DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Valor do Empréstimo: até US$ 48.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto/programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva RESOLUÇÃO Nº 39, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 6 de setembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Requalificação Urbana e Ambiental de Ananindeua - PROANANIN 2. Mutuário: Município de Ananindeua - PA 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA 5. Valor do Empréstimo: até US$ 35.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) O contrato de empréstimo deverá conter cláusula vedando a securitização da operação; b) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e c) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva RESOLUÇÃO Nº 40, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 6 de setembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto de Desenvolvimento de Saneamento do Pará - Etapa Lagos - PRODESAN PARÁ-LAGOS 2. Mutuário: Estado do Pará 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidades Financiadoras: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA e New Development Bank - NDB 5. Valores dos Empréstimos: até US$ 50.000.000,00 - Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA e até US$ 50.000.000,00 - New Development Bank - NDB 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) O contrato de empréstimo junto ao FONPLATA deverá conter cláusula vedando a securitização da operação; b) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e c) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva RESOLUÇÃO Nº 41, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 6 de setembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto/programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Bahia Mais Digital - Transformação Digital do Governo do Estado da Bahia 2. Mutuário: Estado da Bahia 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valore do Empréstimo: até US$ 42.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto/programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva RESOLUÇÃO Nº 42, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 6 de setembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa Municípios Sustentáveis do Estado do Pará II - PROSEP II 2. Mutuário: Estado do Pará 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidades Financiadoras: New Development Bank - NDB 5. Valores dos Empréstimos: até US$ 157.600.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva RESOLUÇÃO Nº 43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 6 de setembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns Goiânia 2ª Etapa - PUAMA II 2. Mutuário: Município de Goiânia - GO 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 60.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva RESOLUÇÃO Nº 44, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 168ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 6 de setembro de 2023, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Transição Energética do Pecém 2. Mutuário: Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S/A 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financeira: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 90.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: até US$ 10.000.000,00 Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva