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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 71

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

[75] DANTAS, Audálio. As duas guerras de Vlado Herzog (expediente de prova, folhas 3825 e 3883); FIGUEIREDO, Lucas. Lugar nenhum: militares e civis na ocultação dos documentos da ditadura. 1ª Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 94 (expediente de prova, folha 8678); Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 635)

[76] Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folha 406); Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 635 e 3300).

[77] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3300); DANTAS, Audálio. As duas guerras de Vlado Herzog (expediente de prova, folhas 3897 e 3898). [78] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3300).

[79] Câmara Municipal de São Paulo. CPI - Perus/Desaparecidos. In: Vala clandestina de Perus: Desaparecidos Políticos, um Capítulo não Encerrado da História Brasileira. São Paulo: Instituto Macuco, 2012, folha 172 (expediente de prova, folha 3535); Declaração pericial em audiência de Sergio Suiama; Ministério Público Federal, Crimes da Ditadura Militar, p. 116 (expediente de prova, folha 14313).

[80] DANTAS, Audálio. As duas guerras de Vlado Herzog (expediente de prova, folha 3897); Processo No. 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal de São Paulo, Volume 1, folha 129, Parecer do Ministério Público Militar solicitando o arquivamento, de 12 de fevereiro de 1976 (expediente de prova, folha 4249); Processo No. 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal de São Paulo, Volume 1, folha 130/132, Decisão de arquivamento do Inquérito Policial Militar, de 8 de março de 1976 (expediente de prova, folhas 4252 a 4255); Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3300); MARKUN, Paulo. Meu querido Vlado. A história de Vladimir Herzog e do sonho de uma geração, p. 112 (expediente de prova, folha 8783); Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre os Mortos e Desaparecidos Políticos, p. 408 (expediente de prova, folha 406).

[81] Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal de São Paulo, Volume 1, folha 129, Parecer do Ministério Público Militar solicitando o arquivamento, de 12 de fevereiro de 1976 (expediente de prova, folha 4249). [82] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folha 629, Atestado de óbito de Vladimir Herzog, de 9 de dezembro de 1975 (expediente de prova, folha 4210). [83] Declaração em audiência de Clarice Herzog. [84] A expressão "União" ou "União Federal" é sinônimo de governo federal

no Brasil.

[85] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 326, 328 e 333 (expediente de prova, folhas 4256 a 4272); Petição Inicial da Ação Declaratória Nº 136/76, de 19 de abril de 1976 (expediente de prova, folha 4272). [86] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 88-123 (expediente de prova, folhas 4274-4309). [87] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 268-270 (expediente de prova, folhas 4311-4313).

[86] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 88-123 (expediente de prova, folhas 4274-4309). [87] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 268-270 (expediente de prova, folhas 4311-4313). [88] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 431/452, Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Declaratória No. 136/76, de 16 de maio de 1978 (expediente de prova, folha 4333).

[89] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folha 441, Declaração de Harry Shibata na Ação Declaratória No. 136/76, de 16 de maio de 1978 (expediente de prova, folha 4158); Processo No. 2008.61.81.013434-2, folha 431/452, Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Declaratória No. 136/76, de 16 de maio de 1978 (expediente de prova, folha 4342). [90] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 431/452, Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Declaratória No. 136/76, de 16 de maio de 1978 (expediente de prova, folha 4349 a 4351); Processo No. 2008.61.81.013434-2, folha 448, Declaração de Paulo Sérgio Markun na Ação Declaratória No. 136/76, de 16 de maio de 1978 (expediente de prova, folhas 4362 a 4366).

[91] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folhas

3300 e 3301).

[92] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Sentença na Ação Declaratória No. 136/76, 27 de outubro de 1978 (expediente de prova, folhas 4074 a 4090).

[93] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Sentença na Ação Declaratória No. 136/76, 27 de outubro de 1978 (expediente de prova , folhas 4083 a 4091). [94] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Sentença na Ação Declaratória No. 136/76, 27 de outubro de 1978 (expediente de prova, folhas 4028 a 4094).

[95] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 725-743, Recurso da União Federal, 17 de novembro de 1978 (expediente de prova, folhas 4377 a 4396).

[96] Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta na falta de unanimidade na decisão colegiada. Ele também questiona pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados: o restante da decisão permanece inalterado. [97] Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sentença de "Embargos Infringentes" No. 89.03.7264-2, de 18 de maio de 1994 (expediente de prova, folha 4315 a 4328). [98] Lei No. 6.683, de 28 de agosto de 1979 (expediente de prova, folha 6825); Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folha 26). [99] Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 135 e 136. [100] Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 135. [101] Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, par. 174. [102] Revista "Isto é, Senhor", reportagem "Eu, Capitão Ramiro, interroguei Herzog", edição de 25 de março de 1992 (expediente de prova, folha 4127 a 4131); Processo Nº 2008.61.81.013434-2, folhas 974/982, Representação de Hélio Bicudo, de 27 de abril de 1992 (expediente de prova, folha 4439).

[103] Processo Nº 2008.61.81.013434-2, folhas 974/982, Representação de Hélio Bicudo, de 27 de abril de 1992 (expediente de prova, folha 4439/4447). [104] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 1151, Solicitação do Ministerio Público para abertura de Inquérito Policial, de 4 de maio de 1992 (expediente de prova, folhas 4448 a 4450).

[105] Habeas corpus em favor de Pedro Antônio Mira Grancieri, No. 131.798/34-SP, de 21 de julho de 1992, j. 13/10/92, 4ª Câmara Criminal, Processo No. 2008.61.81.013434-2, folhas 1191-1198 (expediente de prova, folhas 4478 a 4485). [106] Acordo em julgamento de habeas corpus, de 13 de outubro de 1992 (expediente de prova, folhas 4478 a 4485 e 13742 a 13749); Declaração em audiência de Marlon Weichert. [107] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folha 1208, Recurso Especial contra a Sentença de habeas corpus, de 28 de janeiro de 1993 (expediente de prova, folhas 4487 a 4497). [108] Processo No. 2008.61.81.013434-2, folha 1232/1242, Sentença do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Nº 33.782-7-SP, de 18 de agosto de 1993 (expediente de prova, folhas 4499 a 4509). [109] Lei No. 9.140, de 4 de dezembro de 1995 (expediente de prova, folhas 13724 a 13727). [110] Cópia de Extrato da 6ª Reunião Ordinária da Comissão Especial de Desaparecidos Políticos, publicado no Boletim Oficial em 11 de abril de 1996 (expediente de prova, folha 13729); Declaração em audiência de Clarice Herzog. [111] Decreto No. 2.255, de 16 de junho de 1997 (expediente de prova, folha 13732).

[112] Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folhas 1 a 499); Declaração em audiência de Clarice Herzog. [113] Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (expediente de prova, folhas 405 a 407).

[114] Exposição de Fabio Konder Comparato à Procuradoria da República, São Paulo, 19 de novembro de 2007). (expediente de prova, folhas 3521 a 3527).

[115] Processo Nº 2008.61.81.013434-2, folha 1279, Ofício Nº GABPR12EAGF/SP-000109/2008, de 5 de março de 2008 (expediente de prova, folhas 4511 a 4513).

[116] Processo Nº 2008.61.81.013434-2, folhas 2-50, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de prova, folhas 4515 a 4563). [117] Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de prova, folha 4541). [118] Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de prova, folhas 4536 a 4539). [119] Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de prova, folha 4525). [120] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de prova, folhas 4514 a 4563); Declaração em audiência de Marlon Weichert. [121] Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de prova, folhas 4527 e 4528). [122] Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de prova, folhas 4539 a 4561). [123] Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Pedido de arquivamento do Procurador Regional da República (expediente de prova, folha 4552). [124] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de janeiro de 2009 (expediente de prova, folha 4574). [125] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de janeiro de 2009 (expediente de prova, folha 4577). [126] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de janeiro de 2009 (expediente de prova, folha 4581). [127] Processo No. 2008.61.81.013434-2, Decisão da Juíza Federal, de 9 de janeiro de 2009 (4565 a 4581); Processo No. 2008.61.81.013434-2, Procedimento de Investigação do MPF (expediente de prova, folhas 6641 a 6657). [128] Petição Inicial da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5, de 14 de maio de 2008 (expediente de prova, folhas 4583 a 4656); Cópia dos autos da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5 (expediente de prova, folhas 8930/10336); Declaração em audiência de Marlon Weichert. [129] Processo Nº 2008.61.00.011414-5. 8ª Vara Federal de São Paulo. Sentença de 5 de maio de 2010, folhas 18 e 20 (expediente de prova, folhas 4658 a 4677); Cópia dos autos da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5 (expediente de prova, folhas 8930 a 10336). [130] Processo Nº 2008.61.00.011414-5, Sentença de 5 de maio de 2010, folhas 18 e 20 (expediente de prova, folha 4664). [131] Processo Nº 2008.61.00.011414-5, Sentença de 5 de maio de 2010, folhas 18 e 20 (expediente de prova, folha 4676). [132] Cópia dos autos da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5 (expediente de prova, folhas 8930 a 10336); Recurso de apelação No. 0011414-28.2008.4.03.6100, de 17 de janeiro de 2011 (expediente de prova, folhas 4679 a 4680); Processo No. 2008.61.01.00.011414-5 (expediente de prova, folha 6708); Processo No. 2008.61.00.0114145 Ação Civil Pública, Apelação (expediente de prova, folhas 6664 a 6705). [133] Consultado em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/ em 1o de março de 2018.

[134] Brasil, Presidência da República, Lei No. 12.528, de 18 de novembro de 2011; Declaração em audiência de Marlon Weichert. [135] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova, folha 3301).

[136] Comissão Nacional da Verdade , Laudo Pericial Indireto produzido em decorrência da morte de Vladimir Herzog, 29 de setembro de 2014 (expediente de prova, folhas 6745 e 6746). [137] Cópia do Registro de Óbito retificado de Vladimir Herzog (expediente de prova, folhas 13734 e 13735); Cópia da sentença proferida nos autos No. 004669064.2012.8.26.0100 (expediente de prova, folhas 13737 a 13740); Declaração em audiência de Clarice Herzog.

[138] Relatório da Comissão Nacional da Verdade (expediente de prova , folha 3301). [139] Artigo 8. Garantias judiciais. "1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal; b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

  1. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça". [140] Artigo 25. Proteção judicial. "1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

  2. Os Estados Partes comprometem-se: a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do

Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso".

[141] Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos. "1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social."

[142] Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno. "Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades." [143] Artigo 1. "Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção."

[144] Artigo 6. "Em conformidade com o disposto no artigo l, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição. Os Estados Partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade. Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição."

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