - OUVID
DELIBERAÇÃO Nº 26, DE 24 DE JULHO DE 2023Processo nº 50300.009971/2022-22. Fiscalizada: PORT SHIP DIVE SERVICOS SU BAQ U AT I CO S LTDA, CNPJ nº 14.038.212/0001-72. Objeto e Fundamento Legal:
. |
Serviço |
Código | Pontuação |
|---|---|---|---|
| e . 1 |
Atendimento das demandas de Ouvidoria (A) | 10512 | 1,20 |
e . 2 |
Atendimento das demandas de Ouvidoria (B) |
10513 | 0,60 |
| a . 3 |
Atendimento das demandas de Ouvidoria (C) | 10553 | 0,30 |
| a . 4 |
Elaboração de conteúdo para site/notícia (A) |
10490 | 3,60 |
| . 5 | Elaboração de conteúdo para site/notícia (B) |
10472 | 1,80 |
| . 6 | Elaboração de conteúdo para site/notícia (C) | 10491 | 0,60 |
| . 7 | Elaboração de normativos (minuta de portaria, resolução, etc) (A) |
10519 | 19,20 |
| , . 8 |
Elaboração de normativos (minuta de portaria, resolução, etc) (B) |
10520 | 9,60 |
| e . 9 |
Elaboração de normativos (minuta de portaria, resolução, etc) |
10521 | 4,80 |
| o | (C) | ||
E . 10 |
Elaboração de nota técnica (A) | 10496 | 19,20 |
| s . 11 |
Elaboração de nota técnica (B) | 10514 | 9,60 |
| o . 12 |
Elaboração de nota técnica (C) | 10515 | 4,80 |
| . 13 | Elaboração de nota técnica (D) | 10516 | 2,40 |
| . 14 | Elaboração de ofício (A) | 10517 | 3,45 |
| . 15 | Elaboração de ofício (B) | 10518 | 1,75 |
| . 16 | Elaboração de ofício (C) | 10497 | 0,90 |
| . 17 | Elaborar material instrucional, de orientação sobre governança , integridade e gestão de riscos (A) |
10527 | 14,40 |
| . 18 | Elaborar material instrucional, de orientação sobre governança , integridade e gestão de riscos (B) |
10528 | 9,60 |
| e . 19 |
Elaborar material instrucional, de orientação sobre governança , integridade e gestão de riscos (C) |
10501 | 4,80 |
| , a . 20 |
Participação em evento de capacitação / desenvolvimento (A) |
10498 | 18,00 |
| . 21 | Participação em evento de capacitação / desenvolvimento (B) | 10523 | 12,00 |
. 22 |
Participação em evento de capacitação / desenvolvimento (C) | 10524 | 6,00 |
| o o . 23 |
Participação em evento de capacitação / desenvolvimento (D) | 10525 | 3,00 |
e . 24 |
Participação em reuniões dos comitês, grupos de trabalho ou outros fóruns internos ou externos (A) |
10526 | 4,80 |
| , . 25 |
Participação em reuniões dos comitês, grupos de trabalho ou outros fóruns internos ou externos (B) |
10499 | 2,40 |
| . . 26 |
Participação em reuniões dos comitês, grupos de trabalho ou outros fóruns internos ou externos (C) |
10500 | 1,20 |
| . . 27 |
Atendimento das demandas dos Órgãos de Controle - TCU/CGU (A) |
10548 | 7,20 |
| à s . 28 |
Atendimento das demandas dos Órgãos de Controle - TCU/CGU (B) |
10511 | 4,80 |
| s a . 29 |
Atendimento das demandas dos Órgãos de Controle - TCU/CGU (C) |
10549 | 2,40 |
| s . 30 |
Análise e instrução processual (A) | 10473 | 14,40 |
m . 31 |
Análise e instrução processual (B) | 10494 | 9,60 |
| . . 32 |
Análise e instrução processual (C) | 10495 | 4,80 |
| r . 33 |
Análise e instrução processual (D) | 10492 | 2,40 |
. 34 |
SIC-Análise Inicial de pedidos | 12776 | 0,60 |
| a . 35 |
SIC-Minuta de Recurso da LAI-1ªInstância |
12767 | 1,20 |
| o . 36 |
SIC-Minuta de Recurso da LAI-2ªInstância | 12777 | 1,20 |
| r . 37 |
SIC-Tratamento de esclarecimentos adicionais CGU/CMRI | 12769 | 1,80 |
| 62 . 38 |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Bra SIC-Tramitação para as áreas técnicas |
-2 de 24/0 sileira - ICP 12768 |
8/2001, -Brasil. 0,30 |
O Gerente Regional do Rio de Janeiro - GRERJ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide pela subsistência do Auto de Infração nº 5883-1 (1814161) e pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa pelo cometimento das infrações capituladas no Art. 34, inciso I e Art. 27, inciso II da Resolução n° 62-ANTAQ.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL DELIBERAÇÃO Nº 28, DE 3 DE AGOSTO DE 2023Processo nº 50300.021748/2022-53. Fiscalizada: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, CNPJ nº 01.616.171/0001-02. Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente Regional do Rio de Janeiro - GRERJ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide pela subsistência do auto de infração nº 6038-0 com aplicação da penalidade de advertência ao MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, CNPJ 01.616.171/0001-02 em decorrência do cometimento das infrações tipificadas no art. 15, inciso II e art. 15, inciso II, ambos da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBELMinistério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 155, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos nºs 35014.341866/2020-55 e 35014.202532/2023-18, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"LIVRO II
...............................................................................................................................
............................................................................................................................... TITULO VI
DO SERVIÇO SOCIAL" (NR)"Art. 423-A. O Serviço Social é um serviço previdenciário oferecido à população usuária da Previdência Social, competindo-lhe esclarecer junto aos usuários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. § 1º As principais ações desenvolvidas pelo Serviço Social são a socialização das informações previdenciárias e assistenciais, a assessoria/consultoria em Serviço Social, bem como o fortalecimento do coletivo, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991. § 2º É direito do cidadão e dever do INSS a oferta do Serviço Social, a ser disponibilizado preferencialmente por meio de agendamento, quando se tratar de atendimento nas dependências do Instituto.
§ 3º A inexistência de agendamento ou falta de disponibilidade de agenda não impedem a prestação do serviço, sendo obrigação do profissional realizar o atendimento conforme a disponibilidade e organização da instituição." (NR) "Art. 423-B. A atuação do profissional do Serviço Social visa proporcionar acesso qualificado da população às informações previdenciárias e assistenciais." (NR)
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