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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 6

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

do art. 2º.

  1. o § 10; e

b) os art. 3º e art. 4º; e

IV - os incisos V a VII, IX e X do caput do art. 4º do Decreto nº 4.993, de 2004. Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto:

a) ao art. 1º; e

b) aos incisos I a III do caput do art. 2º; e

II - cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput

Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

DECRETO Nº 11.719, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 DECRETO Nº 11.721, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Cultura.

Art. 2º Ao Conselho Superior do Cinema compete:

Dispõe sobre a qualificação da política de fomento para realização de estudos de alternativas de parcerias com vistas à redução de despesa com energia elétrica em edifícios públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no art. 2º da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, e na Resolução nº 277, de 21 de junho de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

I - definir a política nacional do cinema, ressalvadas as competências do Ministério da Cultura;

II - aprovar as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover a sua autossustentabilidade;

III - estimular a presença do conteúdo nacional nos diversos segmentos de mercado; IV - acompanhar a execução das políticas de que tratam os incisos I, II e III;

V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine para cada destinação prevista em lei;

VI - aprovar o seu regimento interno; e

D E C R E T A :

Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de fomento para realização de estudos de alternativas de parcerias com vistas à redução de despesa com energia elétrica em edifícios públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º A política referida no caput terá por finalidade a realização de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a estruturação de projetos-piloto.

§ 2º Ato da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a seleção do estudo escolhido para a realização do projeto-piloto de que trata o § 1º.

Art. 2º A política referida no art. 1º poderá ser apoiada pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP, criado pela Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, ouvido o seu Conselho de Participação, ou por outro instrumento de fomento disponível.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos

DECRETO Nº 11.720, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor sugestões para a atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa, referentes ao quadriênio 2024-2027.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos

seguintes órgãos:

I - Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VIII - Ministério de Minas e Energia;

IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;

X - Ministério de Portos e Aeroportos;

XI - Ministério das Relações Exteriores; e

XII - Ministério dos Transportes.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de até dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, de acordo com o cronograma apresentado e aprovado em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e as deliberações serão adotadas preferencialmente por consenso ou, se não for possível, por maioria simples, mediante registro em ata.

§ 2º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial convidará a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal e a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados para indicar representantes para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto. § 3º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Chefia de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.

Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Os documentos produzidos no âmbito do Grupo de Trabalho Interministerial estarão sujeitos a sigilo ou acesso restrito, conforme a necessidade, observada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 31 de maio de 2024. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado de Defesa até a data a que se refere o caput .

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

Art. 3º O Conselho é composto por:

II - sete representantes da indústria cinematográfica nacional, com notório conhecimento em seu campo de especialidade; e

III - cinco representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes:

II - serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior.

§ 3º Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 5º O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho e poderá participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto. Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 5º O Conselho poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de elaborar

§ 2º O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos

e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura.

Art. 7º Os membros do Conselho e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º A participação no Conselho e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 10.553, de 25 de novembro de 2020. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

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