DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800150 150 Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO PORTARIA TRT/DG/GP Nº 1.137, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, observado o disposto nos artigos 54, inciso III e Parágrafo Único, e 55, § 2º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o constante da Portaria STN/MF n.º 288, de 27 de abril de 2023, que altera a 13ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovada pela Portaria STN/MF n.º 1.447, de 14 de junho de 2022, resolve: Publicar o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, relativo ao período de setembro/2022 a agostol/2023, na forma do anexo: Des. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ANEXO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") 1_PJ_28_002 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA RESOLUÇÃO CFB Nº 261, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos para apuração de faltas éticas e aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário brasileiro, e dá outras providências. O Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962, e pelo Decreto no 56.725, de 16 de agosto de 1965, resolve: Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre as regras de procedimento para a apuração e a aplicação das penalidades decorrentes de infrações cometidas pelos Bibliotecários, nos termos da Resolução CFB nº 207, de 9 de novembro de 2018, que aprovou o Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário brasileiro, e da Resolução CFB nº 179, de 26 de maio de 2017, que aprovou o Regimento Interno do Sistema CFB/CRB. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 2º As disposições desta Resolução são aplicáveis aos processos em curso no SISTEMA CFB/CRB que possuam caráter ético-disciplinar. Art. 3º A organização jurídica do Sistema CFB/CRB se divide em duas instâncias, sendo a primeira constituída pelos CRB e a segunda e última representada pelo CFB. Art. 4º Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia processar e julgar, nas instâncias mencionadas no art. 3o desta Resolução, os Bibliotecários pela prática de infrações éticas e disciplinares, dispostas no Código de Ética e Deontologia, sem prejuízo da competência judicial comum, quando a infração constitua fato punível por lei. Parágrafo único. Ao CFB compete o julgamento, em instância originária, dos membros dos Sistema CFB/CRB, bem como de todos os profissionais que, direta ou indiretamente, praticarem atos de qualquer natureza que venham a comprometer, sem justa causa, o CFB ou qualquer um de seus membros, aplicando as penalidades cabíveis. Art. 5º A competência jurisdicional do CRB será determinada pela inscrição do Bibliotecário à época do fato punível, ainda que este tenha sido praticado em jurisdição diversa da de sua inscrição ou em ambiente virtual. CAPÍTULO II DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR Art. 6º O processo ético-disciplinar pode ser iniciado "ex officio" pelos CRB, por representação de autoridade ou por denúncia, com legítimo interesse moral, de bibliotecário ou de qualquer cidadã(o) capaz. Art. 7º A representação de autoridade ou denúncia deve ser dirigida ao Presidente do CRB por escrito, com a identificação do denunciante, sua assinatura e com o apontamento detalhado dos fatos imputados, acompanhada de todas as provas documentais e a indicação de eventuais testemunhas. Parágrafo único. Permite-se a denúncia em formato digital, devendo a assinatura possuir certificação digital ou assinatura eletrônica auditável. Art. 8º O Presidente do CRB verificará, preliminarmente, se existem elementos na representação de autoridade ou denúncia que justifiquem a abertura do processo ético-disciplinar. Art. 9º Considerando que há elementos que justifiquem a abertura do processo ético-disciplinar, o Presidente encaminhará os autos para a Comissão de Ética Profissional (CEP) emitir parecer sobre a abertura ou não de processo ético-disciplinar. §1º Caso o Presidente do CRB considere que a representação de autoridade ou a denúncia não apresente elementos que justifiquem o processo ético-disciplinar, o processo será arquivado. §2º Da decisão de arquivamento do parágrafo anterior não caberá recurso. Art. 10. Deferida a instauração do processo ético-disciplinar pela CEP, seu/sua Coordenador(a) comunicará a abertura do processo ao Presidente do Conselho e dará seguimento aos devidos andamentos processuais. §1º. Após a manifestação favorável da CEP pela abertura de processo ético- disciplinar, o Presidente pode convocar por escrito o(a) infrator(a) para se retratar publicamente, evitando-se assim a abertura do processo, registrando-se, entretanto, o fato no prontuário profissional. §2º. Caso a pessoa denunciada/representada não queira se retratar, haverá a abertura do processo. Art. 11. O disposto neste capítulo se aplica aos processos ético-disciplinares em que o CFB seja a instância originária. CAPÍTULO III DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 12. Os processos ético-disciplinares que tramitarem em modo físico terão a forma de autos judiciais, devendo suas folhas serem numeradas e rubricadas por servidor credenciado do Conselho onde a ação tiver curso, cabendo a cada processo um número de ordem que o caracterizará. § 1º Os processos ético-disciplinares em modo físico poderão ser digitalizados para tramitação em formato eletrônico. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos processos eletrônicos iniciados em plataforma eletrônica. Art. 13. Os atos processuais que envolvam as partes do processo, testemunhas ou denunciantes, via de regra, deverão ser praticados na sede dos CRB, ou do CFB quando for o caso, na presença dos membros da CEP.