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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 70

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

julgada; 2) a atuação das autoridades estatais no âmbito da ação civil pública no. 2008.61.00.011414-5; 3) o dano à integridade pessoal dos familiares em consequência da situação de impunidade e denegação de justiça descrita no Relatório de Mérito. [4] O Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) exerce a representação das supostas vítimas nesse caso. [5] O Estado designou como agente para o presente caso o senhor Fernando Jacques de Magalhães Pimenta e como agentes suplentes, Flávia Piovesan, Pedro Saldanha, Maria Cristina Martins dos Anjos, Boni de Moraes Soares, João Guilherme Fernandes Maranhão, Gustavo Campelo, Silvio José Albuquerque e Silva, Andrea Vergara da Silva, Daniela Ferreira Marques, Rodrigo de Oliveira Morais, Luciana Peres, Ana Flávia Longo Lombardi e Mariana Carvalho de Ávila Negri.

[6] Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 23 de fevereiro de 2017. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/vladimir_herzog_fv_17es.pdf.

[7] Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 7 de abril de 2017. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/herzog_07_04_17.pdf. [8] A essa audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: o Relator Especial para a Liberdade de Expressão, Edison Lanza; e as assessoras Silvia Serrano Guzmán e Selene Soto Rodríguez; b) pelos representantes das supostas vítimas: Viviana Krsticevic, Beatriz Affonso, Alejandra Vicente, Helena Rocha, Erick Curvelo; c) pelo Estado: Fernando Jacques de Magalhães Pimenta, Elias Martins Filho, Idervânio Costa, Alexandre Reis Siqueira Freire, Fernanda Menezes Pereira, Bruna Mara Liso Gabliardi, Luciana Peres, Bruno Correia Cardoso, Claudia Giovannetti Pereira dos Anjos e Sávio Andrade Filho.

[9] O escrito foi assinado por José Carlos Moreira da Silva Filho, Camila Tamanquevis dos Santos, Caroline Ramos, Sofia Bordin Rolim, Andressa de Bittencourt Siqueira da Silva, Ivonei Souza Trinidades, Letícia Vieira Magalhães, Marília Benvenuto. [10] O escrito foi assinado por Sílvia Maria da Silveira Loureiro, Pedro José Calafate Villa Simões, Emerson Victor Hugo Costa De Sá, Marcelo Phillipe Aguiar Martins, Eduardo Araujo Pereira Junior, Jamilly Izabela de Brito Silva, Breno Matheus Barrozo de Miranda, Caio Henrique Faustino da Silva, Érika Guedes De Sousa Lima e Victoria Braga Brasil.

[11] O escrito foi assinado por Melina Girardi Fachin.

[12] O escrito foi assinado por Paula Martins, Camila Marques, Carolina Martins e Raissa Maia.

[13] O escrito foi assinado por Luis Raúl González Pérez.

[14] O reconhecimento de competência feito pelo Brasil em 10 de dezembro de 1998 salienta que "[o] Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana [sobre] Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62 da referida Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta Declaração". Informação geral do Tratado: Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Brasil, reconhecimento de competência. Disponível em http://www.oas.org/juridico/spanish/firmas/b-32.html.

[15] Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C No. 118, par. 66; e Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, par. 16. [16] Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C No. 118, par. 84; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C No. 333, par. 49.

[17] Cf. Caso Alfonso Martín del Campo Dodd. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de setembro de 2004. Série C No. 113, par. 68; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C No. 186, par. 25. [18] Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, par. 34; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 64.

[19] Cf. Caso González e outras ("Campo Algodoeiro") Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C No. 205, par. 37; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 64. [20] Esse preceito dispõe a respeito da competência para aplicá-la que "[u]ma vez esgotado o procedimento jurídico interno do respectivo Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado" ao qual se atribui a violação desse tratado. [21] Cf. Caso González e outras ("Campo Algodoeiro") Vs. México, par. 51; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 65.

[22] Cf. Caso das "Crianças de Rua" (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C No. 63, par. 247 e 248; Caso González e outras ("Campo Algodoeiro") Vs. México, par. 51. [23] Cf. Caso das "Crianças de Rua" (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 247 e 248; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 65.

[24] Cf. Caso das "Crianças de Rua" (Villagrán Morales e outros). Mérito, par. 247 e 248; Caso González e outras ("Campo Algodoeiro"), par. 51; Caso Las Palmeras, par. 34; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007, Série C No. 167, nota de rodapé 6; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 66.

[25] Ver lista no Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 66.

[26] Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 88; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 76.

[27] Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 85; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 77.

[28] Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C No. 298, par. 28; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78. [29] Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C No. 197, par. 23; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78. [30] Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, par. 23; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78. [31] Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 88.

[32] Artigo 46.- "1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; [...] 2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados". [33] Cf. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C No. 246, par. 29; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 78. [34] Ver escrito de contestação do Estado, par. 161 (expediente de mérito,

folha 372).

[35] Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C No. 184, par. 39; e Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, par. 72.

[36] No Preâmbulo da Convenção Americana se afirma que a proteção internacional é "de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos". Ver também O Efeito das Reservas sobre a Entrada em Vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 74 e 75).

Parecer Consultivo OC-2/82, de 24 de setembro de 1982. Série A No. 2, par. 31; A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86, de 9 de maio de 1986. Série A No. 6, par. 26; Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, par. 61; e Caso García Ibarra e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2015, par.17.

