DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092800155 155 Nº 186, quinta-feira, 28 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - De 01 de fevereiro até 31 de março de 2024, será concedido desconto de 45%, (quarenta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 331,69 (trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos); III - De 01 de abril até 31 de maio de 2024, será concedido desconto de 35%, (trinta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais); IV - De 01 de junho até 30 de junho de 2024, será cobrado o valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos). §2° - Após o vencimento da anuidade de Pessoa Física, em 30 de junho de 2024, será cobrado o valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. §3° - Será concedido desconto de 50%, até o mês de julho, para o pagamento da anuidade do primeiro registro. Após o mês de julho, o primeiro registro terá o valor da anuidade proporcional dos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício fiscal do ano de 2024, sem os descontos previstos no artigo 1º. §4° - Os profissionais que estiverem com o registro baixado e requererem o revigoramento do registro incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade com os descontos previstos no art. 1º, §1º, até junho de 2024. A partir de julho de 2024, a cobrança será proporcional aos duodécimos do fechamento do exercício fiscal do ano de 2024, sem os descontos previstos no art. 1º, §1º. Art. 2º - Manter o valor da anuidade, de Pessoa Jurídica, em R$ 1.490,40 (hum mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) e o vencimento no dia 31 de março de 2024. §1° - Será concedido desconto, conforme a metragem do estabelecimento: Porte I - PJ com até 400 m² - será concedido desconto de 75% (setenta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 372,60 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) para pagamento até 31/03/2024; Porte II - PJ acima de 400,01 até 800 m² - será concedido desconto de 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), resultando no valor de R$ 484,38 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) para pagamento até 31/03/2024; Porte III - PJ a partir de 800,01 m² - será concedido desconto de 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), resultando no valor de R$ 707,94 (setecentos e sete reais e noventa e quatro centavos) para pagamento até 31/03/2024; §2º - A metragem do estabelecimento deverá ser comprovada através de cópia da guia do IPTU do exercício de 2023 ou sob medição e cálculo que serão realizados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização. RESOLUÇÃO CREF8 Nº 181, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 Fixa os valores das multas (penalidades) devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 8º Região - CREF8/AM-AC-RO-RR e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO - CREF8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal 9.696, 01 de setembro de 1998; CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal 12.514, 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CONFEF nº 494/2023; CONSIDERANDO as disposições contidas no Estatuto do CREF8/AM-AC-RO-RR; CONSIDERANDO o disposto no inciso XVIII do art. 79 do Regimento Interno do CREF8/AM-AC- RO-RR, o Presidente do CREF8, ad referendum do plenário; resolve: Art. 1º - Fixar no âmbito dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, os valores de multas a serem aplicados às Pessoas Físicas e Jurídicas, após o competente Processo Administrativo transitado em julgado, nos termos dos Anexos desta Resolução. Art. 2º - O valor da multa a ser aplicada será de acordo a natureza da infração, assim discriminadas: a) Infração Leve: corresponde valor de uma anuidade; b) Infração Média: corresponde ao valor de uma anuidade mais um terço do valor da anuidade; c) Infração Grave: corresponde ao valor de uma anuidade mais dois terços do valor da anuidade; d) Infração Gravíssima: corresponde ao valor de duas anuidades; Parágrafo Único: O valor referência para as multas aplicadas as Pessoas Jurídicas de qualquer natureza e às Pessoas Físicas é aquele vigentes, determinado por Resolução do CREF8/AM-AC-RO-RR que fixar o valor da anuidade, na data do trânsito em julgado do Processo Administrativo. Art. 3º - As multas serão recolhidas em boleto específico emitido pelo CREF/A M - AC - R O - R R . Art.4 º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO ANEXO - I - INFRAÇÕES COMETIDAS POR PESSOA FÍSICA . INFRAÇÃO COMETIDA LEGISLAÇÃO INFRINGIDA N AT U R EZ A . 01 NÃO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR OS PRECEITOS ÉTICOS E LEGAIS DA P R O F I S S ÃO RESOLUÇÃO CONFEF Nº307/2015, art. 6º, XV, XVI e XXI, art. 7º XIII, art. 8º V e art. 9º, V, VII G R AV Í S S I M A . 02 RESPONSÁVEL TÉCNICO DESCUMPRINDO OBRIGAÇÕES INERENTES À FUNÇÃO RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 22. MÉDIA . 03 SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS E/OU EMBARGOS À F I S C A L I Z AÇ ÃO RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 9º, III, IV MÉDIA . 04 PROFISSIONAIS EM ATIVIDADE COM REGISTRO SUSPENSO OU BAIXADO OU I N AT I V O RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 7º, IV G R AV E . 05 SEM CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL OU COM CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL VENCIDA RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 6º, XXII e art. 9º, VII LEVE . 06 AUFERIR PROVENTOS/BENEFÍCIOS PARA SI OU PARA TERCEIROS QUE NÃO DECORRAM EXCLUSIVAMENTE DA PRÁTICA CORRETA E HONESTA DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 7º, II, VI, IX XVII, XVIII G R AV E . 