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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 94

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

§ 1º Tratando-se da análise financeira, serão homologados, com efeitos de aprovação financeira, todos os casos em que não houver pendências na comprovação das despesas no módulo de prestação de contas do sistema BB Gestão Ágil. § 2º A homologação de que trata o § 1º poderá ser revista diante de fatos que indiquem a ocorrência de prejuízo ao erário.

§ 3º O parecer conclusivo a que se refere o caput apresentará um dos seguintes resultados:

I - aprovação: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas do sistema BB Gestão Ágil e o resultado da análise da execução física for pela aprovação; II - aprovação com ressalva: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas do sistema BB Gestão Ágil e o resultado da análise da execução física for pela aprovação, mas sejam identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro;

III - aprovação parcial: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas do sistema BB Gestão Ágil ou quando o resultado da análise da execução física for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida;

IV - aprovação parcial com ressalva: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas do sistema BB Gestão Ágil ou quando o resultado da análise da execução física for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida e forem identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; e

V - não aprovação: quando não houver no módulo de prestação de contas do sistema BB Gestão Ágil qualquer comprovação das despesas realizadas ou quando, mesmo havendo a comprovação dessas despesas, o resultado da análise da execução física seja pela devolução total dos valores repassados.

Art. 29. Nos casos em que a análise conclusiva resultar em não aprovação ou aprovação parcial (com ou sem ressalva), o FNDE notificará os responsáveis para apresentação de justificativas ou para o recolhimento dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição da inadimplência da entidade relativa ao Programa e de instauração de tomada de contas especial, ou outra medida de exceção aplicável, para a recuperação de créditos em desfavor dos responsáveis.

§ 1º Os débitos relativos à análise da execução física e financeira não se sobrepõem, contudo, o valor original dos débitos apurados nos pareceres não poderá ser superior ao valor transferido pelo FNDE. § 2º A inscrição de inadimplência da entidade implicará a suspensão dos repasses do Programa, inclusive em eventuais novos ciclos.

§ 3º A entidade administrada por outro gestor que não o faltoso poderá adotar medidas para o resguardo do patrimônio público e para a obtenção da suspensão da inadimplência, conforme orientações indicadas no sítio eletrônico do FNDE (https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/acoes/prestacaode-contas/orientacoes-aos-gestores-acerca-dos-procedimentos-a-serem-adotados-emrequerimentos-administrativos-de-suspensao-de-inadimplencia-em-prestacao-de-contas).

§ 4º A instauração e o processamento da tomada de contas especial, ou outra medida de exceção aplicável, observará as normas específicas do FNDE e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 30. Após a emissão do parecer conclusivo e a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, caso o EEx ou o responsável encaminhe justificativas ou recolha o valor devido, a SEB/MEC e o FNDE realizarão a análise da documentação apresentada, na sua esfera de competências, para subsidiar o julgamento do Tribunal de Contas da União - TCU, se a TCE estiver pendente de apreciação no âmbito daquele Tribunal. Parágrafo único. Após o julgamento da TCE pelo TCU, o EEx ou o responsável interessado em apresentar essa documentação deverá protocolar recurso junto àquela Corte de Contas. CAPÍTULO IX

DAS DEVOLUÇÕES

Art. 31. O EEx deverá devolver os saldos remanescentes ao FNDE em até 60 (sessenta) dias contados da data final do período de execução dos recursos financeiros, conforme previsto no art. 11 desta Resolução. Art. 32. As devoluções de recursos transferidos pelo FNDE, independentemente do fato gerador, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, na qual deverão ser indicados o nome, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do EEx e os códigos disponíveis no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, no menu Consultas Online/GRU.

§ 1º As devoluções de saldo a que se referem o caput deverão considerar os valores disponíveis nas contas correntes ou de aplicação financeira específicas. § 2º Em caso de eventuais atrasos na devolução de saldo e em caso de outras devoluções, independentemente do fato gerador, o valor a ser devolvido deverá ser atualizado monetariamente com aplicação de juros no Sistema Débito do TCU, disponível no endereço eletrônico https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces, utilizando-se como data de atualização aquela em que o recolhimento for efetivado.

§ 3º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas. CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO PORTARIA Nº 2.474, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 31.03.2021, publicado no D.O.U de 05.04.2021, seção2, página 1; e considerando o Processo eletrônico nº 23188.002995.202301: resolve:

Art. 1º Incluir na estrutura organizacional do IFMT, Funções Gratificadas - FG 4 e FG 5, com fins de adequação da estrutura nos Sistemas SIORG, EORG e SIAPE, conforme disposições a seguir:

.
Nº
Campus Nome da Coordenação Função
.
01
Reitoria - PROPES Assessoria da Pró-reitoria de Pesquisa,
Pós-Graduação e Inovação
FG 4
.
02
Reitoria-PROEX Secretaria da Pró-reitoria de Extensão FG 4
.
03
Reitoria-DSRI Coordenação de Mobilidade FG 4
.
04
Reitoria-DEXE Coordenação Geral de Comunicação FG 4
.
05
Reitoria - DSTI Coordenação de Assuntos Estratégicos do
Portal Institucional
FG 5
.
06
Campus Campo Novo do
Parecis
Coordenação de Alimentação Escolar FG 4

