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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 55

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

(também chamado chilling effect), que pode ter origem em agressões e ataques contra jornalistas.

  1. Alegações e observações finais escritas.- Em 26 de junho de 2017, os representantes e o Estado enviaram, respectivamente, suas alegações finais escritas, bem como determinados anexos, e a Comissão apresentou suas observações finais escritas.

  2. Observações das partes e da Comissão.- Em 27 de junho de 2017, a Secretaria da Corte remeteu os anexos das alegações finais escritas apresentadas pelos representantes e solicitou ao Estado e à Comissão as observações que julgassem pertinentes. Mediante comunicação de 12 de julho de 2017, o Estado enviou as observações solicitadas. A Comissão não apresentou observações.

  3. Despesas em aplicação do Fundo de Assistência. - Em 6 de novembro, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente em exercício da Corte, enviou informação ao Estado sobre as despesas efetuadas em aplicação do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas no presente caso e, segundo o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte sobre o funcionamento do referido Fundo, concedeu-lhe um prazo para apresentar as observações que julgasse pertinentes. O Estado apresentou observações por meio do escrito de 30 de novembro de 2017, no prazo concedido para esse efeito. 16. Deliberação do presente caso.- A Corte iniciou a deliberação da presente Sentença em 15 de março de 2018. III. COMPETÊNCIA

  4. A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, em razão de o Brasil ser Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e ter reconhecido a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. IV. EXCEÇÕES PRELIMINARES

  5. Em seu escrito de contestação, o Estado apresentou nove exceções preliminares sobre: a) a incompetência ratione temporis sobre fatos anteriores ao reconhecimento de competência contenciosa da Corte; b) a incompetência ratione temporis sobre fatos anteriores à adesão à Convenção Americana; c) a incompetência ratione materiae quanto a supostas violações dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (CIPST); d) a incompetência ratione temporis sobre fatos anteriores à entrada em vigor da CIPST para o Estado brasileiro; e) o descumprimento do prazo para a apresentação da petição à Comissão a respeito de alegadas violações dos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana e do artigo 8 da CIPST; f) a falta de esgotamento dos recursos internos para obter uma reparação pecuniária por alegadas violações dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana e reparações de qualquer natureza sobre a alegada violação do artigo 5.1 do mesmo instrumento; g) a incompetência ratione materiae para revisar decisões internas sobre possíveis violações dos artigos 8 e 25 da Convenção (exceção de quarta instância); h) a incompetência ratione materiae para analisar fatos diferentes daqueles submetidos pela Comissão; e i) a inconvencionalidade da publicação do Relatório de Mérito por parte da Comissão.

  6. Em atenção ao princípio de economia processual, a Corte analisará conjuntamente as três exceções preliminares apresentadas pelo Estado que se referem à falta de competência do Tribunal em virtude do tempo (ratione temporis), uma vez que aludem a circunstâncias que estão relacionadas entre si e supõem o exame de alegações de natureza semelhante. A. Exceções preliminares relativas à alegada incompetência do Tribunal em virtude do tempo

A.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes

  1. O Estado salientou que formalizou sua adesão à Convenção Americana mediante a emissão de um decreto, em 6 de novembro de 1992, e que reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. Nesse mesmo sentido, informou que há dois tipos de aceitação da jurisdição da Corte, e que cada um deles pode produzir efeitos temporais distintos. O primeiro impede a Corte de julgar fatos instantâneos anteriores à sua competência, mas permite o julgamento de violações continuadas. Por outro lado, o segundo faz referência à aceitação com limites temporais, que não permite a responsabilidade por fatos continuados, mas somente por violações posteriores e independentes.

  2. O Estado afirmou que, em virtude do princípio de irretroatividade que rege o Direito dos Tratados, as violações de caráter continuado iniciadas antes do reconhecimento da jurisdição da Corte se contrapõem às violações instantâneas, que não se prolongam no tempo. Para a representação do Brasil, os processos criminais iniciados antes de 10 de dezembro de 1998, mesmo que estejam ainda em curso, não podem gerar responsabilidade internacional, pois, nesse caso, os fatos que gerariam a responsabilidade do Estado são anteriores ao reconhecimento de competência. De acordo com o Estado, se a Corte aceitasse o caso, estaria considerando que tem competência para analisar qualquer fato por suposta denegação de justiça. 22. Além disso, no que se refere à adesão à Convenção Americana, o Estado informou que ocorreu em 25 de setembro de 1992, e que, por esse motivo, a Corte deve reconhecer sua incompetência temporal para analisar fatos anteriores a essa data. Por outro lado, salientou que ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (CIPST) em 20 de julho de 1989, e que os fatos relacionados a Vladimir Herzog ocorreram em 1975, antes da adesão do Brasil à CIPST. Portanto, o Estado alegou que ambas as convenções só podem ser aplicadas a respeito de ações ou omissões posteriores à sua respectiva ratificação. 23. A Comissão informou que, na nota de encaminhamento do caso, fez constar que os fatos submetidos ao conhecimento da Corte são unicamente aqueles que tiveram lugar depois de 10 de dezembro de 1998. Nesse sentido, a Comissão considerou que as exceções preliminares são improcedentes, pois o âmbito temporal sobre o qual a Corte pode se pronunciar já foi plenamente delimitado conforme o princípio de irretroatividade e a jurisprudência do Tribunal na matéria.

  3. Informou também que as violações da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura se incluem na competência temporal da Corte Interamericana, pois se relacionam àquelas associadas à obrigação de investigar e punir atos de tortura, decorrentes precisamente das violações autônomas aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.

  4. Os Representantes sustentaram que não alegaram violações por fatos anteriores a 10 de dezembro de 1998. Destacaram, além disso, que a Corte reiterou que tem competência para analisar se fatos que tenham tido início antes da data de reconhecimento da competência do Tribunal continuam ou permanecem depois dessa data.

  5. Do mesmo modo, alegaram que as violações fundamentadas na falta de investigação e punição dos crimes de lesa-humanidade e graves violações de direitos humanos praticadas no presente caso persistiram antes e depois de 1998, estendendo-se até a atualidade. Por esse motivo, salientaram que os fatos se caracterizam como uma situação de violação permanente do dever de investigar e punir a tortura. A.2. Considerações da Corte

  6. O Brasil ratificou a CIPST e a Convenção Americana em 20 de julho de 1989 e 25 de setembro de 1992, respectivamente. A Corte observa que as obrigações internacionais que decorrem dos citados instrumentos adquiriram plena força legal a partir das referidas datas. Não obstante, o Tribunal observa que não foi senão em 10 de dezembro de 1998 que o Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana e a ela se submeteu. Em sua declaração, afirmou que o Tribunal teria competência a respeito de "fatos posteriores" a esse reconhecimento.[14] Com base no exposto e no princípio de irretroatividade, a Corte não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar uma violação de suas normas a respeito de fatos alegados ou de condutas do Estado que sejam anteriores a esse reconhecimento de competência.[15]

  7. Não obstante, este Tribunal também concluiu que, no transcurso de um processo investigativo ou judicial, podem ocorrer fatos independentes que poderiam configurar violações específicas e autônomas.[16] Por conseguinte, a Corte tem competência para examinar e se pronunciar sobre possíveis violações de direitos humanos a respeito de um processo de investigação ocorrido posteriormente à data de reconhecimento de competência do Tribunal, ainda que esse processo tenha tido início antes do reconhecimento da competência contenciosa.[17]

  8. A Corte observa que tanto a Comissão como os representantes afirmaram não pretender que se declare a responsabilidade internacional do Estado por fatos anteriores a 10 de dezembro de 1998. Considerando os critérios expostos, o Tribunal tem

competência para analisar os supostos fatos e omissões do Estado, ocorridos a partir de 10 de dezembro de 1998, tanto em relação à Convenção Americana como a respeito dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, pois se referem à obrigação estatal de investigar, julgar e punir. 30. Com base no acima exposto, o Tribunal reafirma sua jurisprudência constante sobre esse tema e considera parcialmente fundadas as exceções preliminares. B. Incompetência em virtude da matéria quanto a supostas violações dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura B.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes

  1. O Estado declarou que o reconhecimento da competência deve se basear na vontade estatal de se submeter à jurisdição contenciosa internacional. Nesse sentido, afirmou que não reconheceu a competência da Corte para analisar as supostas violações da CIPST. A juízo do Estado, sua aplicação violaria o princípio pacta sunt servanda. 32. O Estado argumentou que a única manifestação de vontade do Estado brasileiro que reconhece a competência desta Corte se restringe a casos relativos à interpretação e aplicação da Convenção Americana. Por conseguinte, solicitou que se declare a incompetência ratione materiae para processar e julgar possíveis violações da CIPST.

  2. A Comissão ressaltou que existe uma prática reiterada pela Corte em aplicar a CIPST com a finalidade de estabelecer o alcance da responsabilidade estatal em casos vinculados à falta de investigação de atos de tortura. Salientou que tanto a Comissão como a Corte declararam violações dessas disposições em casos similares, no entendimento de que o parágrafo terceiro do artigo 8 da CIPST incorpora uma cláusula geral de competência aceita pelos Estados ao ratificar esse instrumento ou a ele aderir. Por conseguinte, considerou que não há motivo para que a Corte se afaste de seu critério reiterado e solicitou à Corte que declare a improcedência dessa exceção preliminar.

  3. Os Representantes salientaram que, de acordo com o princípio de compétence de la compétence, a Corte tem capacidade de determinar o alcance de sua própria competência. Também afirmaram que, de acordo com a jurisprudência interamericana, não é necessário que os tratados interamericanos de direitos humanos contenham cláusulas específicas que outorguem competência à Corte.

  4. Argumentaram que a adoção de uma interpretação restritiva quanto ao alcance da competência deste Tribunal não só iria contra o objeto e a finalidade da Convenção, mas afetaria o efeito útil do próprio Tratado e da garantia de proteção por ele disposta.

B.2. Considerações da Corte

  1. Este Tribunal determinou que pode exercer sua competência contenciosa a respeito de instrumentos interamericanos distintos da Convenção Americana, quando estabeleçam um sistema de petições objeto de supervisão internacional no âmbito regional.[18] Assim, a declaração especial de aceitação da competência contenciosa da Corte, segundo a Convenção Americana, e em conformidade com seu artigo 62, permite que o Tribunal conheça tanto de violações da Convenção como de outros instrumentos interamericanos que a ela outorguem competência.[19] 37. Embora o artigo 8o da Convenção contra a Tortura[20] não mencione explicitamente a Corte Interamericana, este Tribunal já se referiu à sua própria competência para interpretar e aplicar essa Convenção.[21] O referido artigo autoriza "instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita [pelo] Estado" ao qual se atribui a violação desse tratado. No entanto, a Corte declarou a violação desses tratados em diversos casos, utilizando um meio de interpretação complementar (os trabalhos preparatórios) ante a possível ambiguidade da disposição.[22] Desse modo, no Caso Villagrán Morales e outros Vs. Guatemala, o Tribunal se referiu à razão histórica desse artigo, isto é, que no momento de redigir a Convenção contra a Tortura ainda havia alguns países membros da Organização dos Estados Americanos que não eram Partes da Convenção Americana, e salientou que, com uma cláusula geral de competência, que não fizesse referência expressa e exclusiva à Corte Interamericana, se abriu a possibilidade de que o maior número de Estados ratifique a Convenção contra a Tortura ou a ela adiram. Ao aprovar essa Convenção, considerou-se importante atribuir a competência para aplicar a Convenção contra a Tortura a um órgão internacional, quer se trate de uma comissão, um comitê ou um tribunal existente, quer se trate de um que venha a ser criado no futuro.[23] Nesse sentido, a Comissão e, consequentemente, a Corte têm competência para analisar e declarar violações a essa Convenção.