[37] Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C No. 220, par. 16; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 56. [38] Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, par. 18; e Caso Tarazona Arrieta e outros Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de outubro de 2014. Série C No. 286, par. 22. [39] Caso das "Crianças de Rua" (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 222; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 56.

[40] Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, par. 23 a 27; Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 24 a 28; e Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2018. Série C No. 346, par. 24. [41] Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, par. 34; e Caso García Ibarra e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2017. Série C No. 306, par. 18.

[42] Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México, par. 39; e Caso Chinchilla Sandoval Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C No. 328, par. 39.

[43] Cf. Caso "Cinco Pensionistas" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C No. 98, par. 153; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de março de 2017. Série C No. 334, par. 30. [44] Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 140; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 20. [45] O documento consiste nas páginas dedicadas a Vladimir Herzog no livro Direito à memória e à verdade. [46] O Estado apresentou diversas observações sobre os anexos, e alegou que não basta o envio de documentos probatórios, mas que é necessário que as partes desenvolvam uma argumentação que relacione a prova ao fato que se considera representado, e que, ao se considerar os alegados desembolsos econômicos, se estabeleçam com clareza os objetos de despesa e sua justificação. [47] Cf. Caso da "Panel Blanca" (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 76; e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de dezembro de 2015, Série C No 330, par. 22. [48] Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, par. 85 e ss.

[49] Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar: Relatório sobre as atividades de persecução penal desenvolvidas pelo MPF em matéria de graves violações a DH cometidas por agentes do Estado durante o regime de exceção. Brasília, 2017, p. 86 (expediente de prova, folha 14283). [50] DANTAS, Audálio. As duas guerras de Vlado Herzog. Rio de Janeiro. Editora Civilização Brasileira, 2014 (expediente de prova, folha 3691); MARKUN, Paulo. Meu querido Vlado. A história de Vladimir Herzog e do sonho de uma geração. Rio de Janeiro: Objetiva, 2005, p. 11-12 (expediente de prova, folhas 8759 a 8769); e BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre os Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, p. 374 (expediente de prova, folha 372). BRASIL. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. 10 de dezembro de 2014 (expediente de prova, folha 3273). [51] MARKUN, Paulo. Meu querido Vlado. A história de Vladimir Herzog e do sonho de uma geração, p. 112 e 113 (expediente de prova, folhas 8782 e 8783). [52] DANTAS, Audálio. As duas guerras de Vlado Herzog (expediente de prova, folha 3691) [53] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3273). [54] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folhas 3249 e 3250). [55] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3281). [56] Depoimento em audiência de Clarice Herzog; Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folhas 405 e 406). Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3299); Comissão de Familiares e Desaparecidos Políticos. "1975: Vladimir Herzog". Em: Dossiê Ditadura: Mortos e Desaparecidos Políticos no Brasil, 1964-1985. 2ª edição, 2007 (expediente de prova, folhas 3976 e 3977).

[57] MARKUN, Paulo. Meu querido Vlado. A história de Vladimir Herzog e do sonho de uma geração (expediente de prova, folhas 8748 a 8751); Comissão de Familiares e Desaparecidos Políticos. "1975: Vladimir Herzog" (expediente de prova, folha 3977). [58] Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folhas 405 e 407); Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folhas 1004 e 3299); Comissão de Familiares e Desaparecidos Políticos. "1975: Vladimir Herzog" (expediente de prova, folha 3977); Páginas destinadas a Vladimir Herzog no livro "Direito à memória e à verdade" (expediente de prova, folha 10337.3); MARKUN, Paulo. Meu querido Vlado. A história de Vladimir Herzog e do sonho de uma geração (expediente de prova, folhas 8759 a 8767).

[59] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3317). [60] Relatorio da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3273). [61] Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 228 (expediente de prova, folha 14425).

[62] MARKUN, Paulo. Meu querido Vlado. A história de Vladimir Herzog e do sonho de uma geração, p. 111 a 137 (expediente de prova, folhas 8782 a 8795). [63] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3251). [64] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folhas 3141 e 3250). [65] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3123). [66] Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 76 e 77 (expediente de prova, folhas 14273 e 14274).

[67] Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folha 406); MARKUN, Paulo. Meu querido Vlado. A história de Vladimir Herzog e do sonho de uma geração, p. 132 a 133 (expediente de prova, folha 8793).

[68] Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folha 406); Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3299); MARKUN, Paulo. Meu querido Vlado. A história de Vladimir Herzog e do sonho de uma geração, p. 133 (expediente de prova, folha 8793). [69] Dá-se o nome de "pimentinha" a uma máquina de choques elétricos, comumente conhecida na América Latina como "bastão elétrico".

[70] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal de São Paulo, Volume 2, folha 280, declarações de Rodolfo Osvaldo Konder, de 7 de novembro de 1975 (expediente de prova, folhas 3965 a 3967); MARKUN, Paulo. Meu querido Vlado. A história de Vladimir Herzog e do sonho de uma geração, p. 134 e 135 (expediente de prova, folha 8794); Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folhas 3300, 3301 e 11097).

[71] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3300).

[72] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folhas 1003 e 3300). [73] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 1004); Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal de São Paulo, Volume 3, folhas 492 e 493, Nota Oficial do Comando do II Exército.

[74] Brasil. Desaparecidos Políticos, um Capítulo não Encerrado da História Brasileira. Editorial Instituto Macuco. São Paulo: 2012 (expediente de prova, folha 7245); Declaração pericial de Jhon Dinges (expediente de prova, folha 14565). Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 635)

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