DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e os documentos a serem analisados serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será de quatro membros, com a presença dos representantes dos órgãos de que tratam a alínea "a" do inciso IV e o inciso V do caput do art. 4º. § 3º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deliberará por consenso dos membros presentes.
§ 4º Na hipótese de ausência do consenso de que trata o § 3º, as propostas divergentes serão registradas em ata.
§ 5º A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários com o objetivo de:
I - executar as atividades específicas relativas às competências previstas no art. 3º; e II - avaliar o seu desempenho.
Parágrafo único. Os grupos técnicos temporários:
-
I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e
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privadas, cujas atividades se relacionem com os temas a serem desenvolvidos pelo grupo; II - serão coordenados pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; III - serão compostos por, no máximo, dez integrantes; e
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IV - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos. Art. 7º Integram o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio: I - o Subcomitê-Executivo;
II - o Subcomitê de Cooperação; e
III - as Comissões Locais de Facilitação do Comércio.
Art. 8º O Subcomitê-Executivo é órgão executivo, composto pelos representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.
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§ 1º A coordenação do Subcomitê-Executivo será exercida pela Presidência do
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Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
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§ 2º Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá
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em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Serão considerados convidados permanentes do Subcomitê-Executivo, sem direito a voto, os representantes das entidades a que se refere o § 5º do art. 4º. Art. 9º Compete ao Subcomitê-Executivo:
I - implementar as políticas e as diretrizes de facilitação do comércio estabelecidas pelo Conselho Estratégico e pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX, observadas as orientações do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; II - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal para a implementação de medidas de facilitação do comércio; III - elaborar estudos sobre o impacto de medidas de facilitação do
comércio;IV - colaborar com a adoção e a implementação de tecnologias de automação, comunicação e integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior; e V - implementar iniciativas de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior no País em temas relacionados à facilitação do comércio. Art. 10. O Subcomitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias. § 1º O quórum de reunião do Subcomitê-Executivo será de quatro membros, com a presença da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, que coordenará a reunião. § 2º O Subcomitê-Executivo deliberará por consenso dos membros presentes. § 3º Na hipótese de ausência do consenso de que trata o § 2º, as propostas divergentes serão registradas em ata. Art. 11. O Subcomitê de Cooperação é órgão consultivo, composto pelos representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.
§ 1º A Coordenação do Subcomitê de Cooperação será exercida pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio. § 2º Cada membro do Subcomitê de Cooperação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Serão considerados convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto, os representantes das entidades a que se refere o § 5º do art. 4º e até dez representantes do setor privado, conforme estabelecido no regimento interno do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Art. 12. Compete ao Subcomitê de Cooperação:
I - identificar pontos de ineficiência em trâmites processuais, procedimentos, formalidades, exigências ou controles relativos ao comércio exterior de bens e serviços e propor soluções, por meio da cooperação e da colaboração entre os envolvidos; e II - formular propostas e recomendações para:
a) a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;
b) a racionalização, a simplificação e a harmonização de normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; e
c) o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos. Art. 13. O Subcomitê de Cooperação se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.
§ 1º O quórum de reunião do Subcomitê de Cooperação será de quatro membros, com a presença da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio. § 2º O Subcomitê de Cooperação deliberará por consenso entre os membros presentes.
§ 3º Na hipótese de ausência do consenso de que trata o § 2º, as propostas divergentes serão registradas em ata.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto.
Art. 14. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, o Subcomitê-Executivo e o Subcomitê de Cooperação contarão com uma Secretaria-Executiva, exercida conjuntamente pelos seguintes representantes: I - um da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 15. As Comissões Locais de Facilitação do Comércio são órgãos consultivos
e executivos compostos por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que a coordenará; II - Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; e III - Anvisa.
§ 1º Cada membro da Comissão Local de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão os dirigentes das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, das unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Anvisa com competência no mesmo local em que a unidade local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3º As Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão instituídas no âmbito das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que sejam relevantes para o comércio exterior, limitadas a uma Comissão Local de Facilitação do Comércio por unidade.
§ 4º Ato conjunto do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Presidente da Anvisa disporá sobre o funcionamento e estabelecerá os locais de instalação das Comissões Locais de Facilitação do Comércio.
§ 5º O Coordenador das Comissões Locais de Facilitação do Comércio poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º Nas unidades onde houver áreas de controle integrado, nos termos do disposto no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994, serão convidados a participar das reuniões da Comissão Local de Facilitação do Comércio, sempre que possível, os representantes das aduanas e das contrapartes dos representantes da Comissão Local de Facilitação do Comércio presentes na fronteira do país vizinho.
Art. 16. Compete às Comissões Locais de Facilitação do Comércio:
I - resolver situações e problemas locais que afetem procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre;
II - propor ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias; III - implementar as diretrizes e as decisões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; IV - promover a discussão de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias; e
V - promover a discussão entre intervenientes em comércio exterior e órgãos e entidades públicas de propostas para a participação efetiva nos processos de implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio.
Art. 17. Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, do Subcomitê-Executivo, do Subcomitê de Cooperação e dos grupos técnicos temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio que se encontrarem no respectivo ente federativo se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 18. A participação no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no Subcomitê-Executivo, no Subcomitê de Cooperação, nas Comissões Locais de Facilitação do Comércio e nos grupos técnicos temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 19. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio elaborará seu regimento interno e o submeterá ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX para aprovação.
Art. 20. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio encaminhará relatório anual de suas atividades ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX até a segunda quinzena de janeiro do ano subsequente.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 10.373, de 26 de maio de 2020.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 11.718, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023Altera o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição,
| D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ |
|---|
| I - acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e ............................................................................................................................." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................ I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e II - ........................................................................................................................ a) Casa Civil da Presidência da República b) Ministério da Agricultura e Pecuária; c) Ministério da Defesa; d) Ministério da Fazenda; e e) Ministério do Planejamento e Orçamento. § 1º O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. |
| ....................................................................................................................................... § 10. A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria- Executiva do COFIG. ...................................................................................................................." (NR) |
"Art. 3º O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional." (NR) "Art. 4º .............................................................................................................. |
| ...................................................................................................................................... IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX; ...................................................................................................................................... |
Parágrafo único. Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput ." (NR) Art. 2º Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto nº 7.714, de 3 de abril de 2012, na parte em que altera os incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 4.993, de 2004;
II - o art. 4º do Decreto nº 8.807, de 12 de julho de 2016, na parte em que altera os art. 2º e art. 3º do Decreto nº 4.993, de 2004;
III - o art. 1º do Decreto nº 9.798, de 22 de maio de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.993, de 2004:
a) do art. 2º:
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o inciso I do caput ;
-
as alíneas "a" a "e" do inciso II do caput ;
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o § 1º;
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