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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/09/2023 · pág. 64

DOMCE 28/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3303

Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.

RESOLVEM:

Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da beneficiaria MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERREIRA , que deverá ser paga desde a data do óbito do servidor RAIMUNDO FERREIRA BARROS ,no valor de R$ 1.584,92(um mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), que corresponde ao valor da remuneração do servidor na data do óbito, em 12/02/2020. Assegurado o reajustamento do benefício para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).

1) R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a título de salário base.

2) R$ 174,17 (cento e setenta e quatro reais e dezessete centavos) correspondente a sexta parte ( Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá.

3) R$ 365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referente a 07 quinquênios (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos (as) Servidores(as) Municipais de Quixadá).

DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO

Beneficiário Parentesco Natureza
pensão
da
Cota
Valor da pensão
MARIA
DE
LOURDES
OLIVEIRA FERREIRA

Conjuge
Definitiva 100% R$ 1.584,92

Os proventos serão pagos a partir de 12/02/2020 , dia do óbito (conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 15 de setembro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU

Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares

Código Identificador: D6130B0B

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 15.09.001/2023

ATO Nº 15.09.001/2023

Revisa o ato nº. 22.05.006/2023, publicado em 27/06/2023, que revisou o ato nº. 14.10.001/2021, publicado em 25/10/2021, que revisou o ato nº 21.09.001/2020, publicado em 19/10/2020 que concedeu aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais à senhora MARIA ANTONETE FIRMINO DA SILVA, admitida em 01/02/1984 no cargo de Auxiliar de Serviços, com a matrícula nº 0800880, lotada na Secretaria de Administração deste Município, nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerando que a servidora MARIA ANTONETE FIRMINO DA SILVA , admitida em 01/02/1984 no cargo de Auxiliar de Serviços, com a matrícula nº 0800880, lotada na Secretaria de Administração deste Município, conta com mais de 54 anos de idade e com mais de 32 anos de contribuição, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.

Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.

Considerando que a requerente se enquadra para aposentadoria com base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei 2.103/2002 Municipal , no artigo 5º e art. 19º I e II que define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.

Art. 5º .Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.

Art. 19º .O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos:

I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora;

Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, portanto, Ato nº. nº 21.09.001/2020, publicado em 19/10/2020. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora, MARIA ANTONETE FIRMINO DA SILVA, será 19/10/2020.

Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a partir data da publicação do respectivo ato.

Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV , bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007 , que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:

Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

III - referente ao adicional por tempo de serviço; IV - Sexta parte.

Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento.

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