DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 176, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023Retifica área de projeto de assentamento
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Piauí - SR(PI) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento -DD, que procederam a análise do Processo Administrativo nº 54380.001412/1998-82 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR(PI)/Nº 31, de 01 de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 14 de setembro de 1998, que criou o Projeto de Assentamento Alpargatas, código SIPRA PI0098000, localizado no município de Milton Brandão, no estado do Piauí.
Considerando as informações do Projeto de Assentamento Alpargatas e a base cartográfica da SR(PI) reproduzida no Parecer nº 15519/2023/SR(PI)F2/SR( P I ) F/ S R ( P I ) / I N C R A (17232192), resolve:
Art. 1º Retificar a área de 820,2800 ha (oitocentos e vinte hectares e vinte e oito ares), constante da Portaria/INCRA/SR(PI)/Nº 31, de 01 de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 14 de setembro de 1998, que criou o Projeto de Assentamento Alpargatas, registrado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA sob o código nº PI0098000, localizado no município de Milton Brandão, no estado do Piauí, para a área de 652,3593 ha (seiscentos e cinquenta e dois hectares, trinta e cinco ares e noventa e três centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(PI).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHIMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 121, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 14 de setembro de 2023, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e considerando o disposto no art. 8º, da Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011 - Regimento Interno, resolve:
Art 1º Alterar o art. 14 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: ''Art. 14. O CNAS solicitará, sempre que necessário, a presença de representante da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome durante as reuniões. Parágrafo único. As resoluções de caráter normativo serão submetidas à apreciação da CONJUR/MDS antes da aprovação do pleno do CNAS. .......................................................................................................................'' (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 609, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023Publicação da íntegra de Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Herzog e outros vs. Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 15 de março de 2018, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Herzog e outros vs. Brasil, resolve: Publicar a íntegra da Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Herzog e outros vs. Brasil, em cumprimento ao ponto resolutivo 10 do referido julgado, conforme o anexo abaixo.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA ANEXO CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSCASO HERZOG E OUTROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 15 DE MARÇO DE 2018 (Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas) INTEIRO TEOR DA SENTENÇA PROLATADA
No Caso Herzog e outros, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "Corte Interamericana", "Corte" ou "Tribunal"), constituída pelos seguintes juízes:[1] Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Presidente; Eduardo Vio Grossi, VicePresidente; Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz; Elizabeth Odio Benito, Juíza; Eugenio Raúl Zaffaroni, Juiz; e L. Patricio Pazmiño Freire, Juiz; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "Convenção Americana" ou "Convenção") e com os artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da Corte (doravante denominado "Regulamento"), profere a presente Sentença que se estrutura na ordem que se segue.
I - INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
- O caso submetido à Corte. - Em 22 de abril de 2016, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "Comissão Interamericana" ou "Comissão") submeteu à Corte o Caso Vladimir Herzog e outros contra a República Federativa do Brasil (doravante denominado "Estado" ou "Brasil"). De acordo com informações da Comissão, o caso se refere à suposta responsabilidade internacional do Estado pela situação de impunidade em que se encontram a detenção arbitrária, a tortura e a morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorridas em 25 de outubro de 1975, durante a ditadura militar. Essa impunidade seria causada, entre outros, pela Lei No. 6.683/79 (Lei de Anistia), promulgada durante a ditadura militar brasileira. As supostas vítimas no presente caso são Clarice Herzog, Ivo Herzog, André Herzog e Zora Herzog. 2. Tramitação perante a Comissão. - A tramitação do caso perante a Comissão Interamericana foi a seguinte.
a) Petição.- Em 10 de julho de 2009, a Comissão recebeu a petição inicial, à qual foi atribuído o número de caso 12.879, apresentada pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL); pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FidDH); pelo Centro Santos Dias, da Arquidiocese de São Paulo; e pelo Grupo Tortura Nunca Mais, de São Paulo.
b) Relatório de Admissibilidade.- Em 8 de novembro de 2012, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade No. 80/12 (doravante denominado "Relatório de Admissibilidade"). c) Relatório de Mérito.- Em 28 de outubro de 2015, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito No. 71/15 (doravante denominado "Relatório de Mérito"), em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana. i) Conclusões.- A Comissão concluiu que o Estado era responsável internacionalmente:
a. pela violação dos direitos consagrados nos artigos I, IV, VII, XVIII, XXII e XXV da Declaração Americana;
b. pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento; c. pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante denominada "CIPST"). ii) Recomendações.- Por conseguinte, a Comissão recomendou ao Estado: a. determinar, por meio da jurisdição de direito comum, a responsabilidade criminal pela detenção arbitrária, a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog, mediante uma investigação judicial completa e imparcial dos fatos, em conformidade com o devido processo legal, a fim de identificar e punir penalmente os responsáveis por essas violações, e publicar os resultados dessa investigação. Para o cumprimento dessa recomendação, o Estado deverá considerar que os crimes de lesa-humanidade são inanistiáveis e imprescritíveis;
b. adotar todas as medidas necessárias para garantir que a Lei N° 6.683/79 (Lei de Anistia) e outras disposições do direito penal, como a prescrição, a coisa julgada e os princípios de irretroatividade e de non bis in idem não continuem representando um obstáculo para a ação penal contra graves violações de direitos humanos; c. oferecer reparação aos familiares de Vladimir Herzog, que inclua o tratamento físico e psicológico e a realização de atos de importância simbólica que garantam a não repetição dos crimes cometidos no presente caso, além do reconhecimento da responsabilidade do Estado pela detenção arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog, e pela dor de sus familiares; e d. reparar adequadamente as violações de direitos humanos no aspecto tanto material como moral.
