DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DECISÃO Nº 26/2023PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100399/2018-74 INTERESSADOS: ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 24.446.699/0001-86; E ROSELA LONGO SIROPULOS BARBOSA, CPF 126.440.828-54. PROCURADOR: RAMENON DE OLIVEIRA FREITAS, OAB/SP Nº 430.136 SESSÃO DE JULGAMENTO: 14 DE SETEMBRO DE 2023
RELATOR: SERGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 26, de 14/9/2023.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração não caracterizada) - Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração não caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) afastar as imputações por afronta ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o art. 2º, inciso I, letra "a", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e art. 10, inciso II, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o art. 3°, incisos II, IV e VI, da Resolução COAF n° 25, de 2013, relativas às irregularidades na manutenção de cadastros de clientes e do registro de operações, tendo em vista a existência de elementos que sugerem possível ocorrência de truncamento nos dados da planilha de informações fornecida, que poderia ter havido por ocasião do preenchimento ou da transmissão; (ii) julgar improcedente a imputação por descumprimento ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613 de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25 de 2013, vez que, à época dos fatos, prevalecia orientação, já superada, que dispensava a comunicação de operações em espécie em razão da obrigação das instituições financeiras; e (iii) pela responsabilidade administrativa de ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e ROSELA LONGO SIROP U LO S BARBOSA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.:
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e ao art. 5º, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 43.830,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta reais),
correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas; e
b) para ROSELA LONGO SIROPULOS BARBOSA:
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e ao art. 5º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 21.915,00 (vinte e um mil, novecentos e quinze reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados a disposição da empresa em atender as requisições do Coaf, a sua primariedade, seu porte e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Por essas razões, voto pela responsabilidade administrativa de ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 24.446.699/0001-86, e sua sócia ROSELA LONGO SIROPULOS BARBOSA, CPF 126.440.828-54, e, considerando a disposição da empresa em atender as requisições do Coaf, a sua primariedade, o porte da empresa e, ainda, a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf, aplico as seguintes penalidades individualizadas:".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Carolina Yumi de Souza, Guilherme Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins.
JORGE LUIZ ALVES CAETANO Presidente do Conselho Substituto
SERGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA Relator
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 205, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, § 1º, inciso III, da Lei n.º 14.436, de 09 de agosto de 2022 (LDO 2023), e a autorização constante no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA 2023), resolve:
Art. 1.º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 12.265.000,00 (doze milhões, duzentos e sessenta e cinco mil reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2.º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
ANEXO I| . ÓRGÃO: 34000 - Ministé | rio Público da União | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| . UNIDADE: 34102 - Minis | tério Público Militar | ||||
| . ANEXO I | Crédito Suplementar | ||||
| . PROGRAMA DE TRABAL |
HO(SUPLEMENTAÇÃO) |
Recurso de To | das as Fontes R$1,00 | ||
| . P R O G R A M ÁT I C A |
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | FUNC | E S F G N D |
R P M O D I U F T E |
V A LO R |
| . 0031 | Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público | 740.000 | |||
| . | AT I V I DA D ES | ||||
| . 0031 2004 | Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
03 331 | 740.000 | ||
| . 0031 2004 0001 | Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - Nacional |
03 331 | 740.000 | ||
| . | S 3-ODC |
1 90 0 1000 |
740.000 | ||
| . TOTAL - FISCAL | 0 | ||||
| . TOTAL - SEGURIDADE | 740.000 | ||||
| . TOTAL - GERAL | 740.000 | ||||
| . . ÓRGÃO: 34000 - Ministé |
rio Público da União | ||||
| . UNIDADE: 34103 - Minis | tério Público do Distrito Federal e dos Territórios | ||||
| . ANEXO I | Crédito Suplementar | ||||
| . PROGRAMA DE TRABAL | HO(SUPLEMENTAÇÃO) | Recurso de To | das as Fontes R$1,00 | ||
| . P R O G R A M ÁT I C A |
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | FUNC | E G |
R M I F |
V A LO R |
| S F N D |
P O D U T E |
||||
| . 0031 | Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público | 5.625.000 | |||
| . | AT I V I DA D ES | ||||
| . 0031 2004 | Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
03 331 | 3.700.000 | ||
| . 0031 2004 0053 | Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - No Distrito Federal |
03 331 | 3.700.000 | ||
| . | S 3-ODC |
1 90 0 1000 |
3.700.000 | ||
| . 0031 212B | Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes |
03 331 | 1.925.000 | ||
| . 0031 212B 0053 | Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes - No Distrito Federal |
03 331 | 1.925.000 | ||
| . | F 3-ODC |
1 90 0 1000 |
1.925.000 | ||
| . TOTAL - FISCAL | 1.925.000 | ||||
| . TOTAL - SEGURIDADE | 3.700.000 | ||||
| . TOTAL - GERAL | 5.625.000 |
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