DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Finalmente, o Estado alegou que, na investigação judicial concluída no ano de 1992, além de ouvir os depoimentos e as declarações das supostas vítimas, foram realizadas várias diligências e produzidas numerosas provas. Portanto, embora não se tenha proferido uma condenação penal, não houve falta de diligência e a investigação não permaneceu suspensa sem que se conduzissem diligências probatórias. Além disso, houve reparação pecuniária, em conformidade com a jurisprudência da Corte no caso Gomes Lund e outros.
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A Comissão observou que a alegação estatal não constitui uma exceção preliminar, pois não se refere a questões de competência nem aos requisitos de admissibilidade estabelecidos na Convenção. Desse modo, essa questão não pode ser resolvida como exceção preliminar, e o mesmo ocorre com a questão relativa ao montante da reparação, porque ambas constituem temas de mérito.
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A Comissão argumentou que, no presente caso, a Corte é chamada a analisar, entre outros aspectos, se os processos internos seguidos em relação aos fatos do caso constituíram um meio idôneo e efetivo para conseguir proteção judicial frente aos direitos violados. Da mesma maneira, a forma de reparar e a eventual necessidade de que a Corte determine reparações complementares excedem uma exceção preliminar e também constitui uma questão de mérito.
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Por conseguinte, a Comissão solicitou à Corte que estabeleça que a abordagem do Estado sobre a falta de competência para revisar decisões internas não constitui uma exceção preliminar e, portanto, é improcedente.
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Os Representantes definiram os enfoques do Estado como uma exceção de quarta instância. Nesse sentido, alegaram que, para que isso efetivamente fosse o caso, seria necessário que se tivesse solicitado à Corte uma revisão de uma decisão interna do Estado por apreciação incorreta das provas, dos fatos ou do direito interno. Alegaram que, no presente caso, não se pretende que a Corte exerça essas funções sobre decisões internas expedidas pelos órgãos judiciais do Estado. Pelo contrário, salientaram que sua pretensão reside em que, no presente caso, a Corte declare a responsabilidade internacional do Estado brasileiro por faltas e obstruções de diferentes atores estatais, que violaram o dever de garantir os direitos à integridade física, à liberdade de expressão, ao acesso à justiça e às garantias judiciais, previstos na Convenção Americana.
E.2. Considerações da Corte
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Em primeiro lugar, o Tribunal recorda que, independentemente de o Estado definir uma alegação como "exceção preliminar", esta perderá seu caráter preliminar e não poderá ser analisada como tal caso, ao analisá-la, seja necessário entrar, previamente, na consideração do mérito de um caso.[35]
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A Corte também reitera que a jurisdição internacional tem caráter coadjuvante e complementar,[36] razão pela qual não desempenha funções de tribunal de "quarta instância", nem é um tribunal de alçada ou de recurso para dirimir as desavenças que tenham as partes sobre alguns alcances da avaliação de prova ou da aplicação do direito interno em aspectos que não estejam diretamente relacionados ao cumprimento de obrigações internacionais em direitos humanos.[37] 82. A Corte considera que as alegações do Estado poderiam ser consideradas uma exceção de quarta instância; no entanto, para que essa exceção seja procedente, é necessário que o solicitante peça que a Corte revise a sentença de um tribunal interno, em virtude de sua incorreta apreciação da prova, dos fatos ou do direito interno, sem que, ao mesmo tempo, se alegue que essa sentença incorreu em uma violação de tratados internacionais a respeito dos quais o Tribunal tenha competência.[38] Além disso, a Corte considerou que, ao se avaliar o cumprimento de certas obrigações internacionais, pode ocorrer uma inter-relação intrínseca entre a análise de direito internacional e a de direito interno. Portanto, a determinação quanto a se as ações de órgãos judiciais constituem ou não uma violação das obrigações internacionais do Estado pode levar a que a Corte se ocupe de examinar os respectivos processos internos para estabelecer sua compatibilidade com a Convenção Americana.[39]
