DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PORTARIA Nº 927, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Certifica 03 (três) novos estabelecimentos como Pontos de Parada e Descanso - PPD, considerando que os estabelecimentos atendem às condições sanitárias, de segurança e conforto, conforme disposto na Portaria nº 45/2021 do Ministério da infraestrutura, bem como, na Portaria nº 1.343/2019, do Ministério da Economia, em obediência à Lei nº 13.103/2015.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura - MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve: Art. 1º Certificar os estabelecimentos, na forma do anexo, como sendo Pontos de Parada e Descanso - PPD, para motoristas profissionais do transporte rodoviário, de passageiros e de cargas. § 1º São certificados os estabelecimentos que cumprem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos normativos relacionados aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da publicação desta portaria.
§ 2º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se o estabelecimento mantém as condições exigidas no ato de certificação. § 3º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do Ministério dos Transportes.
§ 4º A renovação da certificação dos estabelecimentos como PPD deverá ser solicitada pelo interessado, seis meses antes do término de sua validade.
§ 5º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021.
§ 6º Os estabelecimentos certificados como PPD que apresentaram ressalvas, nos termos do Art. 9º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, devem proceder com as ações corretivas necessárias apontadas em suas respectivas Notas Técnicas de aprovação como Ponto de Parada e Descanso para garantir a certificação de que trata o Art. 1º. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VIVIANE ESSE ANEXO| . | RAZÃO SOCIAL | NOME FANTASIA | CNPJ | BR | KM | C I DA D E | UF | V A L I DA D E | R ES S A LV A S | NOTA TÉCNICA |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . |
Posto Maciambu Ltda | Posto Maciambu | 01.172.040/0001-83 | 101 | 238 | Palhoça | SC | 2027 | SIM | Nota Técnica Nº 42/2023/CGTRC/DOUT- SNTR/SNTR(SUPER nº 7544947) |
| . Comercial | Buffon Combustíveis e Transportes Ltda |
Posto Buffon 06 | 93.489.243/0006-20 | 116 | 289 | Eldorado do Sul | RS | 2027 | Não | * |
| . Comercial | Buffon Combustíveis e |
Posto Buffon 90 | 93.489.243/0090-91 | 290 | 413 | São Gabriel | RS | 2027 | SIM | Nota Técnica Nº 41/2023/CGTRC/DOUT- |
| Transportes Ltda | SNTR/SNTR(SUPER nº 7542751) |
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, segundo o que consta no processo 50500.296839/2023-75, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Ferrovia Centro Atlântica S/A, no percentual de - 6,91% (menos seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), correspondente à variação do IGP-DI entre setembro de 2022 e agosto de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS ANEXO| . Mercadoria |
Parcela Fixa | (R$/unidade) | Parcel | a Variável (R | $/unidade) | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . | Valor | Unidade | Va | lor | Unidade | ||
| . . |
Faixa 1 0 - 5 0 0 Km |
Faixa 2 501 - 1000 Km |
Faixa 3 1011 - 2000 Km |
Faixa 4 Acima 2000 Km |
|||
| . Açúcar |
34,28 | R$/t | 0,1958 | 0,1712 | 0,1466 | 0,0978 | R$/t.km |
| . Adubos e Fertilizantes |
34,28 | R$/t | 0,1194 | 0,1044 | 0,0896 | 0,0597 | R$/t.km |
| . Álcool |
42,86 | R$/m3 | 0,1927 | 0,1688 | 0,1446 | 0,0964 | R$/m3.km |
| . Areia |
34,28 | R$/t | 0,0800 | 0,0700 | 0,0598 | 0,0398 | R$/t.km |
| . Bauxita |
35,54 | R$/t | 0,1963 | 0,1718 | 0,1473 | 0,0980 | R$/t.km |
| . Cal |
34,28 | R$/t | 0,2055 | 0,1798 | 0,1542 | 0,1029 | R$/t.km |
| . Calcário Britado |
34,28 | R$/t | 0,1636 | 0,1434 | 0,1227 | 0,0817 | R$/t.km |
| . Calcário Siderúrgico |
34,28 | R$/t | 0,1154 | 0,1012 | 0,0865 | 0,0579 | R$/t.km |
