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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 72

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

[145] Artigo 8. "Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial. Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal.

Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado." [146] Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No. 154, par. 94 e ss:

  1. O desenvolvimento da noção de crime contra a humanidade produziu-se no início do século passado. No preâmbulo da Convenção de Haia sobre leis e costumes da guerra terrestre de 1907 (Convenção núm. IV), as potências contratantes estabeleceram que "as populações e os beligerantes permanecem sob a garantia e o regime dos princípios do Direito das Gentes preconizados pelos usos estabelecidos entre as nações civilizadas, pelas leis da humanidade e pelas exigências da consciência pública"[...]. Além disso, o termo "crimes contra a humanidade e a civilização" foi usado pelos governos da França, Reino Unido e Rússia em 28 de maio de 1915, para denúnciar o massacre de armênios na Turquia [...].

  2. O assassinato como crime contra a humanidade foi codificado pela primeira vez no artigo 6.c do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, o qual foi anexado ao Acordo para o estabelecimento de um Tribunal Militar Internacional encarregado do julgamento e castigo dos principais criminosos de guerra do Eixo Europeu, assinado em Londres, em 8 de agosto de 1945 (o "Acordo de Londres"). Pouco depois, em 20 de dezembro de 1945, a Lei do Conselho de Controle nº 10 também consagrou o assassinato como um crime contra a humanidade em seu artigo II.c. De forma similar, o delito de assassinato foi codificado no artigo 5.c do Estatuto do Tribunal Militar Internacional para o julgamento dos principais criminosos de guerra do Extremo Oriente (Estatuto de Tóquio), adotado em 19 de janeiro de 1946.

  3. A Corte, ademais, reconhece que a Estatuto de Nuremberg teve um papel significativo no estabelecimento dos elementos que caracterizam um crime como contra a humanidade. Este Estatuto proporcionou a primeira articulação dos elementos desta ofensa, os quais se mantiveram basicamente em sua concepção inicial na data da morte do senhor Almonacid Arellano, com a exceção de que os crimes contra a humanidade podem ser cometidos em tempos de paz e em tempos de guerra.[...] Com base no exposto, a Corte reconhece que os crimes contra a humanidade incluem a comissão de atos desumanos, como o assassinato, cometidos dentro de um contexto de ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil. Basta que um só ato ilícito como os anteriormente mencionados seja cometido dentro do contexto descrito para que se produza um crime contra a humanidade. Neste sentido, pronunciou-se o Tribunal Internacional para a exIugoslávia, no caso Prosecutor v. Dusko Tadic, ao considerar que "um só ato cometido por um perpetrador, no contexto de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil, traz consigo responsabilidade penal individual e o perpetrador não necessita cometer numerosas ofensas para ser considerado responsável" [...]. 97. Por outro lado, o Tribunal Militar Internacional para o Julgamento dos Principais Criminosos de Guerra (doravante denominado "o Tribunal de Nuremberg"), o qual tinha jurisdição para julgar os crimes estabelecidos no Acordo de Londres, assinalou que o Estatuto de Nuremberg "é a expressão do Direito Internacional existente no momento de sua criação; e, nessa extensão, é em si mesmo uma contribuição ao Direito Internacional".[...] Com isso, reconheceu a existência de um costume internacional, como uma expressão do Direito Internacional, que proibia estes crimes.

  4. A proibição de crimes contra a humanidade, incluindo o assassinato, foi, ademais, corroborada pelas Nações Unidas. Em 11 de dezembro de 1946, a Assembleia Geral confirmou "os princípios de Direito Internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal de Nuremberg e as sentenças deste Tribunal". [...].Além disso, em 1947, a Assembleia Geral encarregou a Comissão de Direito Internacional de "formul[ar] os princípios de Direito Internacional reconhecidos pelo Estatuto e pelas sentenças do Tribunal de Nuremberg".[...] Estes princípios foram adotados em 1950.[...] Entre eles, o Princípio VI.c qualifica o assassinato como um crime contra a humanidade. De igual forma, a Corte ressalta que o artigo 3 comum das Convenções de Genebra de 1949, dos quais o Chile é parte desde 1950, também proibe o "homicídio em todas as suas formas" de pessoas que não participam diretamente em hostilidades.

[147] Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, par. 99.

[148] Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C No. 153, par. 82 e 128. [149] Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C No. 221, par. 99.

[150] Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C No. 162, par. 225.

[151] Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, par. 404.

[152] Cf. Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C No. 252, par. 286. [153] Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, par. 248 a 306. [154] Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C No. 213, par. 42; Caso Gudiel Álvarez e outros ("Diário Militar") Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 novembro de 2012. Série C No. 253, par. 215.

[155] Cf. ONU. Assembleia Geral. Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e contra a humanidade. Resolução 2391 (XXIII), 26 de novembro de 1968. Disponível em http://undocs.org/es/A/RES/2391(XXIII).

[156] Cf. ONU. Assembleia Geral. Questão do castigo dos criminosos de guerra e das pessoas que tenham cometido crimes contra a humanidade, Resolução 2338 (XXII), 18 de dezembro de 1967. Disponível em http://undocs.org/es/A/RES/2338(XXII).

[157] Ver, nesse sentido, por exemplo: Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina: Recurso de Fato. Sentença de 14 de junho de 2005, Caso Julio Héctor Simón e outros, causa N° 17.768, Considerando 42; Recurso de Fato. Sentença de 24 de agosto de 2004, Caso Arancibia Clavel, Enrique Lautaro, causa Nº 259, Considerandos 29, 38 e 39; Recurso Ordinário de Apelação. Sentença de 2 de novembro de 1995, Caso de Erich Priebke N°16.063/94, Considerandos 4 e 5; Considerandos 89 e 90 do Voto coincidente do Juiz Gustavo A. Bossert. Ver também Câmara Federal de Recursos do Tribunal Penal e Correcional da Argentina, Recurso de Apelação e Nulidade. 9 de setembro de 1999, Caso Videla e outros, Considerando III; Tribunal Oral Criminal Federal de La Plata. Sentença de 19 de setembro de 2006, Caso "Circuito Camps" e outros (Miguel Osvaldo Etchecolatz), Causa Nº 2251/06, Considerando IV.a; Tribunal Oral Criminal Federal No. 1 de San Martín. Sentença por Crimes contra a Humanidade. 12 de agosto de 2009, General Riveros e outros no Caso de Floreal Edgardo Avellaneda e outros, Considerando I. Em sentido similar, Suprema Corte de Justiça do Uruguai: Recurso de Cassação, 12 de agosto de 2015. Ficha 97-78/2012, Sentença 1.061/2015, Considerandos III.1.b; Recurso de Cassação, 24 de agosto de 2016. Ficha 170-298/2011, Sentença 1.280/2016, Considerandos III.1 e III.2; Recurso de Cassação, 8 de setembro de 2016. Ficha 395136/2012, Sentença 1.383/2016, Considerandos III.2 e III.3. Ver também Peritagem de Juan Méndez, par. 34 a 48 (expediente de prova, folhas 14072 a 14077).

[158] Cf. ONU. Comissão de Direitos Humanos. Estudo apresentado pelo Secretário-Geral sobre a questão da inaplicabilidade da prescrição a crimes de guerra e crimes contra a humanidade. E/CN.4/906. 15 de fevereiro de 1966, par. 157 a 160. Disponível em http://undocs.org/E/CN.4/906.

[159] Cf. ONU. Comissão de Direitos Humanos. Estudo apresentado pelo Secretário-Geral sobre a questão da inaplicabilidade da prescrição a crimes de guerra e crimes contra a humanidade. E/CN.4/906. 15 de fevereiro de 1966, par. 159: "[...] O princípio da imprescritibilidade não se deduz somente da intenção do 'legislador' internacional, que de forma clara e urgente salientou a necessidade do castigo certo e eficaz de crimes graves, conforme o Direito Internacional; não se infere somente da consciência universal, que se rebela contra a ideia de que esses crimes possam ficar

impunes; não se infere somente do Estado de Direito positivo interno, que, frequentemente, duvidou ou, mais ainda, renunciou a consagrar a instituição da prescrição para os crimes graves; este emana também - e sobretudo - do fato de que nenhuma das razões geralmente utilizadas para explicar a prescrição dos crimes de direito comum interno, justifica a prescrição dos crimes internacionais em questão. Esses crimes não são, nem do ponto de vista do direito, nem do ponto de vista da moral, comparáveis àqueles. Se um crime de direito interno - independentemente de sua gravidade - fica na impunidade por efeito da prescrição, em geral, seu efeito não se percebe, inclusive no restrito entorno social em que se cometeu o delito; o delinquente, legalmente liberado por um ou outro dos motivos que são o fundamento subjacente da prescrição (remorso, perdão, perda de validade das provas, etc.), retoma tranquilamente seu lugar na sociedade e em paz com isso. Em contraste, a impunidade de um crime contra a paz, de um crime contra a humanidade ou de um grave crime de guerra, adquirida seja mediante a prescrição, seja por qualquer outro meio, provoca reações violentas de amplo alcance; por isso, o efeito poderia ser o de expor o perpetrador - imune a qualquer ação legal - à 'justiça privada' das vítimas ou pessoas a elas relacionadas por laços de sangue, solo, raça, religião, etc. [...] Dada a gravidade 'excepcional', a dimensão 'gigantesca' e, sobretudo, os motivos 'incompreensíveis' desses crimes internacionais, todas as pessoas afetadas, cuja importância numérica pode imaginar-se facilmente em cada caso, têm a tendência a 'não poder nunca esquecer' e a não ser dissuadidas diante de nenhum obstáculo - de caráter jurídico ou qualquer outro - para garantir aos culpados o castigo que merecem, tão logo sejam 'desmascarados'". (tradução da Secretaria) [160] Cf. ONU. Comissão de Direito Internacional. Projeto de Código de Crimes contra a Paz e a Segurança da Humanidade. A/CN.4/L.532. 8 de julho de 1996. Disponível em: http://undocs.org/es/A/CN.4/L.532. Em especial, o projeto estabeleceu, entre outros aspectos, que "[...] crimes contra a paz e a segurança da humanidade são crimes de direito internacional puníveis como tais, estejam, ou não, punidos no direito nacional" (artigo 1.2); "[...] cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos nos artigos 17, 18, 19 e 20, sejam quais forem os lugares em que tenham sido cometidos esses crimes e seus autores. A jurisdição sobre o crime previsto no artigo 16 caberá a um tribunal penal internacional. No entanto, não se impedirá a nenhum Estado Parte julgar seus nacionais pelo crime enunciado no artigo 16." (artigo 8); "[...] o Estado Parte em cujo território se encontre a pessoa que supostamente tenha cometido um crime previsto nos artigos 17, 18, 19 ou 20 concederá a extradição dessa pessoa ou a julgará". (artigo 9); "1. Ninguém será condenado em virtude do presente Código por atos executados antes de que entre em vigor. 2. Nada do disposto nesse artigo impedirá o julgamento de qualquer indivíduo por atos que, no momento em que foram executados, eram crimes em virtude do direito internacional ou do direito nacional." (artigo 13). Por outro lado, entre os delitos contra a paz e a segurança da humanidade, a Comissão de Direito Internacional salientou, entre outros aspectos, os seguintes atos como crimes contra a humanidade: "a) assassinato; [...] c) tortura;[...] [e ] j) outros atos que deteriorem gravemente a integridade física ou mental, a saúde ou a dignidade humana, como a mutilação e as lesões graves." (artigo 18) (tradução da Secretaria)

[161] Cf. Estatuto do Tribunal Penal Internacional, aprovado em Roma, em 17 de julho de 1998, com vigência a partir de 1o de julho de 2002 (doravante denominado "Estatuto do Tribunal Penal Internacional") Artigo 5.- Crimes da competência do Tribunal. "1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão. 2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas."

[162] Cf. Estatuto do Tribunal Penal Internacional, Artigo 7.- Crimes contra a Humanidade. "1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: a) Homicídio; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação ou transferência forçada de uma população; e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) Desaparecimento forçado de pessoas; j) Crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental. 2. Para efeitos do parágrafo 1º: a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política; b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população; c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças; d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional; e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas; f) Por "gravidez à força" entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez; g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa; h) Por "crime de apartheid" entendese qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime; i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo. 3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.." [163] Cf. Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Artigo 29.Imprescritibilidade. "Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem". [164] Cf. ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões. A/72/10. 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, p. 10, par. 45. Disponível em http://undocs.org/es/A/72/10.

[165] ONU. Relatório da Comissão de Direito Internacional sobre o Trabalho Realizado no 69° Período de Sessões. A/72/10, 1o de maio a 2 de junho e 3 de julho a 4 de agosto de 2017, p. 10.

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