DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800117 117 Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) deixar de atender requisitos técnicos de segurança do Pix, tendo como consequência incidente de segurança com as seguintes repercussões: 1. comprometimento, ainda que de forma parcial, do funcionamento de componentes ou de infraestruturas do Pix; ou 2. subtração de recursos em conta transacional de usuário final; ................................................................................................................................... § 2º O valor-base atribuível à infração será multiplicado pelo resultado da soma dos fatores de ponderação previstos nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo II, os quais se baseiam, respectivamente, no tipo de instituição, no percentual do total de transações Pix do participante cursadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e no percentual do total de chaves Pix potencialmente comprometidas em incidente de segurança. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO II - for verificado o descumprimento total ou parcial da notificação de que trata o art. 91-B do Regulamento do Pix, inclusive no que tange à não efetividade das medidas a que se referem os incisos I e II do § 1º do mesmo artigo; III - o participante deixar de agir tempestivamente para cessar ou mitigar eventos que comprometam a segurança do Pix; IV - o participante não comprovar que adotou medidas para reestabelecer o mais rápido possível a disponibilidade do serviço, nos casos em que essa disponibilidade for afetada; V - houver o comprometimento da confidencialidade de dados que evidenciem situação financeira, fiscal ou patrimonial de usuários finais; ou VI - houver o comprometimento da confidencialidade de dados utilizados para fins de segurança. ........................................................................................................................." (NR) Art. 3º O Anexo II à Resolução BCB nº 177, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "FATORES DE PONDERAÇÃO PARA CÁLCULO DE MULTA Tabela 1 - Fator de ponderação por tipo de instituição . Tipo de instituição Fator de Ponderação . Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento, Banco de Câmbio e Caixa Econômica que integre conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 25 . Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento, Banco de Câmbio, Banco de Desenvolvimento e Caixa Econômica, exceto as instituições que integrem conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017 5 . Instituição de pagamento autorizada 3 . Sociedade de Arrendamento Mercantil e Associação de Poupança e Empréstimo 3 . Cooperativa Central de Crédito e Confederação de Crédito 2 . Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Cooperativa Singular de Crédito 2 . Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimos entre Pessoas 2 . Instituição de pagamento não autorizada 0,5 . Outras 0,5 Tabela 2 - Percentual do total das transações Pix pagas e recebidas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) no período compreendido pelas 3 (três) datas-bases anteriores à infração da penalidade . Percentual do total das transações Pix pagas e recebidas no SPI Fator de ponderação . > 5% 25 . <= 5% a 3% 5 . <= 3% a 1% 3 . <= 1% a 0,5% 2 . <= 0,5% 0,5 Tabela 3 - Percentual do total de chaves Pix potencialmente comprometidas em incidentes de segurança em relação ao total de chaves Pix registradas no DICT na data de cessação do evento . Percentual do total de chaves Pix potencialmente comprometidas Fator de ponderação . > 0,5% 25 . <= 0,5% a 0,3% 5 . <= 0,3% a 0,1% 3 . <= 0,1% a 0,05% 2 . <= 0,05% 0,5 . = 0 0 " (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução ATO Nº 2, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Convocação O Presidente do Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção - CTICC, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023, convoca os membros do CTICC para Reunião Extraordinária, a ser realizada no dia 02 de outubro de 2023 às 14:00 horas, de forma virtual pela plataforma Teams, cuja pauta é a deliberação das sugestões dos membros para o Regimento Interno do Conselho. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Presidente do Conselho Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 748, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a criação e distribuição dos Ofícios Especiais de Inspeção, Vistoria e Atuação nos feitos do Sistema Penitenciário Federal no âmbito do Ministério Público Federal. A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 49, incisos VI, XX, XXII e XXIII, 82 e 276 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o disposto no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014, no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 148, de 1º de abril de 2014, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve: Art. 1º Ficam criados e distribuídos, no âmbito do Ministério Público Federal - MPF, 15 (quinze) Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal, para o exercício das atribuições definidas na Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e atuação nos feitos de execução penal, incidentes de inclusão, renovação de permanência e transferência do Sistema Penitenciário Federal. Parágrafo único. Os ofícios criados na forma do caput terão caráter nacional, devendo a designação dos titulares garantir que haja, no mínimo, um