| . Cimento a Granel |
34,28 | R$/t | 0,1798 | 0,1574 | 0,1348 | 0,0901 | R$/t.km |
| . Cobre |
35,54 | R$/t | 0,1513 | 0,1323 | 0,1134 | 0,0756 | R$/t.km |
| . Contêiner Cheio de 20 pés |
1277,63 | R$/con | 3,9726 | 3,4760 | 2,9793 | 1,9862 | R$/Con.km |
| . Contêiner Cheio de 40 pés |
1686,23 | R$/con | 6,9495 | 6,0809 | 5,2121 | 3,4749 | R$/Con.km |
| . Contêiner Vazio de 20 pés |
617,56 | R$/con | 2,6248 | 2,2968 | 1,9686 | 1,3124 | R$/Con.km |
| . Contêiner Vazio de 40 pés |
938,71 | R$/con | 4,6068 | 4,0312 | 3,4550 | 2,3034 | R$/Con.km |
| . Cromita |
35,54 | R$/t | 0,2086 | 0,1827 | 0,1565 | 0,1044 | R$/t.km |
| . Demais Produtos |
45,85 | R$/t | 0,2238 | 0,1958 | 0,1678 | 0,1121 | R$/t.km |
| . Dolomita |
35,54 | R$/t | 0,2134 | 0,1866 | 0,1599 | 0,1066 | R$/t.km |
| . Enxofre |
34,28 | R$/t | 0,1504 | 0,1315 | 0,1127 | 0,0750 | R$/t.km |
| . Farelo de Soja |
48,51 | R$/t | 0,1737 | 0,1520 | 0,1303 | 0,0866 | R$/t.km |
| . Ferro Gusa |
34,28 | R$/t | 0,1455 | 0,1273 | 0,1090 | 0,0726 | R$/t.km |
| . Gasolina |
46,09 | R$/m3 | 0,2267 | 0,1986 | 0,1702 | 0,1134 | R$/m3.km |
| . Magnesita |
35,54 | R$/t.km | 0,2286 | 0,1999 | 0,1714 | 0,1142 | R$/t.km |
| . Milho |
32,84 | R$/t.km | 0,1696 | 0,1485 | 0,1273 | 0,0848 | R$/t.km |
| . Minério de Ferro |
42,31 | R$/t.km | 0,1481 | 0,1297 | 0,1110 | 0,0739 | R$/t.km |
| . Óleo Diesel |
40,83 | R$/m3.km | 0,2062 | 0,1806 | 0,1549 | 0,1033 | R$/m3.km |
| . Pedras em Blocos e Placas |
34,28 | R$/t.km | 0,1287 | 0,1128 | 0,0967 | 0,0645 | R$/t.km |
| . Produtos Siderúrgicos |
34,28 | R$/t.km | 0,1808 | 0,1582 | 0,1355 | 0,0902 | R$/t.km |
| . Soja |
33,88 | R$/t.km | 0,1664 | 0,1457 | 0,1249 | 0,0831 | R$/t.km |
| . Toras de Madeira |
38,27 | R$/t.km | 0,3189 | 0,2791 | 0,2391 | 0,1596 | R$/t.km |
Fórmula de Cálculo:
1) Para distância de transporte de até 500 Km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1
2) Para distância de transporte de 501 Km a 1.000 Km: Tmax= Pfix + 500 x Pvar1 + (Dist - 500) x Pvar2
3) Para distância de transporte de 1.001 Km a 2.000 Km: Tmax = Pfix + 500 x Pvar1 + 500 x Pvar2 + (Dist - 1000) x Pvar3
4) Para distância de transporte acima de 2.000 Km: Tmax = Pfix + 500 x Pvar1 + 500 x Pvar2 + 10000 x Pvar3 + (Dist - 2000) x Pvar4
Em que:
Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino;
Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-500 km); Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (501-1000 km); Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (1.001-2.000 km); Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 2.000 km); Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. Simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 626, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 27; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.236351/2023-99, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA., CNPJ nº 10.791.861/0001-99, para modificar a prestação do serviço e suprimir a linha PAO DE ACUCAR (AL) - RECIFE (PE), prefixo 20-0003-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP de número 27: I - de PAO DE ACUCAR (AL) para RECIFE (PE), BOM CONSELHO (PE), TEREZINHA (PE), GARANHUNS (PE), LAJEDO (PE), CACHOEIRINHA (PE) e CARUARU (PE); e
II - de SANTANA DO IPANEMA (AL) e CACIMBINHAS (AL) para BOM CONSELHO (PE), GARANHUNS (PE), CARUARU (PE) e RECIFE (PE).
Art. 3º Implantar as seções de PALMEIRA DOS INDIOS (AL) para TEREZINHA (PE), LAJEDO (PE) e CACHOEIRINHA (PE), na linha PENEDO (AL) - RECIFE (PE), prefixo 20-0004-00. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor em 30 de outubro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 627, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.299862/2023-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR84
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092700084