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Diário Oficial da União · 27/09/2023 · pág. 84

DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Ministério dos Transportes

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PORTARIA Nº 927, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Certifica 03 (três) novos estabelecimentos como Pontos de Parada e Descanso - PPD, considerando que os estabelecimentos atendem às condições sanitárias, de segurança e conforto, conforme disposto na Portaria nº 45/2021 do Ministério da infraestrutura, bem como, na Portaria nº 1.343/2019, do Ministério da Economia, em obediência à Lei nº 13.103/2015.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura - MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve: Art. 1º Certificar os estabelecimentos, na forma do anexo, como sendo Pontos de Parada e Descanso - PPD, para motoristas profissionais do transporte rodoviário, de passageiros e de cargas. § 1º São certificados os estabelecimentos que cumprem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos normativos relacionados aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da publicação desta portaria.

§ 2º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se o estabelecimento mantém as condições exigidas no ato de certificação. § 3º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do Ministério dos Transportes.

§ 4º A renovação da certificação dos estabelecimentos como PPD deverá ser solicitada pelo interessado, seis meses antes do término de sua validade.

§ 5º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021.

§ 6º Os estabelecimentos certificados como PPD que apresentaram ressalvas, nos termos do Art. 9º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, devem proceder com as ações corretivas necessárias apontadas em suas respectivas Notas Técnicas de aprovação como Ponto de Parada e Descanso para garantir a certificação de que trata o Art. 1º. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VIVIANE ESSE ANEXO
. RAZÃO SOCIAL NOME FANTASIA CNPJ BR KM C I DA D E UF V A L I DA D E R ES S A LV A S NOTA TÉCNICA
.
Posto Maciambu Ltda Posto Maciambu 01.172.040/0001-83 101 238 Palhoça SC 2027 SIM Nota
Técnica
Nº
42/2023/CGTRC/DOUT-
SNTR/SNTR(SUPER nº 7544947)
. Comercial Buffon
Combustíveis
e
Transportes Ltda
Posto Buffon 06 93.489.243/0006-20 116 289 Eldorado do Sul RS 2027 Não *
. Comercial Buffon
Combustíveis
e
Posto Buffon 90 93.489.243/0090-91 290 413 São Gabriel RS 2027 SIM Nota
Técnica
Nº
41/2023/CGTRC/DOUT-
Transportes Ltda SNTR/SNTR(SUPER nº 7542751)
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 122, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, segundo o que consta no processo 50500.296839/2023-75, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Ferrovia Centro Atlântica S/A, no percentual de - 6,91% (menos seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), correspondente à variação do IGP-DI entre setembro de 2022 e agosto de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ISMAEL TRINKS ANEXO
.
Mercadoria
Parcela Fixa (R$/unidade) Parcel a Variável (R $/unidade)
. Valor Unidade Va lor Unidade
.
.
Faixa 1
0
-
5 0 0 Km
Faixa 2
501
-
1000 Km
Faixa 3
1011
-
2000 Km
Faixa 4
Acima
2000 Km
.
Açúcar
34,28 R$/t 0,1958 0,1712 0,1466 0,0978 R$/t.km
.
Adubos e Fertilizantes
34,28 R$/t 0,1194 0,1044 0,0896 0,0597 R$/t.km
.
Álcool
42,86 R$/m3 0,1927 0,1688 0,1446 0,0964 R$/m3.km
.
Areia
34,28 R$/t 0,0800 0,0700 0,0598 0,0398 R$/t.km
.
Bauxita
35,54 R$/t 0,1963 0,1718 0,1473 0,0980 R$/t.km
.
Cal
34,28 R$/t 0,2055 0,1798 0,1542 0,1029 R$/t.km
.
Calcário Britado
34,28 R$/t 0,1636 0,1434 0,1227 0,0817 R$/t.km
.
Calcário Siderúrgico
34,28 R$/t 0,1154 0,1012 0,0865 0,0579 R$/t.km
.
Cimento a Granel
34,28 R$/t 0,1798 0,1574 0,1348 0,0901 R$/t.km
.
Cobre
35,54 R$/t 0,1513 0,1323 0,1134 0,0756 R$/t.km
.
Contêiner Cheio de 20 pés
1277,63 R$/con 3,9726 3,4760 2,9793 1,9862 R$/Con.km
.
Contêiner Cheio de 40 pés
1686,23 R$/con 6,9495 6,0809 5,2121 3,4749 R$/Con.km
.
Contêiner Vazio de 20 pés
617,56 R$/con 2,6248 2,2968 1,9686 1,3124 R$/Con.km
.
Contêiner Vazio de 40 pés
938,71 R$/con 4,6068 4,0312 3,4550 2,3034 R$/Con.km
.
Cromita
35,54 R$/t 0,2086 0,1827 0,1565 0,1044 R$/t.km
.
Demais Produtos
45,85 R$/t 0,2238 0,1958 0,1678 0,1121 R$/t.km
.
Dolomita
35,54 R$/t 0,2134 0,1866 0,1599 0,1066 R$/t.km
.
Enxofre
34,28 R$/t 0,1504 0,1315 0,1127 0,0750 R$/t.km
.
Farelo de Soja
48,51 R$/t 0,1737 0,1520 0,1303 0,0866 R$/t.km
.
Ferro Gusa
34,28 R$/t 0,1455 0,1273 0,1090 0,0726 R$/t.km
.
Gasolina
46,09 R$/m3 0,2267 0,1986 0,1702 0,1134 R$/m3.km
.
Magnesita
35,54 R$/t.km 0,2286 0,1999 0,1714 0,1142 R$/t.km
.
Milho
32,84 R$/t.km 0,1696 0,1485 0,1273 0,0848 R$/t.km
.
Minério de Ferro
42,31 R$/t.km 0,1481 0,1297 0,1110 0,0739 R$/t.km
.
Óleo Diesel
40,83 R$/m3.km 0,2062 0,1806 0,1549 0,1033 R$/m3.km
.
Pedras em Blocos e Placas
34,28 R$/t.km 0,1287 0,1128 0,0967 0,0645 R$/t.km
.
Produtos Siderúrgicos
34,28 R$/t.km 0,1808 0,1582 0,1355 0,0902 R$/t.km
.
Soja
33,88 R$/t.km 0,1664 0,1457 0,1249 0,0831 R$/t.km
.
Toras de Madeira
38,27 R$/t.km 0,3189 0,2791 0,2391 0,1596 R$/t.km

