DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800152 152 Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XI DA EXECUÇÃO Art. 43. As penalidades imputadas na decisão do processo ético-disciplinar transitada em julgado serão executadas, em regra geral, pelo CRB. §1º. A execução das penalidades de advertência reservada e censura pública dos processos em que o CFB tenha sido a instância originária serão por estes executadas. §2º. As penalidades de multa, cassação do registro profissional e suspensão do exercício profissional dos processos que tramitaram no CFB desde a origem serão executadas pelo CRB no qual o(a) autuado(a) é inscrito(a). §3º. Nos processos ético-disciplinares em que, por decisão transitada em julgado, da qual não caiba recurso, ou, cabendo, não tenha ele sido interposto, o Conselho Regional executará o acórdão. Art. 44. A execução do acórdão consistirá na determinação de cumprimento da penalidade pelo infrator, devendo-se fazer constar em seu prontuário e em sua carteira profissional o resultado do processo. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. As partes poderão ser representadas nos processos éticos-disciplinares através de advogados, constituídos estes por mandatos devidamente formalizados. Parágrafo único. A infração perdoada se constituirá em agravante, em caso de reincidência. Art. 46. As infrações éticas e disciplinares prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo, só se interrompendo este prazo pela propositura do competente processo. Art. 47. Os processos éticos-disciplinares tramitarão em sigilo e somente as partes envolvidas e seus representantes terão direito à participação na sessão de julgamento. Art. 48. O caráter sigiloso do processo implica o dever de segredo não só à Comissão de Ética e aos Conselheiros, como também aos servidores dos Conselhos que dele tomarem conhecimento em razão de ofício. Parágrafo único. Não é permitido às partes manifestarem-se sobre os processos éticos disciplinares em redes sociais, devido ao seu caráter sigiloso. Art. 49. Todos os processos éticos deverão ser concluídos perante os Conselhos Regionais em no máximo 1 (um) ano, comunicando-se imediatamente ao Conselho Federal de Biblioteconomia o excesso do prazo e as razões que o acarretaram. Parágrafo único. Todos os processos disciplinares paralisados por mais de 6 (seis) meses, pendentes de despachos ou julgamentos, serão arquivados "ex officio" ou a requerimento da parte interessada. Art. 50. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFB nº 399/93, publicada no D.O.U, Seção 1, de 12 de março de 1993. FÁBIO LIMA CORDEIRO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos dos procedimentos administrativos já adotados no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023 (procedimentos administrativos nº 00021/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023), bem como do procedimento administrativo nº 00063/2022 e nº 00044/2023, e; ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, na forma das motivações apresentadas e que restaram na íntegra publicadas no sitio eletrônico do COFFITO e que são parte integrante e essencial da presente deliberação em: i) Decretar, com fulcro no art. 5º, inciso IV, da Lei nª 6.316/75 a INTERVENÇÃO no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região pelo prazo de 90 (noventa dias) ou até final dos processos administrativos nº 00021/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023, o que ocorrer primeiro; ii) Decretar a invalidade da Resolução nº 46 e Acórdão nº 20, ambos do dia 16 de setembro de 2023, por violação ao art. 5º, incisos II, IV e VI e art. 7º, inciso IV e art. 8º, todos da Lei Federal nº 6.316, declarando a invalidade de todos os seus efeitos, destituindo a Comissão Administrativa Financeira criada pelo CREFITO-11, mantendo a Comissão Provisória Mista de Controle - CPMC - instituída pelo Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, que manterá o seu trabalho de verificação quanto a legalidade de pagamentos a serem realizados pelo CREFITO-11, com a participação de Conselheira já designada do próprio Conselho Regional até o final do período interventivo; iii) Afastar a Diretoria do CREFITO-11 (Dr. Sérgio Gomes de Andrade, Dr. José Naum de Mesquita Chagas e Dra. Yara Helena de Carvalho Paiva) de suas atribuições relacionadas aos cargos de diretores pelo prazo constante no item "i" deste Acórdão, mantendo-os nas funções institucionais de Conselheiros Regionais do CREFITO-11, cabendo a direção administrativa e financeira à Conselheira Federal Interventora, Dra. Ana Carla Nogueira, CREFITO - 6582-TO - neste ato nomeada diretamente pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a quem caberá administrar o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no período designado; iv) Caberá a interventora nomeada as funções de Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional relacionadas as funções de administração de pessoal e financeira, cabendo a esta a atuação perante as instituições financeiras, bem como determinar ordens de pagamento, assim como as atribuições regimentais dos Diretores Presidente, Secretário e Tesoureiro, cabendo asseverar que remanesce válida a instituição da Comissão Provisória Mista de Controle, com fim de manter necessária segregação de funções apta a demonstrar maior transparência e governança dos atos relacionados a gestão financeira do CREFITO-11, bem como apoiar a apuração das supostas irregularidades apontadas no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023; v) Autorizar a INTERVENTORA a nomear assessorias de caráter provisório para fins de operacionalizar os atos internos e externos atinentes à intervenção; vi) Autorizar à INTERVENTORA que se valha