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No presente caso, nem a Comissão nem os representantes solicitaram a revisão de decisões internas relacionadas à avaliação das provas, dos fatos ou da aplicação do direito interno. A Corte considera que é objeto de estudo de mérito analisar, em conformidade com a Convenção Americana e o Direito Internacional, as alegações das partes sobre se os processos judiciais internos foram idôneos e eficazes, e se os recursos tramitaram e foram solucionados devidamente. Do mesmo modo, se deverá analisar no mérito se o pagamento feito a título de reparação de danos materiais foi suficiente e se houve atos e omissões que violaram garantias de acesso à justiça que poderiam ter gerado responsabilidade internacional ao Estado. Pelo exposto, a Corte declara improcedente a presente exceção preliminar. F. Alegada inconvencionalidade da publicação do Relatório de Mérito por parte da Comissão Interamericana
F.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
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O Estado salientou que a Comissão manteve em sua página eletrônica o texto completo do Relatório Preliminar de Mérito No. 71/2015, de 28 de outubro de 2015, antes de submeter o caso à Corte. O Estado considerou que essa circunstância viola o artigo 51 da Convenção, que autoriza a Comissão a emitir um relatório definitivo e, eventualmente, a publicá-lo ou a submetê-lo à jurisdição da Corte. Salientou também que, de maneira alguma, a Comissão tem a faculdade de publicá-lo antes de levar o caso à Corte. Portanto, o Estado solicitou que se declare que a Comissão violou os artigos 50 e 51 da Convenção e que retire de sua página eletrônica o referido Relatório.
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A Comissão observou que a alegação do Estado não constitui uma exceção preliminar, pois não se refere a questões de competência, nem aos requisitos de admissibilidade estabelecidos na Convenção. Sem prejuízo do anterior, expôs que o Relatório de Mérito emitido em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana é preliminar e tem natureza confidencial, e que, no momento em que a Comissão opta por uma das vias mencionadas no artigo 51, o relatório perde o caráter preliminar e confidencial. Além disso, publicar o relatório na página eletrônica é prática reiterada da Comissão, que não contraria nenhuma norma convencional ou regulamentar, como se afirmou em recentes sentenças a respeito do Brasil. Por conseguinte, a Comissão solicitou à Corte que reitere o decidido em casos anteriores sobre o assunto e descarte essa exceção preliminar. 86. Os Representantes ressaltaram que a exceção preliminar apresentada pelo Estado é contraditória ao pretender que se determine uma violação com base num tratado internacional de direitos humanos em seu prejuízo, desconhecendo que justamente é o Estado que assina tratados internacionais de direitos humanos, assumindo a obrigação de garantir o gozo dos direitos e liberdades de todo ser humano sob sua jurisdição. Além disso, afirmaram que o argumento apresentado não constitui uma exceção preliminar, motivo pelo qual deve ser rejeitado. 87. Sem prejuízo do exposto, alegaram que o Estado deve fundamentar que a ação da Comissão constitui erro grave e que redunda em prejuízo de seu direito de defesa.
F.2. Considerações da Corte
- A Corte observa que os argumentos do Estado são idênticos aos apresentados na exceção preliminar nos casos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, Favela Nova Brasília e Povo Indígena Xucuru.[40] Nas sentenças referentes a esses casos, a Corte procedeu a uma análise detalhada da alegação estatal e concluiu que o Estado não demonstrou sua afirmação relativa a que a publicação do Relatório de Mérito do caso se havia dado de forma diferente do exposto pela Comissão ou de maneira contrária ao estabelecido na Convenção Americana. A afirmação do Tribunal nos casos citados se aplica também ao presente, pois o Estado tampouco demonstrou que a publicação do Relatório de Mérito tenha sido feita de forma contrária ao exposto pela Comissão ou contrariando o estabelecido na Convenção Americana, razão pela qual a Corte considera que a alegação do Brasil é improcedente.
G. Incompetência da Corte para examinar fatos propostos pelos
representantes
G.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
- O Estado apresentou uma exceção preliminar na qual expôs que os representantes das supostas vítimas não podem propor fatos novos diferentes dos apresentados pela Comissão em seu Relatório de Mérito, embora seja possível formular pretensões de direito diferentes das apresentadas pela Comissão. Salientou que, no presente caso, a ocultação dos arquivos militares e a negativa de acesso a esses
documentos não estão no Relatório de Mérito da Comissão, e que, portanto, a pretensão dos representantes de que se declare a violação do direito à verdade carece de fundamento fático.