  2. Em virtude das considerações acima, a Corte reitera sua jurisprudência constante,[24] no sentido de que é competente para interpretar e aplicar a Convenção contra a Tortura e declarar a responsabilidade de um Estado que tenha dado seu consentimento para obrigar-se por essa Convenção e tenha aceito, além disso, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. De acordo com esse entendimento, o Tribunal já teve a oportunidade de aplicar a Convenção contra a Tortura e avaliar a responsabilidade de diversos Estados, em razão de sua alegada violação, em mais de 40 casos contenciosos.[25] Dado que o Brasil é Parte na Convenção contra a Tortura e reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal, a Corte tem competência ratione materiae para pronunciar-se neste caso sobre a alegada responsabilidade do Estado por violação a esse instrumento. Portanto, a Corte julga improcedente a exceção preliminar de falta de competência interposta pelo Estado.

C. Falta de esgotamento dos recursos internos para obter reparações C.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes 39. O Estado salientou que o primeiro requisito de admissibilidade de uma petição perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é o esgotamento de recursos internos, pois a vítima não pode recorrer à tutela jurisdicional internacional sem antes ter-se valido de um recurso interno que permita o reconhecimento da violação e sua reparação. Sustentou que, quando a vítima só esgotou os recursos internos para solicitar que se declare a violação do direito à vida de uma pessoa assassinada pelo Estado, não pode, em seguida, valer-se da jurisdição internacional para solicitar a reparação dessa violação, pois o Estado não pode ser surpreendido por um pedido de reparação pecuniária que não pôde analisar internamente.

  1. Também destacou que no presente caso havia recursos internos disponíveis para declarar as violações alegadas e para obter as reparações respectivas, os quais não foram esgotados pelas supostas vítimas. O Estado afirmou que não pagou compensações econômicas além das estabelecidas pela via administrativa porque as supostas vítimas não o solicitaram perante a jurisdição interna, apesar da existência dos mecanismos judiciais idôneos para apresentar essa reclamação.

  2. Nesse mesmo sentido, o Estado argumentou que a falta de esgotamento de recursos internos é justificada pelos representantes mediante a invocação do artigo 46.2.b da Convenção. Não obstante, salientou que, embora isso se aproxime sensivelmente do mérito do assunto, não pode ser uma justificativa em si mesma para que não se esgote a jurisdição doméstica. 42. O Estado transcreveu, em seu escrito de contestação, várias sentenças de tribunais internos, nas quais se condenou o Estado a pagar indenizações por danos ocasionados por detenções e atos de tortura ocorridos durante a ditadura militar, e salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que as ações de indenização por fatos similares aos do presente caso não estão sujeitas a prescrição. Em atenção a isso, o Estado concluiu que havia um ambiente amplamente favorável à concessão de indenização neste caso. Acrescentou que no presente caso as vítimas receberam indenização no valor de R$ 100.000,00 (quantia, na época, equivalente a aproximadamente US$100.000,00), o que mostra que o Estado procurou cumprir seu dever de reparar os danos causados. O Estado argumentou também que, além da solicitação administrativa - que foi atendida -, não dispõe de informação de outra solicitação que tenha sido apresentada pelos familiares da vítima e tenha sido negada.

  3. Quanto às alegações de negativa de acesso aos documentos sobre violações de direitos humanos ocorridas sob o regime militar, o Estado informou que não tem conhecimento, nem foi demonstrado que as supostas vítimas ou seus representantes tenham apresentado uma solicitação de habeas data.

  4. O Estado afirmou que a investigação criminal e o julgamento perante o foro ordinário não são os únicos recursos que devem ser considerados. Sustentou que não reconhecer isso representaria uma grave violação do princípio de subsidiariedade do Sistema Interamericano e do direito de defesa do Estado.

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