membro de cada região do país na qual haja unidade do Sistema Penitenciário Federal. Art. 2º No âmbito dos Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal, a distribuição do acervo se dará de forma equitativa e aleatória, sem vinculação territorial dos feitos extrajudiciais e judiciais. Parágrafo único. As visitas referidas no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 56, de 2010, do CNMP serão de responsabilidade de todos os titulares dos Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal, devendo ser realizadas conforme cronograma estabelecido pela 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, com periodicidade mínima bimestral para as visitas ordinárias, sem prejuízo das extraordinárias. Art. 3º Os Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal devem ser compostos por membros do primeiro grau da carreira, titulares de ofícios comuns com atribuição funcional sobre as matérias tratadas pela 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, respeitada sempre a antiguidade e a alternância nas designações. § 1º A alternância é critério que determina a escolha de interessado que nunca foi selecionado em detrimento do mais antigo que já exerceu mandato, bem como dá preferência ao que tem menos mandatos quando concorrendo com outros interessados que também já exerceram mandato. § 2º Não havendo membros inscritos em número suficiente que atendam ao critério de atuação previsto no caput, poderão ser selecionados membros com atuação criminal, ainda que não oficiem em feitos vinculados à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do M P F. § 3º Permanecendo insuficiente o número de inscritos, proceder-se-á à designação compulsória independente da Câmara de Coordenação e Revisão à qual vinculada o ofício comum. § 4º A coordenação, a integração e a revisão dos atos praticados pelos titulares dos Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal incumbe à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, na forma de seu regimento. Art. 4º Os titulares dos Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal devem se reunir ordinariamente ao menos uma vez por ano para formular planejamento das inspeções e visitas ordinárias do exercício, apresentando o plano de trabalho à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. § 1º Os titulares de Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal devem elaborar relatórios sobre as visitas realizadas até o quinto dia útil do mês subsequente à data da inspeção, descrevendo todas as constatações e ocorrências, bem como os eventuais indícios de irregularidades, deficiências ou ilegalidades. § 2º Os relatórios previstos no § 1º devem ser distribuídos necessariamente a outro titular designado, que adotará as medidas que entender pertinentes. §3º Os relatórios previstos no § 1º devem ser encaminhados à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e à Corregedoria do MPF e ainda registrados no sistema informatizado do CNMP, nos termos do art. 6º da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do CNMP. § 4º Sempre que a inspeção ou visita for realizada de forma conjunta, um dos membros será designado relator e ficará responsável pela elaboração do relatório e demais medidas indicadas neste artigo. Art. 5º As postulações aos Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal devem ser apresentadas no prazo fixado em edital de seleção. § 1º Os membros selecionados para os ofícios especiais distribuídos nos termos desta Portaria serão designados pelo Procurador-Geral da República e terão investidura pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, ouvidas previamente a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e a Corregedoria do MPF. § 2º Havendo interessados em número superior ao de vagas, os não selecionados integrarão lista de suplência, assumindo definitivamente as vagas de titulares em casos de vacância, desistência ou promoção, pelo prazo remanescente do mandato. § 3º Caso o membro selecionado esteja atuando como membro auxiliar na Procuradoria-Geral da República ou no CNMP, seu ofício deve ser designado a suplente, de forma provisória, até o fim do regime de colaboração, quando então assumirá a titularidade com mandato autônomo pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável na forma do § 1º. § 4º A suplência na forma do § 2º deve ser desconsiderada para o critério da alternância, não computando o tempo como de exercício da função. Art. 6º Aplica-se aos ofícios especiais regulados nesta Portaria, no que couber, o disposto na Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, especialmente as hipóteses de vacância, vedações de designação compulsória e hipóteses de manifestação e deferimento de renúncia. Art. 7º Compete à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF estabelecer procedimentos complementares e de uniformização para o desempenho de atividades de visita e organização de acervo dos Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal. Parágrafo único. Para garantia da eficiência, da impessoalidade, da rotatividade e economicidade, a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF poderá estabelecer sistema de colaboração na realização das visitas às Penitenciárias Federais, através da convocação de titulares dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do encaminhamento para deliberação pelo Conselho Superior do MPF, na forma do art. 57, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS