DOMCE 28/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303
§8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º - Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria ERONICE SOARES DA SILVA , que deverá ser paga desde a data do óbito do servidor FRANCISCO FERREIRA DA SILVA , ocorrido em 30/04/2022:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da beneficiaria ERONICE SOARES DA SILVA , que deverá ser paga desde a data do óbito do servidor FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ,no valor de R$ 3.006,60(três mil e seis reais e sessenta centavos), que corresponde ao valor da remuneração do servidor na data do óbito, em 30/04/2022. Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
1) R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a título de salário base.
2) R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos) correspondente a sexta parte ( Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá.
3) R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), referente a 06 quinquênios (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos (as) Servidores(as) Municipais de Quixadá).
4) R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referente a produtividade fixa, concedida pelo art. 2º da Lei Municipal 2.640/13 que alterou a art. 4º da Lei 1.778/98.
5) R$ 403,96 (quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos), referente a gratificação de 1/3, referente a gratificação de 1/3, concedida com base no art. 8º da Lei Municipal 2.845/2016.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
| Beneficiário | Parentesco | Natureza da pensão Cota |
Valor da pensão |
|---|---|---|---|
| ERONICE SOARES DA SILVA | Conjuge | Definitiva 100% |
R$ 3.006,60 |
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 15 de setembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOALU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: D5E57E8F
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 15.09.003/2023
ATO Nº 15.09.003/2023
Revisa o Ato nº. 01.08.004/2022, publicado em 11/08/2022, que revisou o Ato nº 10.09.001/2020, publicado em 10/09/2020 que concedeu pensão por morte a senhora AGOSTINHA PEREIRA MARIANO LIMA, na qualidade de esposa do ex. servidor Público Municipal FRANCISCO FERNANDES LIMA, admitido em 15/07/1987, na função de Gari de Limpeza Pública, matrícula nº. 0802280, lotado na Secretaria do Meio Ambiente, Urbanismo, Obras e Serviços Urbanos deste Município de Quixadá, em razão do falecimento do ex.servidor na data de 22/05/2020, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 24/08/2020, por AGOSTINHA PEREIRA MARIANO LIMA , na qualidade de esposa do ex.servidor Público Municipal FRANCISCO FERNANDES LIMA , admitido em 15/07/1987, na função de Gari de Limpeza Pública, matrícula nº. 0802280, lotado na Secretaria do Meio Ambiente, Urbanismo, Obras e Serviços Urbanos deste Município de Quixadá, em razão do falecimento do ex.servidor na data de 22/05/2020 ;
Considerando , por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
§8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Os proventos serão pagos a partir de 30/04/2022 , dia do óbito (conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
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