DOMCE 28/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 38 da Lei Municipal nº 2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria AGOSTINHA PEREIRA MARIANO LIMA , que deverá ser paga em igual valor ao dos proventos do ex-servidor FRANCISCO FERNANDES LIMA , ocorrido em 22/05/2020:
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
Considerando o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a requerente AGOSTINHA PEREIRA MARIANO LIMA , optou por perceber o benefício de Pensão por morte, devendo este ser pago desde a data 1º/08/2023, dia subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada, anteriormente, percebido pela requerente.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da beneficiaria AGOSTINHA PEREIRA MARIANO LIMA , esposa do ex-servidor FRANCISCO FERNANDES LIMA ,no valor de R$ 1.129,54(Um mil e cento e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), que corresponde ao valor da remuneração do servidor na data do óbito, em 22/05/2020. Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a título de salário base. R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos), referente a 02 quinquênios Art. 71 da Lei Municipal nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Juridico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
| Beneficiário | Parentesco | Natureza da pensão |
Cota |
Valor da pensão |
|---|---|---|---|---|
| AGOSTINHA PEREIRA MARIANO LIMA |
Esposa |
Definitiva | 100% | R$ 1.149,50 |
Os proventos serão pagos a partir de 1º/08/2023 , dia subsequente à cessação do Benefício de Prestação Continuada, anteriormente, percebido pela requerente.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 15 de setembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
ATO Nº 15.09.002/2023
Revisa o Ato de Pensão nº. 26.05.008/2022, publicado em 27/06/2022, que concedeu pensão por morte a senhora MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERREIRA, na qualidade de conjuge do ex. servidor Público Municipal RAIMUNDO FERREIRA BARROS, admitido em 19/04/1974, na função de Músico, matrícula nº. 00810355, inativo, falecido na data de 12/02/2020, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 12/04/2022, por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERREIRA , na qualidade de companheira do servidor Público Municipal RAIMUNDO FERREIRA BARROS , admitido em 19/04/1974, na função de Músico, matrícula nº. 00810355, inativo, falecido na data de 12/02/2020 ;
Considerando , por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, inciso II da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
II- O valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º - Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERREIRA , que deverá ser paga desde a data do óbito do servidor RAIMUNDO FERREIRA BARROS , ocorrido em 12/04/2020:
Código Identificador: 011FE3BE
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 15.09.002/2023
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