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Também afirmou que não há, no Relatório de Mérito da Comissão, menção à suposta violação do direito à verdade nem à ação civil pública, que já estava em tramitação nesse momento. Portanto, o Estado considerou que, no presente caso, se faz necessário o reconhecimento da incompetência ratione materiae para a análise de fatos que são alheios ao relatório de admissibilidade e do escrito de apresentação do caso à Corte.
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A esse respeito, a Comissão observou que os argumentos do Estado não têm caráter de exceção preliminar, mas de controvérsia de mérito. Acrescentou que o proposto pelo Estado não busca objetar a competência por razão de tempo, matéria, tempo ou lugar, nem tem caráter preliminar, mas, pelo contrário, se refere a fatos alegados pelos representantes que supostamente não fariam parte do quadro fático definido no Relatório de Mérito da Comissão.
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Em virtude do exposto, a Comissão lembrou que o quadro fático do processo perante a Corte é constituído pelos fatos constantes do Relatório de Mérito submetido pela Comissão, sem prejuízo de que os representantes formulem argumentos jurídicos autônomos e exponham fatos que permitam explicar, esclarecer ou desconsiderar os que tenham sido submetidos à consideração da Corte, a qual é convocada a avaliar se os aspectos abordados explicam ou esclarecem os fatos expostos pela Comissão em seu Relatório de Mérito e se guardam relação com o quadro fático do caso.
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Finalmente, a Comissão considerou que o alegado pelos representantes constitui precisamente uma explicação do contexto de acobertamento institucional estabelecido no Relatório de Mérito. Do mesmo modo, podia entender-se como vinculado às tentativas das diversas instâncias internas de obter informação por parte de entidades públicas, inclusive a instituição militar, e, nesse sentido, se encontra relacionado razoavelmente ao quadro fático e à análise realizada no Relatório de Mérito. 94. Os Representantes destacaram que o quadro fático não constitui uma exceção preliminar e sim uma análise que deverá ser feita pela Corte ao determinar o mérito do caso, como se depreende da jurisprudência deste Tribunal.
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Sem prejuízo do exposto, com respeito à inclusão de fatos que não estavam expostos no Relatório de Mérito, alegaram que essa circunstância é possível quando se refira a fatos que expliquem, esclareçam ou rechacem os fatos submetidos à consideração da Corte. Do mesmo modo, salientaram que é possível admitir os fatos qualificados como supervenientes. Nesse sentido, compete à Corte Interamericana decidir em cada caso concreto acerca da procedência de argumentos relativos ao quadro fático, resguardado o equilíbrio processual das partes e o princípio do contraditório.
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Além disso, os representantes salientaram que sua alegação relativa à suposta violação do direito à verdade ocorreu por três fatos que foram abordados no Relatório de Mérito da Comissão Interamericana: i) a versão oficial de suicídio por enforcamento de Vladimir Herzog; ii) a ausência de documentos oficiais sobre as circunstâncias de sua detenção arbitrária, tortura e assassinato; e iii) a ausência de investigação adequada.
G.2. Considerações da Corte
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A Corte recorda que as exceções preliminares são objeções que têm caráter prévio e tendem a impedir a análise do mérito de um assunto questionado, mediante a oposição à admissibilidade de um caso ou da competência do Tribunal para conhecer de um determinado caso ou de algum de seus aspectos, seja em razão da pessoa ou da matéria, seja do tempo ou do lugar, desde que essas alegações tenham o caráter de preliminares.[41] Caso não tenha sido possível analisar essas alegações sem entrar na análise prévia do mérito de um caso, não podem ser analisadas mediante uma exceção preliminar.[42] Por essa razão, não considera as presentes alegações estatais uma exceção preliminar, sem prejuízo de resolver a proposição neste capítulo.
