DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800156 156 Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO que o grupo de trabalho possui caráter temporário; CONSIDERANDO que o sistema Cofen/Conselhos Regional busca, conjuntamente, estimular o empreendedorismo na área da enfermagem; CONSIDERANDO a existência da Comissão Nacional de Inovação e Empreendedorismo do Cofen, bem como a Comissão de Regulamentação da Enfermagem Estética. CONSIDERANDO a necessidade de dar suporte ao Plenário do COREN-PB e estimular a autonomia do profissional de enfermagem no exercício da profissão. CONSIDERANDO o teor do processo administrativo de nº 1860/22 e a deliberação dos conselheiros em sua 923ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 22 de agosto de 2023. decideM: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais. Art. 1º Criar a Comissão Paraibana de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB. Parágrafo único. A Comissão será subordinada ao plenário do Coren-PB, e terá jurisdição em todo território estadual e constitui-se em comissão de natureza consultiva, propositiva, orientadora, de assuntos relacionados a enfermagem estética e empreendedorismo. CAPÍTULO II Das Atribuições e Competências. Art. 2º Compete à Comissão Paraibana de Enfermagem Estética e Empreendedorismo do Coren-PB especificamente: I - Planejar e/ou apoiar as ações do Coren-PB relacionadas a enfermagem estética e empreendedorismo; II - Analisar e dar parecer sobre matéria referente à enfermagem estética e sobre empreendedorismo na enfermagem, quando solicitado pela Diretoria e/ou Plenário; III - Propor ações estratégicas de divulgação e promoção sobre Enfermagem Estética e Empreendedorismo à Diretoria e Plenário; IV - Coletar dados sobre ações empreendedoras; V - estabelecer mecanismos de autoavaliação, controle e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados pelas ações da comissão, como parte do processo de planejamento e programação; VI - Promover ações de capacitação para os profissionais de enfermagem sobre assuntos relacionados à Enfermagem Estética e Empreendedorismo junto às instituições públicas e privadas no estado, de acordo com deliberação da Diretoria e Plenário do Coren-PB; VII - oferecer suporte aos fiscais do Coren-PB, quando solicitado pelo Departamento de Fiscalização, em questões que envolvem a temática relacionada à atuação do profissional de enfermagem, visando uma prática assistencial segura e de qualidade. CAPÍTULO III. Da estruturação e funcionamento; Art. 3º A Comissão deverá ser integrada por, no mínimo 03 (três) e no máximo 09 (nove) enfermeiros inscritos no Coren-PB, em situação regular e especialista na área e/ou com notório saber da especialidade. Parágrafo único. Os membros que irão compor a comissão e seu coordenador serão designados através de portaria própria da presidência do Coren-PB. Art. 4º Compete ao Coordenador da Comissão Paraibana de Enfermagem Estética e de Empreendedorismo do Coren-PB: I - Requerer agendamento e presidir as reuniões da Comissão; II - Sugerir pauta das reuniões ao Presidente do Coren-PB, quando do requerimento de agendamento; III - Designar relatores. Art. 5º Compete ao Secretário da Comissão Paraibana de Enfermagem Estética e de Empreendedorismo do Coren-PB: I - Secretariar as reuniões da Comissão, assessorar o Coordenador e elaborar as respectivas atas e demais documentos. II - Supervisionar atividades administrativas relativas aos assuntos da Comissão. Parágrafo único. As convocações, as atas e os ofícios de encaminhamento das mesmas, com atestado de recebimento, deverão ser anexados ao processo administrativo da Comissão, observando-se a ordem cronológica dos atos. Art. 6º A Comissão reunir-se-á mediante demanda espontânea ou no caso de necessidade justificada. Parágrafo único. As reuniões devem ser precedidas de autorização expressa do presidente do Coren-PB. Art. 7º A solicitação de agendamento das reuniões será feita, por meio eletrônico, com a sugestão da pauta da reunião para análise do presidente. §1º A secretaria da presidência deve providenciar a emissão de convocatória, a reserva de sala de reunião e a comunicação dos membros. §2º A reunião será realizada com a presença de maioria simples dos seus membros, bem como de suas deliberações. §3º Os membros da Comissão devem confirmar presença com antecedência de até 03 (três) dias para verificação de quórum. Art. 8º A ausência em mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas não justificadas implicará no seu desligamento. Art. 9º A reunião da Comissão obedecerá ao seguinte formato: I - Abertura e comunicações gerais; II - Inclusão de assuntos em pauta; III - Informes dos membros; IV - Análise e discussão de pareceres; V - Análise de processos e assuntos encaminhados à Comissão; VI - Leitura e aprovação da ata da reunião do dia. Art. 10. O procedimento para análise dos itens de pauta encaminhados à Comissão obedecerá a seguinte sequência: I - Leitura e exposição do assunto pelo membro que solicitou sua inclusão; II - Discussão geral sobre o assunto determinado no item de pauta; III - Análise, discussão e deliberação do parecer do relator; IV - Encaminhamento da deliberação à Diretoria/Plenário do Coren-PB para providências. Art. 11. O parecer do relator deverá ser apresentado à Comissão, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa. Parágrafo único. Os pareceres deverão, preferencialmente, ser encaminhados através de e-mail aos demais membros, para análise e discussão na reunião seguinte. CAPÍTULOS IV. Das Disposições Gerais e Transitórias. Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo plenário do Coren-PB. Art. 13. Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Conselho Federal de Enfermagem, revogando as disposições em contrário, em especial as portarias de nº 780/2021 e 464/2022. Art. 4º Os efeitos da presente Decisão produzirão efeitos a partir da data de sua publicação na imprensa oficial. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA Secretaria Ipê, árvore símbolo da IN 1° de outubro Há 161 anos, o Diário Oficial da União registra a história do Brasil