DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800116 116 Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Município de São José. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . Acesso 734.264,61 6.969.152,10 DECISÃO SUROD Nº 565, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza a CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. - CCR VIASUL a contratar operação financeira, compartilhando as garantias ofertadas no âmbito de contrato de financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o inciso V do art. 6º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, constante no Processo SEI Nº 50500.038045/2020-46, decide: Art. 1º Autorizar a CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. - CCR VIASUL a contratar operação financeira, compartilhando as garantias ofertadas no âmbito de contrato de financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (já aprovado por meio da Portaria nº 22/SUROD, de 27/01/2021), de: I - financiamento com o BNDES, com interveniência de terceiros, no valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais); e II - emissão de debêntures simples no valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), não conversíveis em ações, da espécie com garantia real, com garantia adicional fidejussória sob condição suspensiva, em série única, para distribuição pública, sob o rito de registro automático de distribuição, da Concessionária, tendo por agente fiduciário a instituição financeira Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Art. 2º A Concessionária deverá incluir nos contratos celebrados cláusula que estabeleça que a ANTT será notificada nos casos de ocorrência de qualquer evento de inadimplemento relacionado ao financiamento ou que ocasione a decretação de vencimento antecipado do mesmo. Art. 3º A Concessionária deverá encaminhar à ANTT, em até 10 (dez) dias úteis da data da assinatura dos contratos, cópia autenticada dos contratos avençados na operação, ata da Assembleia Geral Extraordinária com a aprovação do financiamento, juntamente com seus eventuais aditivos, de forma a comprovar que a negociação financeira de fato ocorreu nos moldes ora avaliados. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE R ES O LU Ç ÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 412, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Estabelece os procedimentos operacionais para a comunicação aos titulares de dados pessoais em caso de ocorrência de incidente de segurança envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 94 e 95 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 32, parágrafo único, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos operacionais para a comunicação aos titulares de contas transacionais em caso de ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura do Pix. Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º compreende a transmissão de informação por participante do Pix aos titulares de dados potencialmente afetados em incidente de segurança relacionado ao Pix confirmado pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O participante do Pix responsável por transmitir a informação será aquele que detiver a conta transacional do titular de dados potencialmente afetado pelo incidente de segurança, mesmo que ele não seja o responsável pelo incidente. Art. 3º O Banco Central do Brasil solicitará, por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central (BC Correio), que os participantes do Pix detentores de contas transacionais de usuários potencialmente afetados por incidente de segurança procedam com a transmissão da informação aos titulares. Parágrafo único. Na mensagem a ser enviada pelo BC Correio, o Banco Central do Brasil proverá as orientações necessárias para a devida comunicação. Art. 4º O Banco Central do Brasil identificará para cada participante do Pix os titulares de dados que devem ser comunicados. § 1º A identificação de que trata o caput compreende o envio individual a cada participante do Pix, por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), de arquivo tipo APIX003 com a relação de chaves Pix cujos titulares devem ser comunicados. § 2º Os arquivos tipo APIX003 correspondentes a cooperativas filiadas a sistemas cooperativos serão consolidados em um único arquivo APIX003 que será enviado ao respectivo sistema cooperativo. § 3º Os arquivos tipo APIX003 deverão ser baixados pelos usuários do participante do Pix credenciados no STA com o perfil SPIX003. § 4º A comunicação aos titulares de dados potencialmente afetados deve ser realizada ainda que eventual chave Pix relacionada no arquivo APIX003 não esteja mais vinculada a uma conta transacional mantida no Participante do Pix, desde que o relacionamento com o titular da chave Pix ainda exista. Art. 5º A comunicação será feita no prazo definido pelo Banco Central do Brasil a cada evento e informado na mensagem de que trata o art. 3º, e deverá mencionar, no mínimo: I - as informações sobre o incidente; II - a descrição dos dados pessoais potencialmente afetados e da sua natureza; e III - os riscos relacionados ao incidente. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, estabelecer outros aspectos a serem incorporados na comunicação, a depender do incidente de segurança. Art. 6º A comunicação deve utilizar linguagem clara e deve ser feita de maneira individual e diretamente aos titulares dos dados, preferencialmente por meio do canal habitualmente utilizado pelo participante do Pix para se comunicar com o usuário, que seja acessado pelo cliente após a devida autenticação em ambiente seguro. Art. 7º O Banco Central do Brasil poderá solicitar aos participantes do Pix, a qualquer tempo, cópia da comunicação realizada aos titulares de dados potencialmente afetados. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA N OT A O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR. Em razão da urgência em comunicar-se aos titulares de dados potencialmente afetados pelo incidente de segurança tratado pelo Voto 140/2023-BCB, esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação. A tempestividade na comunicação é essencial para que os titulares possam tratar adequadamente os riscos relacionados ao incidente. CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 342, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para dispor sobre a comunicação aos titulares da ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais, e altera os Anexos I e II à Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021 (Manual de Penalidades do Pix), para dispor sobre o descumprimento de requisitos técnicos de segurança do Pix e sobre os critérios para aplicação de penalidades. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de setembro de 2023, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... VI - conferir tratamento não discriminatório para os diferentes participantes do Pix com os quais estabelecerem relação para a prestação do serviço, em termos de qualidade e de preço do serviço prestado; VII - utilizar as informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 59, como um dos fatores a serem considerados para fins de autorização e de rejeição de transações no âmbito do Pix; e VIII - comunicar aos titulares de contas transacionais providas pelo participante que sejam pessoas naturais a ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix, mesmo que o participante provedor da conta não seja o responsável pelo incidente e ainda que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá em documento específico os procedimentos operacionais relativos à comunicação de que trata o inciso VIII do caput." (NR) Art. 2º O Anexo I à Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021 (Manual de Penalidades do Pix), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ..................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. ................................................................................................................................... e) deixar de garantir a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento, de que tratam o inciso VII do § 2º e o inciso IV do § 5º, ambos do art. 116 do Regulamento do Pix; f) deixar de atender requisitos técnicos de segurança do Pix, ressalvado o disposto nos incisos II e III; II - ............................................................................................................................. ................................................................................................................................... c) deixar de atender requisitos técnicos de segurança do Pix, tendo como consequência incidente de segurança com as seguintes repercussões: 1. comprometimento, ainda que de forma parcial, da realização de transações Pix que envolvam seus usuários finais; ou 2. comprometimento da confidencialidade, da integridade ou da disponibilidade de informações vinculadas a chaves Pix, a transações Pix ou a usuários finais do Pix, excetuados os eventos cujas consequências se restrinjam à exposição de informações que possam ser disponibilizadas nas condições previstas no Regulamento do Pix; ................................................................................................................................... III - ............................................................................................................................ ...................................................................................................................................