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Diário Oficial da União · 27/09/2023 · pág. 131

DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 12ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP-12 Nº 4, DE 23 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 40, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece novas regras para a emissão de passagens, reserva de hospedagem e concessão de verbas no âmbito do CRP-12. Revoga a Resolução CRP-12 nº 01/2023.

Prorroga a validade do Concurso Público nº 001/2020 do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região (CREFITO-4 MG).

A Presidente do Conselho Regional de Psicologia - 12ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente pautada no art. 3º, incisos III e VIII, do Regimento Interno do CRP-12, aprovado pela Resolução CFP nº 010/2016; e

O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4a Região (CREFITO-4 MG), Anderson Luís Coelho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº 1925/2019, revisado pelo Acórdão 1237/2022, ambos do Tribunal de Contas da União, os quais estabeleceram as diretrizes mínimas para o pagamento de verbas pelos Conselhos Profissionais, indicando a competência de cada Federal para normatizar a matéria;

Art. 1º Prorrogar por 02 (dois) anos a validade do Concurso Público nº 001/2020 do CREFITO-4 MG, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do quadro de pessoal do CREFITO-4 MG, nos termos do item 18.4 do Edital de Abertura, cujo aviso foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 06 de abril de 2020, e homologado em 28 de setembro de 2021, conforme o Edital de Homologação do Resultado Final do Concurso Público publicado no DOU do dia 28 de setembro de 2021.

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 06/2023, que disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Federal de Psicologia; e CONSIDERANDO a decisão tomada na reunião plenária de 23/09/2023 a respeito do tema, objeto desta resolução, resolve:

Art. 1º - A emissão de passagens, reserva de hospedagem e a concessão de verbas no âmbito do CRP-12 passam a ser regulada pela Resolução CFP nº 06/2023 no que couber. §1º - Os valores de diárias e demais verbas serão estabelecidas no anexo desta resolução. Já os futuros reajustes serão regrados, em cada ano, por meio de portaria, desde que baseados nos critérios contidos na Resolução CFP nº 06/2023. §2º - Os fluxos administrativos e prazos para a emissão de passagens, reserva de hospedagem e pagamento de verbas serão estabelecidos em portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LUÍS COELHO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

§3º - Em situações especiais, o CRP-12 poderá contratar serviços de alimentação e transporte para conselheiro, convidado, prestador de serviços, e negociar outras formas de indenização, desde que não sejam ultrapassados os valores estabelecidos na presente resolução e, além disso, pautando-se sempre nos princípios da economicidade e eficiência. §4º - No caso de atividade cuja indenização seja paga por meio de adicional de representação, se o tempo despendido pelo beneficiário for menor do que 8 (oito) horas no dia, o valor será pago proporcionalmente, em frações de hora inteira.

RESOLUÇÃO CREMERN Nº 6, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Cria o cargo comissionado de Coordenador Jurídico e altera a Resolução CREMERN n. 002/2021 que aprovou o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte.

Art. 2º - O ressarcimento com transporte, previsto no art. 23 da Resolução CFP nº 06/2023, terá como base, para cálculo da indenização, o equivalente a 20% do valor médio praticado em Santa Catarina de 01 (um) litro de gasolina, por quilômetro rodado. §1º - O valor médio praticado, referido no caput, será extraído da composição de preços publicada pela Agência Nacional do Petróleo ou outro órgão que venha a substitui-la. §2º - O cálculo da quilometragem percorrida, a ser adotada para o cálculo, será extraída da plataforma virtual inserta no Google ou em local eletrônico similar. §3º - Somente fará jus à indenização prevista no caput, quando distância percorrida, de ida-e-volta, seja superior a 50 km (cinquenta quilômetros), com aferição pelo CRP-12 como o menor percurso.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911/2021;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal, que disciplina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Art. 3º - Mantem-se estabelecido, como limite mensal para a quantidade de adicionais de representação, o seguinte: 06 (seis) para Psicólogos Colaboradores, 14 (quatorze) para Conselheiros, 16 (dezesseis) para Presidentes/as de Comissões e Coordenadores/as de Comissões Gestoras das Subsedes e 18 (dezoito) para Conselheiros membros da Diretoria do CRP-12. O limite em relação à quantidade de diárias será: Para Colaboradores e Conselheiros em 08 (oito) mensais. §1º - Não estão inclusas nas quantidades acima descritas a participação em Plenárias, sejam estas Ordinárias ou Extraordinárias e, ainda, as representações do CRP-12 nas atividades convocadas pelo CFP. §2º - Os limites estabelecidos no caput deste Artigo poderão ser excedidos, caso existam necessidades administrativas e ou institucionais da Autarquia, desde que sejam autorizados pela Diretoria de modo fundamentado. Art. 4º - O pagamento das verbas somente será efetuado se requerido em formulários próprios, dentro dos prazos estabelecidos e desde que autorizado expressamente pela Diretoria do CRP-12.

