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Diário Oficial da União · 27/09/2023 · pág. 85

DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF CNPJ
. CADORE LTDA 008098 17.321.376/0001-09
. CTS TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008099 20.792.887/0001-05
. DOIS IRMAOS TRANSPORTES & TURISMO LTDA 008100 51.993.401/0001-20
. EDIVAN GOMES DA SILVA & CIA LTDA 500897 02.339.003/0001-80
. EXPRESSO ADAMANTINA LTDA 008101 43.004.159/0001-97
. FABI TRANSPORTES LTDA 008102 27.369.832/0001-36
. G & G TRANSPORTES E TURISMO LTDA 004238 34.600.394/0001-30
. IRINEU FERREIRA DE OLIVEIRA NETO TRANSPORTE E TURISMO-LTDA 008103 02.823.909/0001-75
. IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008104 72.592.215/0001-50
. M & D TURISMO LTDA 003465 08.323.251/0001-19
. MASSON TURISMO E TRANSPORTES LTDA 008105 03.297.623/0001-66
. MOACIR JOAO DALBERTO LTDA 008106 32.823.414/0001-07
. PERINELLI & SOUZA LTDA 008107 31.011.381/0001-38
. POMPEI TURISMO LTDA 008108 33.952.780/0001-29
. PP TRANSPORTES LTDA 001158 20.161.987/0001-33
. QUINTERO E OLIVEIRA LTDA-ME 430931 20.053.795/0001-03
. TRANSLELES TRANSPORTE E TURISMO LTDA-EPP 523477 02.337.254/0001-25
. VIAÇÃO DOIS AMIGOS LTDA 315424 71.156.343/0001-98
. VIACAO NOVA PARATY FRETAMENTO E TURISMO LTDA. 008109 48.643.400/0001-41
DECISÃO SUPAS Nº 629, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.002516/2020-88, decide:

Art. 1º Homologar a expedição de licenças originárias à EASYBUS TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.823.921/0002-54, para a prestação dos serviços de transporte rodoviário internacional semiurbano de passageiros FOZ DO IGUAÇU (BR) - CIUDAD DEL ESTE (PY), FOZ DO IGUAÇU (BR) - PUERTO IGUAZU (AR) E CONJUNTO HABITACIONAL ITAIPU (BR) - CONJUNTO HABITACIONAL ITAIPU (PY).

Parágrafo único. O prazo de vigência das referidas licenças é de 10 anos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo expirar antes, nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 630, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.301280/2023-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF CNPJ
. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO SAYONARATUR LTDA 002729 00.350.813/0001-01
. AMATUR AMAZONIA TURISMO LTDA 142220 34.805.903/0001-61
. ANAPRI LOCADORA DE VEICULOS LTDA 008110 10.607.730/0001-09
. AVINNY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA 008111 49.460.340/0001-94
. CESAR TURISMO E FRETAMENTO LTDA-ME 000104 26.662.238/0001-76
. COSTA NORTE FRETAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA 008112 31.069.860/0001-05
. EMANUELLY VITORIA TURISMO LTDA 008113 48.898.329/0001-48
. ESTRADA DE MINAS TURISMO LTDA 002995 21.912.905/0001-08
. G D DO NASCIMENTO TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008114 32.184.617/0001-09
. JN ALBERTO TRANSPORTES LTDA 008115 31.912.019/0001-38
. JRT TURISMO LTDA 008116 11.289.427/0001-78
. MACENO & DUTRA LTDA-ME 003869 07.150.106/0001-10
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 501, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de Implantação do Posto de Pesagem Veicular (PPV), localizado no km 83+000 da BR-116/SP, administrada pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.229048/2023-30, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de Implantação do Posto de Pesagem Veicular (PPV), localizado no km 83+000 da BR-116/SP, no Município de Roseira/SP. Parágrafo Único. A poligonal que define a área objeto da declaração de utilidade pública está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.

Art. 2º Fica a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Art. 3º A Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 5º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública.

Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

.
RAZÃO SOCIAL
TAF CNPJ
. MARIA EXCURSOES E TURISMO LTDA 008117 27.544.179/0001-02
. MARIAH OLIVEIRA TURISMO LTDA 008118 52.027.199/0001-45
. PEDRINHO TRANSPORTES,TURISMO E FRETAMENTO LTDA 008119 51.716.301/0001-57
. R. L. F. DE SOUZA LTDA 008120 48.389.664/0001-10
. RM TRANSPORTES MAMBAI LTDA 008121 23.244.520/0001-45
. TAXIBUS TRANSPORTES LTDA 008122 32.483.903/0001-67
. TONHINHO TUR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA 008123 44.511.621/0001-05
. VIACAO VALE DO CRICARE LTDA 008124 03.049.383/0001-80
. VIEIRA & SILVA TRANSPORTES LTDA 008125 39.330.108/0001-88
. W. R. ALMEIDA LTDA 008126 03.860.009/0001-60
. WANDERTUR TURISMO LTDA 004224 07.618.656/0001-11
DECISÃO SUPAS Nº 631, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.301256/2023-73, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

ROGER DA SILVA PÊGAS

ANEXO

.
QUADRO D
E COORDENADAS(MEM
ORIAL DESCRITIVO
)
.
TÍTULO
DA OBRA:
POSTO DE PESAGEM VE
DA

ICULAR (PPV) -
BR-116/SP

M 83+000M
.SISTEMA
DE RE
GEODÉSICO
FERÊNCIA
SIRGAS
2000
FUSO(S):
23
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. ÁREA 01
. V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA (M) ÁREA DA
POLIGONAL
DE DUP
. PONTOS CO O R D E N A DA S
. E N
.
P1
466705.0783 7466235.5508241°22'53" 330,81 25.386,46
m²
.
P2
466414.6873 7466077.1027331°14'55" 52,04
.
P3
466389.6556 7466122.727025°02'49" 57,39
.
P4
466413.9506 7466174.716867°41'17" 51,02
.
P5
466461.1500 7466194.086264°03'59" 41,36
.
P6
466498.3472 7466212.175260°27'26" 103,78
.
P7
466588.6325 7466263.345365°52'31" 69,01
.
P8
466651.6116 7466291.5498122°50'40" 42,09
.
P9
466686.9729 7466268.7220151°22'25" 37,79
.
.
P1
466705.0783 7466235.5508

Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 25.386,46 m².

85

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