DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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A Corte considera que as vítimas do presente caso se viram afetadas pela denegação de justiça e verdade, o que se traduziu na vivência de grandes sofrimentos que repercutiram em sua dinâmica familiar. Por conseguinte, a Corte fixa, de maneira justa, a soma de US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada uma, a título de dano imaterial, em favor de Clarice, André, Ivo e Zora Herzog. A respeito de Zora Herzog, considerando que faleceu em 2006, o montante determinado no presente parágrafo deverá ser pago diretamente a seus sucessores. G. Custas e Gastos 398. Os representantes solicitaram o pagamento das despesas em que incorreram na tramitação do presente processo, da apresentação da petição à Comissão às diligências levadas a cabo perante a Corte. 399. Os gastos e custas do CEJIL alcançaram a quantia de US$161.237,50. Os representantes dividiram essa soma da seguinte maneira: i) US$14.241,13 referentes a despesas com reuniões e viagens; ii) US$190,11 destinados a gastos de correio e fotocópias; iii) US$977,30 despendidos em material de pesquisa e papelaria; iv) US$145.239,62 relativos a salários; e v) US$589,34 gastos em cartório e traduções.
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O Estado solicitou que, caso não se declare sua responsabilidade internacional, não seja condenado a pagar nenhum montante a título de gastos e custas. Além disso, caso seja condenado a pagar custas e gastos, o Estado salientou que devem ser montantes razoáveis e devidamente comprovados, que tenham relação direta com o caso concreto. Em especial, o Brasil considerou que os gastos com salários de advogados não atendem a esses requisitos, pois se trata de simples estimativas impossíveis de serem corroboradas.
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A Corte reitera que, conforme sua jurisprudência, as custas e gastos fazem parte do conceito de reparação, uma vez que as atividades realizadas pelas vítimas com a finalidade de obter justiça, em âmbito tanto nacional como internacional, implicam despesas que devem ser compensadas quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso de gastos, cabe à Corte apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em conta os gastos mencionados pelas partes, desde que seu quantum seja razoável.[409] Conforme afirmou em outras ocasiões, a Corte recorda que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas que se exige que as partes desenvolvam uma argumentação que relacione a prova ao fato que se considera representado, e que, ao se tratar de alegados desembolsos econômicos, se estabeleçam com clareza os objetos de despesa e sua justificação.[410]
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Da análise dos antecedentes apresentados, a Corte conclui que alguns montantes solicitados se encontram justificados e comprovados. Não obstante, alguns comprovantes se referem de maneira geral a gastos de material de escritório, de compra de produtos ou de salários de advogados, sem que se determine sua relação com o caso e sem que se detalhe o percentual específico que cabe aos gastos do presente caso. Esses montantes foram equitativamente deduzidos do cálculo estabelecido por este Tribunal. Além disso, serão reduzidos da apreciação realizada pela Corte os gastos cujo quantum não seja razoável.[411]
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Por outro lado, a Corte considera que a rubrica referente aos honorários e gastos de viagem de funcionários da organização peticionária não foram justificados de maneira razoável, pois se limitam a indicar o percentual supostamente dedicado ao caso ou a reuniões sobre "casos de dívida histórica", sem detalhar ou justificar com exatidão a relação específica com o Caso Herzog. Por conseguinte, a Corte determina, de maneira justa, que o Estado deve pagar a soma de US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ao CEJIL, a título de custas e gastos.
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Na etapa de supervisão de cumprimento da presente Sentença, a Corte poderá dispor o reembolso, por parte do Estado, às vítimas ou a seus representantes, de gastos posteriores, razoáveis e devidamente comprovados.[412]
H. Reembolso dos gastos ao Fundo de Assistência Jurídica
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Os representantes das vítimas solicitaram o apoio do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas, da Corte, para financiar a participação no processo das pessoas que esta Corte convocasse para depor. Nesse sentido, solicitaram que fossem pagos os gastos de transporte aéreo, hospedagem, alimentação e serviços notariais para o depoimento de supostas vítimas, peritos e testemunhas. Mediante Resolução do Presidente, de 23 de fevereiro de 2017, declarou-se procedente a solicitação interposta pelas supostas vítimas, por meio de seus representantes, para recorrer ao Fundo de Assistência Jurídica da Corte e se autorizou conceder a assistência econômica necessária à apresentação de cinco depoimentos, seja em audiência, seja mediante affidavit. 406. Em 6 de novembro de 2017, foi enviado ao Estado um relatório de despesas, segundo o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte sobre o funcionamento do referido Fundo. O Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre as despesas realizadas, as quais chegaram à soma de US$4.260,95. O Estado apresentou suas observações em 30 de novembro de 2017.