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Notificação ao Estado.- O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado mediante comunicação de 22 de dezembro de 2015, na qual se concedia um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. O Estado reiterou a informação apresentada na etapa de mérito perante a Comissão e acrescentou alguns aspectos relacionados a uma proposta de indenização pecuniária. No entanto, a Comissão observou que o Estado não prestou informação sobre a reabertura da investigação do caso concreto.
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Apresentação à Corte.- Em 22 de abril de 2016, a Comissão submeteu à Corte o caso relacionado aos fatos e violações de direitos humanos descritos no Relatório de Mérito, "pela necessidade de obtenção de justiça", e porque "envolvem questões de ordem pública interamericana".[2] Especificamente, a Comissão submeteu à Corte as ações e omissões estatais que ocorreram, ou continuaram ocorrendo, posteriormente a 10 de dezembro de 1998, data de aceitação da competência da Corte por parte do Estado.[3] 5. Solicitações da Comissão Interamericana.- Com base no exposto, a Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que determinasse e declarasse a responsabilidade internacional do Brasil pelas violações constantes do Relatório de Mérito, ocorridas após a aceitação da competência da Corte, e que se ordenasse ao Estado, como medidas de reparação, as recomendações incluídas nesse Relatório (par. 2 supra).
II. PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
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Notificação ao Estado e aos representantes.- O caso foi notificado ao Brasil e aos representantes das supostas vítimas (doravante denominados "representantes") em 13 de junho de 2016.
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Escrito de solicitações, argumentos e provas.- Em 16 de agosto de 2016, os representantes[4] apresentaram o escrito de solicitações, argumentos e provas. Nesse escrito, coincidiram com as manifestações da Comissão quanto às normas supostamente violadas e, além disso, alegaram violações do dever de garantia do direito à integridade pessoal e à liberdade de expressão (artigos 5 e 13 da Convenção), em relação aos artigos 1.1, 8 e 25 do mesmo instrumento, bem como dos artigos 1, 6 e 8 da CIPST, em detrimento de Vladimir Herzog, em razão da não investigação da tortura contra sua pessoa até a presente data. Alegaram também a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares do senhor Herzog. Por outro lado, solicitaram a declaração da violação do direito à verdade, estabelecido nos artigos 5, 8, 13 e 25, em conjunto com o artigo 1.1 da Convenção, em detrimento dos familiares, em razão da falsa versão de suicídio, e da ocultação e denegação de informação sobre o caso. Alegaram também a violação do direito à integridade pessoal, estabelecido no artigo 5 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares de Vladimir Herzog. Além disso, as supostas vítimas solicitaram, por meio de seus representantes, o acesso ao Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas da Corte Interamericana (doravante denominado "Fundo de Assistência da Corte" ou "Fundo"). Finalmente, os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado a adoção de diversas medidas de reparação e o reembolso de determinadas custas e gastos. 8. Escrito de exceções preliminares e contestação.- Em 14 de novembro de 2016, o Estado[5] apresentou seu escrito de interposição de exceções preliminares e contestação à apresentação do caso e observações sobre o escrito de solicitações, argumentos e provas (doravante denominado "contestação" ou "escrito de contestação"), nos termos do artigo 41 do Regulamento do Tribunal. O Estado interpôs nove exceções preliminares e reconheceu a responsabilidade de seus agentes na violação do artigo 5 da Convenção, em relação aos familiares de Vladimir Herzog, como resultado da prisão arbitrária, da tortura e da morte. Por outro lado, se opôs às demais violações alegadas.
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Observações sobre as exceções preliminares e sobre o reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado.- Em 9 de janeiro de 2017, a Comissão e os representantes enviaram suas observações sobre o reconhecimento de responsabilidade do Estado e sobre as exceções preliminares.
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Proteção do Fundo de Assistência Jurídica.- Mediante resolução do Presidente em exercício da Corte, de 23 de fevereiro de 2017, declarou-se procedente a solicitação interposta pelas supostas vítimas, por meio de seus representantes, para recorrer ao Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas da Corte.[6] 11. Audiência pública.- Em 7 de abril de 2017, o Presidente em exercício da Corte emitiu resolução[7] em que convocou as partes e a Comissão para uma audiência pública sobre exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, e para ouvir as alegações e observações finais orais das partes e da Comissão, respectivamente. Também ordenou o recebimento, em audiência, do depoimento de uma suposta vítima, uma testemunha e dois peritos propostos pelos representantes e pelo Estado. Do mesmo modo, nessa resolução se ordenou o recebimento dos depoimentos prestados perante agente dotado de fé pública (affidavit) por duas supostas vítimas e oito peritos propostos pelas partes e pela Comissão. A audiência pública foi realizada em 24 de maio de 2017, durante o 118° Período Ordinário de Sessões da Corte, na cidade de San José, Costa Rica.[8]
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Amici curiae.- O Tribunal recebeu cinco escritos de amici curiae, apresentados: 1) pelo Grupo de Pesquisa Direito à Verdade e à Memória e Justiça de Transição, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS),[9] sobre o direito à verdade e sobre os retrocessos no processo de justiça de transição do Brasil; 2) de forma conjunta, pela Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas e pelo Grupo de Pesquisa de Direitos Humanos do Amazonas,[10] sobre a inconvencionalidade das leis de anistia promulgadas durante os períodos de transição das ditaduras latino-americanas, em prol da obtenção da verdade e da justiça em casos de graves e sistemáticas violações de direitos humanos; 3) pelo Núcleo de Estudos em Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (NESIDH) da Universidade Federal do Paraná (UFPR),[11] sobre o direito à verdade; 4) pela organização Artigo 19,[12] sobre as graves violações do direito à liberdade de expressão a partir de sua dimensão coletiva; 5) pela Comissão Nacional dos Direitos Humanos do México,[13] sobre as normas de proteção a jornalistas, com especial ênfase no efeito amedrontador
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