Fórmula de Cálculo:

1) Para distância de transporte de até 500 Km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1

2) Para distância de transporte de 501 Km a 1.000 Km: Tmax= Pfix + 500 x Pvar1 + (Dist - 500) x Pvar2

3) Para distância de transporte de 1.001 Km a 2.000 Km: Tmax = Pfix + 500 x Pvar1 + 500 x Pvar2 + (Dist - 1000) x Pvar3

4) Para distância de transporte acima de 2.000 Km: Tmax = Pfix + 500 x Pvar1 + 500 x Pvar2 + 10000 x Pvar3 + (Dist - 2000) x Pvar4

Em que:

Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino;

Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-500 km); Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (501-1000 km); Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (1.001-2.000 km); Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 2.000 km); Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. Simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT.

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 626, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 27; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.236351/2023-99, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA., CNPJ nº 10.791.861/0001-99, para modificar a prestação do serviço e suprimir a linha PAO DE ACUCAR (AL) - RECIFE (PE), prefixo 20-0003-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP de número 27: I - de PAO DE ACUCAR (AL) para RECIFE (PE), BOM CONSELHO (PE), TEREZINHA (PE), GARANHUNS (PE), LAJEDO (PE), CACHOEIRINHA (PE) e CARUARU (PE); e

II - de SANTANA DO IPANEMA (AL) e CACIMBINHAS (AL) para BOM CONSELHO (PE), GARANHUNS (PE), CARUARU (PE) e RECIFE (PE).

Art. 3º Implantar as seções de PALMEIRA DOS INDIOS (AL) para TEREZINHA (PE), LAJEDO (PE) e CACHOEIRINHA (PE), na linha PENEDO (AL) - RECIFE (PE), prefixo 20-0004-00. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor em 30 de outubro de 2023.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 627, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.299862/2023-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

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