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O Estado fez objeção à rubrica referente ao traslado aéreo à cidade de San José, Costa Rica, do perito Sérgio Gardenghi Suiama. O Brasil observou que os trechos aéreos financiados para a participação do perito na audiência foram Madrid/San José (em 19 de maio de 2017) e San José/Bogotá/Rio de Janeiro (em 25 de maio de 2017) e solicitou informação sobre os motivos que embasaram a escolha dos mencionados trechos aéreos, a fim de dirimir qualquer tipo de dúvida sobre a compatibilidade dos gastos com os princípios do artigo 37 da Constituição do Brasil. 408. A esse respeito, a Corte observa que, em 28 de abril de 2017, os representantes das vítimas informaram que, em virtude de compromissos previamente assumidos pelo senhor Sérgio Suiama, o perito teve de sair de Madri, Espanha, em 19 de maio de 2017, para participar da audiência pública convocada para o dia 24 de maio de 2017, razão pela qual os representantes solicitaram a este Tribunal a compra da passagem aérea para a data mencionada, levando em consideração que o Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas se encarregaria das diárias unicamente para os dias 22 a 25 de maio, conforme o estipulado anteriormente. A esse respeito, a Corte corroborou que a mudança do trecho aéreo não representaria uma diferença significativa em prejuízo do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas e autorizou essa despesa. A Corte considera que a justificação dos representantes e do perito Suiama foi razoável e que o exposto representou um gasto razoável e adequado para o Fundo.
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Portanto, em razão das violações declaradas na presente Sentença, e em vista do cumprimento dos requisitos para recorrer ao Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas, a Corte ordena ao Estado o reembolso a esse Fundo do montante de US$4.260,95 (quatro mil duzentos e sessenta dólares dos Estados Unidos da América e noventa e cinco centavos) pelos gastos efetuados para o comparecimento de uma vítima, uma testemunha e um perito à audiência pública do presente caso. Esse montante deverá ser reembolsado no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença.
I. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
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O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano emergente, dano imaterial, assim como o reembolso das custas e gastos estabelecidos na presente Sentença, diretamente às pessoas e organizações nela indicadas, nos prazos dispostos nos parágrafos 392, 397, 403 e 409, contados a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.
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Caso algum dos beneficiários tenha falecido ou venha a falecer antes que lhe seja entregue a indenização respectiva, esta será paga diretamente a seus sucessores, conforme o direito interno aplicável.
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O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América, ou seu equivalente em moeda brasileira, utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao do pagamento. 413. Caso, por razões atribuíveis a algum dos beneficiários das indenizações ou a seus sucessores, não seja possível o pagamento do todo ou de parte dos montantes determinados, no prazo indicado, o Estado consignará esses montantes a seu favor, em uma conta ou certificado de depósito, em instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados Unidos da América. Caso o pagamento não possa ser realizado nessa
moeda, deverá ser realizado em moeda brasileira, utilizando para sua conversão o tipo de câmbio vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao do pagamento e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária do Estado. Caso não se reclame a indenização respectiva, uma vez transcorridos 10 anos, os montantes serão devolvidos ao Estado com os juros percebidos.
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Os montantes designados na presente Sentença como indenização por dano emergente, dano imaterial e reembolso de custas e gastos deverão ser entregues de forma integral às pessoas e organizações indicadas, conforme o estabelecido nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais ônus fiscais.
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Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido, já convertido em reais brasileiros, correspondentes ao juro bancário moratório na República Federativa do Brasil.
IX - PONTOS RESOLUTIVOS
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Portanto, a Corte decide, por unanimidade,
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Declarar improcedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado, relativas à inadmissibilidade do caso na Corte por incompetência ratione materiae quanto a supostas violações da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; à falta de esgotamento prévio de recursos internos; ao descumprimento do prazo para a apresentação da petição à Comissão; à incompetência ratione materiae para revisar decisões internas; à publicação do Relatório de Mérito pela Comissão; e à incompetência ratione materiae para analisar fatos diferentes daqueles submetidos pela Comissão, nos termos dos parágrafos 36 a 38, 49 a 53, 66 a 71, 80 a 83, 88, 97 e 98 da presente Sentença .