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Com respeito ao acima exposto, a Corte recorda que, de acordo com sua jurisprudência constante, o quadro fático do processo perante a Corte é constituído pelos fatos constantes do Relatório de Mérito, com exceção dos fatos que se qualificam como posteriores, sempre que se encontrem ligados aos fatos do processo. Isso sem prejuízo de que os representantes possam expor os fatos que permitam explicar, esclarecer ou desconsiderar os que tenham sido mencionados no Relatório de Mérito e submetidos à consideração da Corte.[43] No presente caso, a Corte observa que a informação remetida pelos representantes tem relação com o alegado acobertamento institucional a que se refere a Comissão em seu Relatório de Mérito. Além disso, a Corte considera que, ainda que a Comissão não tenha estabelecido uma violação do direito à verdade, a ação civil pública está incluída no quadro fático do Relatório de Mérito, de modo que os fatos apresentados pelos representantes relacionados a essa iniciativa judicial são admissíveis e serão considerados no capítulo de mérito.
V. PROVA
A. Prova documental, testemunhal e pericial
- A Corte recebeu diversos documentos apresentados como prova pelo Estado, pelos representantes e pela Comissão, anexados a seus escritos principais (par. 2, 7 e 8 supra). Recebeu também os depoimentos prestados perante agente dotado de fé pública (affidavit) dos peritos John Dinges e Naomi Roht-Arriaza, propostos pela Comissão, dos peritos Dimitrios Dimoulis e Maria Auxiliadora Minahum, propostos pelo Estado, e das supostas vítimas André Herzog e Ivo Herzog, e dos peritos Juan Méndez, Fabio Simas, Renado Sérgio de Lima e Ana C. Deutsh, propostos pelos representantes. Quanto à prova apresentada em audiência pública, a Corte recebeu os depoimentos da suposta vítima, Clarice Herzog, da testemunha Marlon Weichert e do perito Sergio Gardenghi Suiama, propostos pelos representantes, bem como do perito Alberto Zacharias Toron, proposto pelo Estado.
B. Admissibilidade da prova
B.1. Admissibilidade da prova documental
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No presente caso, assim como em outros, a Corte admite os documentos apresentados pelas partes e pela Comissão na devida oportunidade processual (artigo 57 do Regulamento), que não foram questionados ou objetados, nem cuja autenticidade foi posta em dúvida,[44] sem prejuízo de que a seguir se solucionem as controvérsias suscitadas sobre a admissibilidade de determinados documentos.
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Uma vez vencido o prazo para apresentar anexos ao escrito de exceções preliminares e contestação, o Estado enviou extemporaneamente um documento[45] previamente identificado na relação de anexos. Esse documento foi considerado extemporâneo e não foi admitido nos autos.
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No que se refere aos documentos sobre custas e gastos remetidos pelos representantes juntamente com as alegações finais escritas, a Corte só considerará aqueles que se refiram às novas custas e gastos em que tenham incorrido por ocasião do procedimento perante esta Corte, ou seja, os realizados posteriormente à apresentação do escrito de solicitações e argumentos. Por conseguinte, não considerará as faturas cujas datas sejam anteriores à apresentação do escrito de solicitações e argumentos, já que deviam ter sido apresentadas no momento processual oportuno.
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Por outro lado, a Corte observa que o Estado formulou diversas observações sobre os anexos apresentados pelos representantes juntamente com as alegações finais escritas.[46] Essas observações se referem ao conteúdo e ao valor probatório dos documentos e não implicam objeção à sua admissibilidade.
B.2. Admissibilidade dos depoimentos e dos pareceres periciais
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A Corte julga pertinente admitir os depoimentos prestados em audiência pública e perante agente dotado de fé pública, na medida em que se ajustem ao objeto definido pela resolução que ordenou recebê-los e ao objeto do presente caso. C - Apreciação da prova
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Segundo o disposto nos artigos 46, 47, 48, 50, 51, 57 e 58 do Regulamento, assim como em sua jurisprudência constante a respeito da prova e sua apreciação, a Corte examinará e avaliará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes e pela Comissão, os depoimentos e os pareceres periciais, ao estabelecer os fatos do caso e se pronunciar sobre o mérito. Para isso, se sujeita aos princípios da crítica sã, dentro marco normativo correspondente, levando em conta o conjunto do acervo probatório e as alegações da causa.[47]
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