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Diário Oficial da União · 27/09/2023 · pág. 95

DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUROD Nº 559, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.366944/2019-01, decide:

Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. a elaborar e apresentar à ANTT o projeto executivo e orçamento com certificado de inspeção da obra de implantação de área de escape antecedendo ponto crítico existente no km 525, pista sul, da rodovia BR-381/MG.

Art. 2º Será assegurado à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Tarifa Básica de Pedágio - TBP via processo de Revisão Extraordinária do Contrato do Edital de Concessão nº 002/2007 após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT do projeto executivo e orçamento com certificado de inspeção da obra de implantação de área de escape antecedendo ponto crítico existente no km 525, pista sul, da rodovia BR-381/MG. Art. 3º A forma de elaboração do orçamento e remuneração do projeto executivo da obra de implantação da área de escape antecedendo ponto crítico existente no km 525, pista sul, da rodovia BR-381/MG, deverá seguir a Resolução ANTT nº 6.000/2022.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ROGER DA SILVA PÊGAS DECISÃO SUROD Nº 560, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de implantação do Ponto de Parada e Descanso para caminhoneiros - PPD localizado no km 381+500 da BR-163/PA, administrada pela Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.193829/2023-89, decide:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de implantação do Ponto de Parada e Descanso para caminhoneiros - PPD localizado no km 381+500 da BR-163/PA, no Município de Novo Progresso/PA .

Parágrafo Único. A poligonal que define a área objeto da declaração de utilidade pública está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.

Art. 2º Fica a Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Art. 3º A Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 5º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública.

Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ROGER DA SILVA PÊGAS

ANEXO

.
.
TÍTUL
QU
O DA OBRA:

ADRO DE COORDE
POSTO DE PARAD
NADAS (MEMORI
A E DESCANSO P
AL DESCRITIVO)
ARA CAMINHONEIRO - KM
163/PA

381+500M DA BR-
. SISTEMA
RE
GEODÉSICO
DE
FERÊNCIA
SIRGAS 2000 FUSO(S): 21 SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. ÁREA 01
. V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA (M) ÁREA DA
POLIGONAL DE
DUP
.
PONTOS
CO O R D E N A DA S
. E N
.
P1
659.636,683 9.285.691,750 300°34'09" 131,54 46.649,73 m²
.
P2
659.523,426 9.285.758,647 351°43'56" 371,65
.
P3
659.469,983 9.286.126,433 42°03'10" 133,08
.
P4
659.559,123 9.286.255,251 171°43'42" 539,11
.
.
P1
659.636,683 9.285.691,750

Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 46.649,73 m².

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA PORTARIA Nº 5.420, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno do DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve:

RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CEA-AM (SEI nº 15772655), existente no canal de navegação na Hidrovia do Amazonas (HN-100), no trecho entre Tabocal e a foz do Rio Madeira, conforme o constante no Processo nº 50600.035345/2023-98.

ORLANDO FANAIA MACHADO

Banco Central do Brasil

ÁREA DE POLÍTICA ECONÔMICA DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICAS INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 411, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Consolida os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, de que trata o art. 2º, inciso IV, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.

O Chefe do Departamento de Estatísticas (DSTAT), substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 103, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das informações diárias referentes aos Certificados de Depósitos Bancários (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria de que trata o art. 2º, inciso IV, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo: I - enquadrados no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4); ou II - emissores de moeda eletrônica.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do documento 5005 - Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Art. 3º A remessa dos documentos de que trata o art. 2º deve ser feita diariamente, até o terceiro dia útil posterior à data-base: I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, para as instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif); II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, contemplando as cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e III - pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo não pertencentes a conglomerados.

Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem, no mínimo:

I - as informações sobre Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, referentes: a) ao valor total resgatado no dia;

b) ao valor total captado no dia;

c) aos rendimentos apropriados no dia;

d) ao saldo ao final do dia; e

e) à taxa média diária de emissão, equivalente à razão entre a soma dos produtos das taxas-dia pelo valor captado em cada título e o valor total captado no dia. Parágrafo único Para os Recibos de Depósitos Bancários (RDBs), é facultativa a remessa das posições contábeis passivas inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). Art.5º Conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução BCB nº 208, de 2022, estão dispensadas da remessa do Documento 5005 as instituições mencionadas no parágrafo único do art. 1º que não apresentarem saldos diários de Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, de que trata o inciso IV do art. 2º da Resolução BCB nº 208, de 2022. § 1º O registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.

§ 2º Caso volte a apresentar saldo relativo a Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) ou depósitos de aviso prévio de emissão própria, a instituição deve efetuar o registro dessa ocorrência no CRD e remeter o documento 5005 a partir dessa data.

Art. 6º As instituições mencionadas no parágrafo único do art. 1º devem indicar representante apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 7º As indicações referidas no art. 5º da Resolução BCB nº 208, de 2022, e no art. 6º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

Art. 8º Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 2.561, de 13 de julho de 1995; II - a Carta Circular nº 2.783, de 29 de janeiro de 1998; III -a Carta Circular nº 3.552, de 17 de maio de 2012. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 31 de janeiro de 2024.

RENATO BALDINI JUNIOR

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 411, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Código do Documento: 5005.

Nome do Documento: Documento 5005 - Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria. Periodicidade da Remessa: Diária.

Data-limite para Remessa: 3º dia útil posterior à data-base a que se refere. Data-base: Diária. Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Estatísticas (DSTAT). Forma de Remessa: Meio eletrônico.

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/. Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language). Validação da Remessa: Antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável por informações diárias -

Res BCB 208.

Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor

Responsável por Área de Atuação" do Unicad.

Registro do Representante Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações" do Unicad. Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected]

Instituições obrigadas à remessa: bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo enquadrados no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), ou emissores de moeda eletrônica.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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