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Declarar parcialmente procedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado, relativas à incompetência ratione temporis a respeito de fatos anteriores à adesão à Convenção Americana, fatos anteriores à data de reconhecimento da jurisdição da Corte por parte do Estado e fatos anteriores à entrada em vigor da CIPST para o Estado brasileiro, nos termos dos parágrafos 27 a 30 da presente Sentença. DECLARA, por unanimidade, que:
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O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, e em relação aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em prejuízo de Zora, Clarice, André e Ivo Herzog, pela falta de investigação, bem como do julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e pelo assassinato de Vladimir Herzog, cometidos em um contexto sistemático e generalizado de ataques à população civil, bem como pela aplicação da Lei de Anistia No. 6683/79 e de outras excludentes de responsabilidade proibidas pelo Direito Internacional em casos de crimes contra a humanidade, nos termos dos parágrafos 208 a 312 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
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O Estado é responsável pela violação do direito de conhecer a verdade de Zora Herzog, Clarice Herzog, Ivo Herzog e André Herzog, em virtude de não haver esclarecido judicialmente os fatos violatórios do presente caso e não ter apurado as responsabilidades individuais respectivas, em relação à tortura e assassinato de Vladimir Herzog, por meio da investigação e do julgamento desses fatos na jurisdição ordinária, em conformidade com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, nos termos dos parágrafos 328 a 339 da presente Sentença. Por unanimidade, que:
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O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Zora Herzog, Clarice Herzog, Ivo Herzog e André Herzog, nos termos dos parágrafos 351 a 358 da presente Sentença. E DISPÕE, por unanimidade, que:
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Esta Sentença constitui, por si mesma, uma forma de reparação.
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O Estado deve reiniciar, com a devida diligência, a investigação e o processo penal cabíveis, pelos fatos ocorridos em 25 de outubro de 1975, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis pela tortura e morte de Vladimir Herzog, em atenção ao caráter de crime contra a humanidade desses fatos e às respectivas consequências jurídicas para o Direito Internacional, nos termos dos parágrafos 371 e 372 da presente Sentença. Em especial, o Estado deverá observar as normas e requisitos estabelecidos no parágrafo 372 da presente Sentença.
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O Estado deve adotar as medidas mais idôneas, conforme suas instituições, para que se reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade das ações emergentes de crimes contra a humanidade e internacionais, em atenção à presente Sentença e às normas internacionais na matéria, em conformidade com o disposto na presente Sentença, nos termos do parágrafo 376.
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O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos do presente caso, em desagravo à memória de Vladimir Herzog e à falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis por sua tortura e morte. Esse ato deverá ser realizado de acordo com o disposto no parágrafo 380 da presente Sentença. 10. O Estado deve providenciar as publicações estabelecidas no parágrafo 383 da Sentença, nos termos nele dispostos. 11. O Estado deve pagar os montantes fixados nos parágrafos 392, 397 e 403 da presente Sentença, a título de danos materiais e imateriais, e de reembolso de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 410 a 415 da presente Sentença.
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O Estado deve reembolsar ao Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a quantia despendida durante a tramitação do presente caso, nos termos do parágrafo 409 desta Sentença.
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O Estado deve, no prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.
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A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso, uma vez tenha o Estado cumprido cabalmente o que nela se dispõe.
Corte IDH. Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de março de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Presidente
Eduardo Vio Grossi Humberto A. Sierra Porto Elizabeth Odio Benito Eugenio Raúl Zaffaroni L. Patricio Pazmiño Freire Pablo Saavedra Alessandri Secretário
Comunique-se e execute-se, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário
Notas de rodapé:
[1] O Juiz Roberto F. Caldas, de nacionalidade brasileira, não participou da deliberação da presente Sentença, em conformidade com o disposto nos artigos 19.2 do Estatuto e 19.1 do Regulamento da Corte. [2] A Comissão Interamericana designou como delegados o Comissário Francisco Eguiguren, o então Secretário Executivo Emilio Álvarez Icaza L. e o Relator Especial para a Liberdade de Expressão, Edison Lanza e, como assessoras jurídicas, a Secretária Executiva Adjunta, Elizabeth Abi-Mershed, e as advogadas da Secretaria Executiva, Silvia Serrano Guzmán, Ona Flores e Tatiana Teubner. Posteriormente, a Comissão designou Paulo Abrão como Secretário Executivo.
[3] Dentro dessas ações e omissões se encontram: 1) as violações à Convenção Americana e à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, decorrentes da atuação das autoridades estatais no âmbito do Processo No. 2008.61.81.013434-2, que culminou com o arquivamento do inquérito, em janeiro de 2009. Esse arquivamento foi motivado pela aplicação da Lei de Anistia bem como das figuras de prescrição e coisa
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