07 FAZER PROVA FALSA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS PARA EFETUAR O REGISTRO NO SISTEMA CONFEF/CREFS RESOLUÇÃO CONFEF Nº 307/2015, art. 7º, XI G R AV Í S S I M A ANEXO - II - INFRAÇÕES COMETIDAS POR PESSOA JURÍDICA . INFRAÇÃO COMETIDA LEGISLAÇÃO INFRINGIDA N AT U R EZ A . 01 QUADRO DE PROFISSIONAIS DESATUALIZADOS RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 9º, II, b, art. 27 e art. 28 LEVE . 02 QUADRO DE PROFISSIONAIS NÃO AFIXADO EM LOCAL VISÍVEL RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 25, §3º LEVE . 03 SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO CADASTRADO RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 8º, VI e art. 9º II, a, Lei Nº 6839/80 MÉDIA . 04 CADASTRO DESATUALIZADO RESOLUÇÕES CONFEF Nº 477/2023, art. 8º, VI e art. 9º II, a, Lei Nº 6839/80 LEVE . 05 PERMITIR ATUAÇÃO DE ESTAGIÁRIO SEM SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO LEI FEDERAL Nº 11.788/2008 MÉDIA . 06 PERMITIR ATUAÇÃO DE ESTAGIÁRIO COM TERMO DE COMPOMISSO OU CONTRATO IRREGULAR LEI FEDERAL Nº 11.788/2008. LEVE . 07 PERMITIR ATUAÇÃO DE PESSOA FÍSICA EXERCENDO ATIVIDADE DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA LEI FEDERAL Nº 9.696/98 art. 5º-G, II G R AV Í S S I M A . 08 SEM PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA PRESENTE LEI FEDERAL Nº 9.696/98 G R AV E . 09 FAZER PROVA FALSA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS PARA EFETUAR O REGISTRO NO SISTEMA CONFEF/CREFS LEI Nº 12.197/2010, LEI Nº 9.696/98, art. 5º-G, IX G R AV Í S S I M A . 10 EMBARGOS A FISCALIZAÇÃO/IMPEDIR A FISCALIZAÇÃO CÓDIGO PENAL, art. 329 G R AV Í S S I M A . 11 VIOLAR LACRES CÓDIGO PENAL, art. 336 G R AV Í S S I M A Art. 3º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março, salvo a primeira que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades física, desportivas e similares. Art. 4º - As anuidades de Pessoa Física e Pessoa Jurídica, poderão ser parceladas em qualquer época, em boleto bancário, sem o benefício do desconto para pagamento antecipado em parcela, respeitado o máximo de 6 (seis) parcelas, para Pessoa Física e Pessoa Jurídica. Art.5º - As anuidades de Pessoa Física e Pessoa Jurídica poderão ser parceladas no cartão de crédito, no máximo até 3 (três) parcelas sem juros, com o benefício do desconto conforme estabelecido no art. 1º desta resolução, respeitando os valores mínimos por parcela no valor de R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoa Jurídica. Art. 6º - Após o vencimento da anuidade, aos registrados que não realizarem o pagamento integral da anuidade de 2024 de Pessoa Física, conforme o art. 1º e de Pessoa Jurídica, conforme art. 2º, todos desta resolução, haverá o acréscimo de 2% sobre o valor do débito a título de multa, mais juros de 1% ao mês, calculados até a data do pagamento. Art. 7º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Física que forem protocolizados até 30 de junho do ano corrente, ficarão desobrigados do pagamento da anuidade do exercício em curso. Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica que forem protocolizados até 31 de março do ano corrente, ficarão desobrigados do pagamento da anuidade do exercício em curso. Art. 8° - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF8/AM-AC-RO-RR aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completados 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, que estejam financeiramente regulares com o Sistema e não estejam cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs, devendo os referidos Profissionais requererem por escrito ao CREF8/AM-AC-RO-RR. Art. 9º - A confecção de segunda via da Carteira de Identidade Profissional em caso perda/extravio ou troca, se dará mediante o pagamento de taxa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), ressalvados os casos especificados na Resolução CONFEF nº 384/2019. Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024. LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 302, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a criação da Comissão de Enfermagem Estética e Empreendedorismo no âmbito do COREN-PB e dá outras providências. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), em conjunto com a Conselheira Secretária em exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. CONSIDERANDO a necessidade de instituir, permanentemente, um colegiado de especialistas, visando discutir, orientar, avaliar e dar apoio técnico-científico a assuntos que envolvem a enfermagem estética, o empreendedorismo e a inovação em enfermagem; CONSIDERANDO a existência de oportunidades em diversos segmentos e especialistas da enfermagem, tais como: tratamento de feridas, casas de parto, salas de vacinas, clínicas de gerontologia, de estética, de saúde mental, de obstetrícia, de pediatria, neonatologia e tecnologia; CONSIDERANDO a iniciativa estratégica: "Incentivar o empreendedorismo na enfermagem", prevista no Planejamento Estratégico do Coren-PB (OE18); CONSIDERANDO que o art. 17, inciso XVII, do Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, autoriza o plenário criar e suprimir Câmaras Técnicas e Comissões no Coren; CONSIDERANDO a necessidade de discutir as questões que envolvem a temática relacionada à atuação do profissional de enfermagem no âmbito da enfermagem estética e empreendedorismo, visando uma prática assistencial segura e de qualidade e, em conformidade com os aspectos éticos e legais que norteiam o exercício dos profissionais de enfermagem;