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 1010 (Repercussão geral no recurso extraordinário 1.041.210) com as seguintes disposições: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir;

Parágrafo Único - Os gastos realizados antecipadamente pelo interessado, e que não tenham sido requeridos conforme disposto no caput deste artigo, somente serão pagos se efetuados dentro do ano em curso.

Art. 5º - Todas as participações em atividades deverão ser inscritas na Agenda da instituição e aprovadas pelo Plenário ou Diretoria do Conselho Regional de Psicologia - 12ª Região. Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria. Art. 7º - Revoga-se a Resolução CRP-12 01/2023. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o regular desempenho das atividades administrativas do Conselho, atento aos princípios constitucionais da Administração Pública, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a previsão legal contida no artigo 13 da Resolução CREMERN n. 001/2022 que limita a quantidade dos ocupantes de cargos comissionados a 50% (cinquenta por cento) do total de empregados ocupantes de cargos efetivos;

YARA MARIA MOREIRA DE FARIA HORNKE

ANEXO I

CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei n. 3.268/1957 disciplina que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira;

Conselheiras, Empregadas, Colaboradoras, Prestadores de Serviço e Convidadas Em Viagem Nacional R$ 288,00 Conselheiras, Empregadas, Colaboradoras, Prestadores de Serviço e Convidadas Em Viagem Ao Exterior US$ 182,00 Auxílio de Representação (8h de Atividade) R$ 288,00 Adicional de Embarque e Desembarque R$ 86,40

CONSIDERANDO a massificação das demandas jurídicas nos últimos anos envolvendo o CREMERN, seja na qualidade de parte autora, seja como réu ou na qualidade de autoridade coatora, quando se trata de mandado de segurança, ajuizamento de ações de Execuções Fiscais perante as Varas da Justiça Federal e em algumas oportunidades junto as Varas Estaduais do interior do Estado do Rio Grande do Norte, necessitando ainda da atuação no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife/PE);

CONSIDERANDO a massificação das demandas jurídicas nos últimos anos
envolvendo o CREMERN, seja na qualidade de parte autora, seja como réu ou na qualidade
de autoridade coatora, quando se trata de mandado de segurança, ajuizamento de ações
de Execuções Fiscais perante as Varas da Justiça Federal e em algumas oportunidades junto
as Varas Estaduais do interior do Estado do Rio Grande do Norte, necessitando ainda da
atuação no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife/PE);
CONSIDERANDO a indispensabilidade de se ter uma assessoria jurídica
qualificada e compromissada com os interesses do CREMERN, que sempre procura se
atualizar e se aperfeiçoar sobre com as discussões jurídicas envolvendo este Regional,
como também o Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO que atualmente o Plano de Cargos e Salários dispõe da
previsão legal para contratação de cargos comissionados e consta a função de assessor
jurídico com os mesmos valores salariais, sem distinção de cargo de coordenação;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 18 de
setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Criar o cargo em comissão de Coordenador Jurídico, por nomeação
através de portaria.
Art. 2º Estabelece que a remuneração do Coordenador Jurídico será 40%
(quarenta por cento) superior a remuneração do cargo de Assessor Jurídico constante do
Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do Conselho Regional de Medicina do Rio
Grande do Norte.
Art. 3º As atribuições do cargo de Coordenador Jurídico serão de
assessoramento à Diretoria.
Art. 4º Ficam alteradas as demais disposições em contrário contidas na
Resolução CREMERN n. 002/2021, 001/2022, 002/2023 e 004/2023.
Art. 5º Esta resolução será publicada no Diário Oficial da União, e entrará em
vigor a partir desta data.
MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO
Presidente do Conselho
MARCOS LIMA DE FREITAS
Secretário-Geral
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