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CÉSAR DOS SANTOS

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA Nº 1.630, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos da Lei nº 11.892/2008, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor do art. 36, Parágrafo Único, do Regimento Geral do IFRN, aprovado pela Resolução nº 15/2010-Consup, de 29 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2010, Seção 1, p. 55-60; CONSIDERAN D O, ainda, o disposto na Portaria nº 163/2022-RE/IFRN, de 2 de fevereiro de 2022; e CONSIDERANDO, por fim, o que consta no Processo nº 23421.000427.2022-76, de 3 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º DELEGAR COMPETÊNCIA aos Diretores-Gerais dos Campi especificados nos itens I e II desta Portaria, para, no âmbito da administração das respectivas Unidades, praticarem os atos nominados, além das competências que lhes são atribuídas regimentalmente: I - Diretores-Gerais dos Campi Apodi, Caicó, Canguaretama, Ceará-Mirim, Currais Novos, João Câmara, Ipanguaçu, Macau, Mossoró, Natal-Central, Natal-Cidade Alta, Natal-Zona Norte, Nova Cruz, Parnamirim, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi e Santa Cruz: assinar documentos relativos à função de ordenador de despesas e de natureza contábil-financeira, bem como os relativos a material, patrimônio e planejamento/orçamento; autorizar a realização de processos seletivos para ingresso de professores substitutos e/ou temporários, bem como de estudantes; autorizar a realização de licitações e homologá-las, bem como assinar documentação referente a processos licitatórios; autorizar o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o Art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

autorizar o pagamento de substituição interina de chefia, referente à Função Gratificada (FG), à Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) e a Cargo de Direção (CD), ficando expressamente vedado o pagamento em causa própria; assinar Termo de Execução Descentralizada (TED);

instaurar e aplicar sanções disciplinares de menor potencial ofensivo, descritas nos incisos I e II do art. 127, da Lei 8.112/1990, cujas penas sejam de advertência ou suspensão de até 30 dias, conforme preconiza o inciso III do art. 141 da Lei 8.112/1990; expedir portaria e realizar outros atos relacionados à vida funcional dos servidores, exceto: admitir, demitir, autorizar afastamento do país, alterar lotação, aposentar, conceder pensão, integrar/designar/dispensar funções de apoio à gestão, nomear/exonerar cargos de direção, conceder licença para tratar de interesses particulares, redistribuir, conceder vacância, remover e autorizar a realização de concurso público e outros de competência ou atribuição de autoridade superior exercida pelo Reitor por delegação de competência;

expedir portaria de autorização a servidor para dirigir veículo; expedir portaria de designação de fiscal de contrato;

expedir portaria de designação de equipe de fiscalização de contratos sistêmicos que possuem execução no campus; assinar Contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público - Professor Substituto e Visitante; e outros similares ou que, por sua natureza, sejam correlatos e/ou atribuídos

regimentalmente.

II - Diretores-Gerais dos Campi Parnamirim, Natal-Zona Norte, Currais Novos, São Gonçalo do Amarante, Mossoró e Natal-Central, enquanto Gestores dos Núcleos de Compras e Contratações em suas respectivas Unidades:

adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

aprovar o Estudo Técnico Preliminar;

aprovar o Termo de Referência e/ou Projeto Básico;

aprovar os documentos editalícios do certame;

assinar os contratos, os termos aditivos e os apostilamentos decorrentes das compras e das contratações de bens e serviços de uso comum, elaborados e executados de forma regionalizada; expedir portaria de designação de equipe de planejamento da contratação; expedir portaria de designação de Pregoeiro e os membros de sua equipe de

apoio, se necessário;

expedir portaria de designação de fiscal de contrato;

expedir portaria de designação de equipe de fiscalização de contratos sistêmicos que possuem execução no campus; e

homologar, anular ou revogar o procedimento licitatório.

Art. 2º DETERMINAR que, para o cumprimento do que estatui a presente Portaria, o Diretor-Geral deverá utilizar um carimbo (documentos físicos) ou identificação do ato que o autoriza a assinar os documentos (eletrônicos) aqui identificados pelo Reitor da Instituição, sem o que, tais documentos não serão considerados válidos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria nº 310/2022-RE/IFRN, de 3 de março de 2022, e demais disposições em contrário.

JOSÉ ARNÓBIO DE ARAÚJO FILHO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 1.974/REIT - CGAB/IFRO, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a homologação da atualização da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), Campus Vilhena.

O REITOR SUBSTITUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA (IFRO), nomeado pela Portaria nº 1.347/REIT - CGAB/IFRO, de 4 de julho de 2023 (SEI nº 1986316), publicada no DOU nº 126, de 5 de julho de 2023, Seção 2, pág. 25, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, publicada no D.O.U. de 30 de dezembro de 2009 e estabelecidas pelo art. 67 do Regimento Geral do IFRO, aprovado pela Resolução nº 65/Consup/IFRO, de 29 dezembro de 2015, e posteriores; tendo em vista os autos do Processo SEI nº 23243.013262/2023-81; bem como a necessidade de atualização no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), da estrutura organizacional do IFRO, Campus Vilhena, resolve:

Art. 1º Fica homologada a atualização da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), Campus Vilhena, conforme tabela abaixo:

. Instituição/Campus Setor - Estrutura Organizacional Código/Função
At u a l
Código/Função
At u a l i z a d o
.
IFRO/Vilhena
Coordenação de
Comunicação e
Eventos (CCOM)
FG - 2 -
. Chefia de Gabinete (CGAB) - FG-2
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MAURO HENRIQUE MIRANDA DE ALCÂNTARA

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