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Diário Oficial da União · 28/09/2023 · pág. 115

DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800115 115 Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I À MINUTA DE PORTARIA ANEXO . Unidade da Federação: Rondônia Processo nº 50000.041476/2022-92 1ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2023 Relação dos Empreendimentos . Programa de Pavimentação Asfáltica de Rodovias Proposta Original Programa de Trabalho 2023 Proposta da 1ª Alteração para 2023 . Investimentos Valor R$ Valor R$ . Pavimentação Asfáltica de Rodovias e Obras de Arte 1.800.653,00 2.914.408,57 . Total do Programa 1.800.653,00 2.914.408,57 Cronograma Físico-Financeiro Programa de Pavimentação Asfáltica de Rodovias - Obras de Arte . Discriminação Trimestres Totais . 1º 2º 3º 4º . Pavimentação da RO 370 0,00 0,00 500.000,00 500.000,00 1.000.000,00 . Ponte Rio Anta RO 257 0,00 0,00 117.806,28 117.806,28 235.612,56 . Ponte Rio Azul 0,00 0,00 117.806,28 117.806,28 235.612,56 . Ponte Rio Onça 0,00 0,00 117.806,28 117.806,28 235.612,56 . Ponte Rio Vermelho 0,00 0,00 117.806,28 117.806,28 235.612,56 . Ponte Rio Belém 0,00 0,00 485.979,16 485.979,16 971.958,33 . Totais 0,00 0,00 1.457.204,28 1.457.204,28 2.914.408,57 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 646, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.301679/2023-93, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 00.7731, concedido à JENNER EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ nº 50.187.175/0001-28. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 317, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 071, de 18 de setembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.016056/2023-18, delibera: Art. 1º Inscrever no Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de Cargas (RENAFER-C), com fundamento no art. 3º da Resolução nº 5.990, de 20 de setembro de 2022, a empresa Tora Logística Armazéns e Terminais Multimodais S/A., CNPJ nº 66.702.325/0001-24, para atuar como Agente Transportador Ferroviário (ATF), para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de infraestrutura ferroviária, dentro do Subsistema Ferroviário Federal (SFF). Art. 2º O ATF deverá demonstrar, 30 (trinta) dias antes do início das suas operações, que está apto a operar e acessar as malhas do SFF, em conformidade com o Termo de Compromisso de Qualificação Técnica. Art. 3º A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo ATF requer prévia celebração de Contrato Operacional Específico (COE). Art. 4º Os direitos, deveres e penalidades administrativas às quais está sujeito o ATF e as hipóteses de cancelamento da inscrição no RENAFER-C são regulamentados na Resolução nº 5.990, de 2022. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 318, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 077, de 18 de setembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.257694/2022-14, delibera: Art. 1º Aprovar a alteração da Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da ANTT, para o mandato presidencial 2023-2026, nos termos desta Deliberação. Art. 2º A Deliberação nº 154, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º Aprovar a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da ANTT, para o mandato presidencial 2023-2026, composta pelos projetos regulatórios: I - proteção e defesa da coletividade dos usuários nas celebrações de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC); II - revisão dos processos de participação e controle social da ANTT, de que trata a Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017; III - aperfeiçoamento do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades disciplinado pela Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016; IV - revisão do marco regulatório do serviço de transporte interestadual de passageiros sob o regime de fretamento; V - revisão e atualização da regulação do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC); DELIBERAÇÃO Nº 319, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 076, de 18 de setembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.080783/2023-39, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a ANTT e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado do Paraná (SEIL/PR), por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), objetivando a prestação de apoio e subsídios ao acompanhamento de contratos, à definição dos investimentos vinculados à aplicação dos recursos oriundos do respectivo leilão, bem como à identificação das obras a serem propostas nas revisões quinquenais no âmbito dos contratos a serem firmados no âmbito do projeto de concessão das rodovias integradas do Paraná, conforme art. 22, inciso V, e art. 24, parágrafo único, inciso I, todos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 550, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza a implantação de acesso na Rodovia BR- 101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. Interessado: Município de São José. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.292341/2023-33, decide: Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A, km 209+150m, via marginal sul, no município de São José/SC, de interesse do Município de São José. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Município de São José e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados no Parecer nº 507/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR (SEI nº 18876581). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS VI - Resolução nº 5.950, de 20 de julho de 2021, que aprovou a primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa às diretrizes gerais aplicáveis aos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária, sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (RCR-1); e VII - Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, que dispõe sobre a delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, até que seja regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001." (NR) Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral