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Diário Oficial da União · 28/09/2023 · pág. 166

DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023

ISSN 1677-7069

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1/2023 - UASG 200098

Nº Processo: 174.2023. Objeto: Contratação de empresa especializada para projetar, fornecer e instalar 01 (um) grupo gerador silenciado, a diesel, com transferência automática separado e potência mínima 240 KVa na tensão de 380/220V, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 28/09/2023 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 14h00. Endereço: R. Anfrísio Lobão, 805 64049-280, Jóquei - Teresina/PI ou https://www.gov.br/compras/edital/200098-5-00001-2023. Entrega das Propostas: a partir de 28/09/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 13/10/2023 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: . ALYSSON NUNES DE MOURA ALMEIDA Pregoeiro

(SIASGnet - 27/09/2023) 200098-00001-2023NE000999

Tribunal de Contas da União

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

a) Espécie: Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Contas da União e a Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão para disciplinar o intercâmbio de conhecimentos, informações e bases de dados entre os participantes; b) Processo: TC 023.672/2018-8; c) Objeto: Com fundamento na Cláusula Sexta do Acordo celebrado em 21 de agosto de 2018, o presente Termo Aditivo visa à prorrogação do prazo de vigência do Acordo, bem como à aprovação de novo Plano de Trabalho; d) Fundamento Legal: Aplicam-se à execução deste Acordo, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e) Vigência: Nos termos previstos Cláusula Sexta do Acordo, o prazo de vigência fica prorrogado por 60 (sessenta) meses, a contar de 21 de agosto de 2023; f) Data de assinatura: 18/08/2023; g) Signatários: Pelo TCU, Leandro Alberto Brito Fonseca, Secretário de Representação do TCU no Estado do Maranhão, e pela Sefaz-MA, Fernando Antônio Resende de Jesus, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão em exercício.

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 40/2023 - UASG 30001

Nº Processo: 008.324/2023-9. Objeto: Fornecimento de notebooks e monitores, incluindo garantia on site, por meio do Sistema de Registro de Preços - SRP, conforme especificações constantes em anexo.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 28/09/2023 das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Setor de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 117, Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/30001-500040-2023. Entrega das Propostas: a partir de 28/09/2023 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 10/10/2023 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

RENATO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE Pregoeiro

(SIASGnet - 27/09/2023) 30001-00001-2023NE000001

SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

a)Processo: TC-021.478/2023-6; b)Espécie: 1º TA ao CT nº 49/2022-SEGEDAM, firmado em 26/9/2023, entre o TCU e a empresa Air Time RJ Ar Condicionado Ltda.; c)Objeto: prorrogação até 20/12/2024; d)Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93; e)Valor: R$ 4.994,44; f)NE: 2023NE000310; g)Signatários: pelo Contratante, Francismary Souza Pimenta Maciel, e, pela Contratada, Jorge Carlos de Araújo Garcia.

SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS

EDITAL Nº 995-TCU/SEPROC, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

TC 005.577/2021-7

Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Joaquim Ribeiro da Luz, CPF: 124.446.692-15, do Acórdão 4622/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 13/6/2023, proferido no processo TC 005.577/2021-7, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.

Dessa forma, fica Joaquim Ribeiro da Luz notificado para recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/8/2023: R$ 301.284,07; em solidariedade com os responsáveis Jefferson Ferreira de Miranda, CPF: 617.679.722-53 e AIKY Comércio e Distribuição Ltda., CNPJ: 04.848.586/0001-08. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.

Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 25.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.

O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.

VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço

EDITAL Nº 996-TCU/SEPROC, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

TC 005.577/2021-7

Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica Notificada Aiky Comércio e Distribuição Ltda, CNPJ: 04.848.586/0001-08, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 4622/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 13/6/2023, proferido no processo TC 005.577/2021-7, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.

Dessa forma, fica Aiky Comércio e Distribuição Ltda. notificada a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/8/2023: R$ 301.284,07; em solidariedade com os responsáveis Jefferson Ferreira de Miranda, CPF: 617.679.722-53 e Joaquim Ribeiro da Luz, CPF: 124.446.692-15. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.

Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.

O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço

EDITAL Nº 798/-TCU/SEPROC, DE 4 DE JULHO DE 2023 TC 004.674/2021-9

Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA Regiane Inacio Bittencourt de Oliveira, CPF: 011.786.486-21, do Acórdão 2566/2023-TCUPrimeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 4/4/2023, proferido no processo TC 004.674/2021-9, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 4/7/2023: R$ 421.950,22; em solidariedade com os responsáveis Fundação de Apoio Científico e Tecnológico do Tocantins - CNPJ: 06.343.763/0001- 11. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 25.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.

O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço

EDITAL Nº 891-TCU/SEPROC, DE 20 DE JULHO DE 2023

TC 007.720/2012-2

Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda - ME, CNPJ: 07.192.755/0001-84, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1537/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, prolatado na sessão de 29/6/2022, que retificou, por inexatidão material, o Acórdão 2099/2015-TCUPlenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de 19/8/2015, com a redação dada pelo Acórdão 1.405/2020-Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, de 3/6/2020, por meio do qual o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas apreciadas e condenou ao pagamento de débito e multa. Notifico também do Acórdão 1264/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, prolatado na sessão de 18/5/2016, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o.

Dessa forma, fica Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda - ME, notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 20/7/2023: R$ 1.194.250,66; em solidariedade com os responsáveis Miguel Ângelo Pinto Martins, CPF - 478.715.123-15, José Milton Lucio do Nascimento, CPF - 389.955.303-91, A. P. B. J. Construcoes E Serviços Ltda, CNPJ - 07.405.573/0001-44, Francisco de Assis Pinto Bilhar Júnior, CPF - 473.750.43272 e Suarez Leite Machado, CPF - 249.171.173-72. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.

Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 12.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.

O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,

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