de todos os meios materiais ou apoio de autoridades externas competentes no caso de resistência à intervenção que possam contribuir para a prática de atos necessários à imediata assunção do controle da administração do CREFITO-11; vii) Manter as atribuições dos Conselheiros Regionais do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região quanto a sua atuação principal e finalística do Conselho Regional relacionada ao julgamento de processos ético- deontológicos, fruto da atividade fiscalizatória, submetidas os atos necessários a questões administrativas e financeiras a intervenção do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; viii) Instaurar procedimento administrativo, trasladando-se cópia do procedimento nº 00044/2023 para autos próprios, em face dos Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional Vivianne de Castro Gusmão, Messias Rodrigues Fernandes, Júlio Carlos Peles e Luana Felix de Sousa Silva por suposta má-conduta comprovada (art. 3º, §1º da Lei nº 6.316 cumulado com o art. 530, inciso VII, da CLT), concedendo-lhes o amplo direito de defesa, a fim de verificar a intencionalidade em desrespeitar os termos da Lei nº 6.316/75; ix) Designar na forma do art. 12 da Lei nº. 9.874/99, com vistas a permitir o duplo grau, dando maior oportunidade de defesa e ampliação do conhecimento dos fatos, a Comissão Processante Julgadora a ser composta pelos seguintes Conselheiros Federais: Dr. Leandro Lazzareschi (presidente), Yargo Alexandre Machado (vogal) e Ricardo de Araújo Lottif (vogal) para apurar eventual responsabilização dos Conselheiros Regionais que aprovaram o Acórdão CREFITO-11 nº 20 e Resolução CREFITO-11 nº 46, nos termos do item anterior, cabendo a referida Comissão apresentar o resultado final no prazo de 90 (noventa) dias; x) Trasladar cópia Acórdão decisão para os autos dos procedimentos administrativos nº 00021/2020, 00019/2021, 00063/2022, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023; xi) Determinar a comunicação ao Tribunal de Contas da União deste Acórdão, órgão de controle externo; xii) Determinar o envio de comunicação as Instituições Financeiras sobre o presente Acórdão, bem como sobre a designação da interventora pelo órgão superior do Sistema de Fiscalização das Profissões da Fisioterapia e Terapia Ocupacional; ACORDAM ainda, em adensar como razões de decidir, passando a integrar todas as motivações do presente ato administrativo o integral conteúdo do Parecer Jurídico nº 280/2023, na forma do art. 50, §1º, da Lei nº 9784/99. QUÓRUM: Roberto Mattar Cepeda (Presidente); Ana Carla de Souza Nogueira (Vice-Presidente); Abdiel Pereira Dias (Diretor-Tesoureiro e Secretário em exercício); Mauricio Lima Poderoso Neto; Patrícia Luciane Santos de Lima; Cristina Lopes Afonso (Conselheira Convocada). ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em Exercício CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 706, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fonoaudiologia, exercício 2023. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 1ª reunião da 189ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fonoaudiologia, exercício 2023, conforme abaixo: CFFa . Discriminação da Receita Valor R$ Discriminação da Despesa Valor R$ . Receitas Correntes R$ 6.870.000,00 Despesas Correntes R$ 7.985.120,00 . Receitas de Capital R$ 3.525.620,00 Despesas de Capital R$ 2.300.000,00 . Reserva de Contingência R$ 110.500,00 . Total Geral R$ 10.395.620,00 Total Geral R$ 10.395.620,00 Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora Secretária CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL RESOLUÇÃO Nº 240, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Homologa as Reprogramações dos Planos de Ação e Orçamentos, Exercício 2023, dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 139- 06/2023, adotada na Reunião Plenária n° 139, realizada no dia 17 de agosto de 2023, O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0139-06/2023, de 17 de agosto de 2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 139, realizada no dia 17 de agosto de 2023; resolve: Art. 1º Homologar as Reprogramações dos Planos de Ação e Orçamentos dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (C AU / U F ) - Exercício 2023, na forma dos Anexos I, II e III desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a partir da Deliberação Plenária DPOBR n° 0139-06/2023, de 17 de agosto de 2023. 1) Os detalhamentos do Plano de Ação e Orçamento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) serão publicados no sítio eletrônico do CAU/BR, no endereço www.caubr.gov.br. NADIA SOMEKH Presidente do Conselho ANEXO I PLANOS DE AÇÃO E ORÇAMENTOS CAU - EXERCÍCIO 2022 CAU/AL - PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2023 . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 2.035.806,89 Despesa Corrente 2.035.806,89 . Receita Capital 300.000,00 Despesa Capital 300.000,00 . Total 2.335.806,89 Total 2.335.806,89 CAU/AM - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2023 . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 1.796.298,83 Despesa Corrente 1.796.298,83 . Receita Capital 1.459.000,00 Despesa Capital 1.459.000,00 . Total 3.255.298,83 Total 3.255.298,83 CAU/AP - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2023 . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 1.555.086,63 Despesa Corrente 1.555.086,63 . Receita Capital 890.032,54 Despesa Capital 890.032,54 . Total 2.445.119,17 Total 2.445.119,17 CAU/BA - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2023 . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 6.099.238,24 Despesa Corrente 6.099.238,24 . Receita Capital 5.440.000,00 Despesa Capital 5.440.000,00 . Total 11.539.238,24 Total 11.539.238,24