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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 115

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

a) a indicação e demonstração da aplicação do método ou dos métodos adotados para a determinação do preço de transferência e a indicação das razões da seleção do método considerado mais apropriado, com identificação dos pressupostos críticos assumidos na aplicação dessas metodologias;

b) as informações necessárias para a determinação correta das funções desempenhadas, dos ativos utilizados e dos riscos assumidos pelas partes da transação controlada, de modo a demonstrar a seleção apropriada da parte testada, documentando as razões e as justificativas para tal seleção; c) o indicador considerado na análise, com a apresentação das razões e justificativas subjacentes à escolha efetuada;

d) a indicação do número de períodos cobertos na análise de múltiplos anos, se aplicável, com a apresentação das razões e justificativas subjacentes à escolha efetuada;

e) a identificação da base de dados ou outras fontes de informação externas utilizadas, apresentando as razões subjacentes à escolha efetuada, e anexando as telas de consulta que tenham sido utilizadas para a seleção dos comparáveis, potenciais e definitivos; f) a identificação dos comparáveis internos e externos adotados, explicitando: 1. a justificativa dos critérios utilizados na seleção e na rejeição dos comparáveis, acompanhada, quando cabível, das respectivas fichas técnicas e das análises de sensibilidade e segurança estatística;

  1. as análises efetuadas para avaliar o grau de comparabilidade entre as transações controladas e as transações não controladas consideradas e entre as entidades envolvidas, incluindo as respectivas análises funcionais, a sua informação financeira e as fontes de informação utilizadas; 3. as datas em que a transação controlada e as transações entre partes não relacionadas foram realizadas; e

  2. como a disponibilidade de informações de transações entre partes não relacionadas afetou a identificação das transações comparáveis mais confiáveis; g) a indicação e justificativa dos ajustes efetuados para eliminar as diferenças de comparabilidade existentes, inclusive com o fornecimento de informações que demonstrem a necessidade de cada um dos ajustes relativos às diferenças, com demonstração dos fundamentos para a realização dos ajustes, dos procedimentos adotados e dos cálculos efetuados e com detalhamento de todas as etapas seguidas, variáveis utilizadas e os resultados obtidos nos comparáveis; h) a indicação do valor ou intervalo de valores obtidos e a descrição das razões que permitem concluir que os termos e as condições praticadas nas transações controladas, com base na metodologia utilizada, estão em conformidade com o princípio previsto no art. 2º;

i) a justificativa dos pressupostos utilizados em estudos econômico-

financeiros;

j) a descrição detalhada do método utilizado com fundamento no inciso VI do caput do art. 33, observado o disposto no art. 45; k) a explicitação dos ajustes de preços de transferência espontâneos e compensatórios realizados no ano-calendário; l) qualquer outra informação considerada relevante para o delineamento da transação, da análise de comparabilidade das transações ou dos ajustes realizados, com vistas a determinação do preço com base no princípio previsto no art. 2º; m) a declaração de responsabilidade pelas informações e técnicas constantes de estudo técnico elaborado por terceiro, emitida por quem elaborou o estudo, caso o contribuinte apresente o referido estudo; e n) as cópias dos acordos prévios sobre preços de transferência, unilaterais, bilaterais ou multilaterais, de rulings e de quaisquer outros acordos ou orientações administrativas com administrações tributárias sobre preços de transferência, dos quais o Brasil não é parte e que estão relacionados a transações controladas; e V - informações contábeis do contribuinte, que incluem: a) as demonstrações contábeis para o ano-calendário, incluindo a discriminação por atividade ou área de negócio, quando necessária à aplicação do método de preços de transferência adotado; e b) a reconciliação entre os valores considerados quando da aplicação dos métodos de preços de transferência selecionados e os valores das rubricas relevantes das demonstrações financeiras, nos casos em que isso se mostre necessário. § 1º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso I do caput, o contribuinte que não tenha feito a opção de que trata o art. 45 da Lei nº 14.596, de 2023, deverá também prestar informações, no Arquivo Local referente ao ano-calendário de 2024, sobre transferências de intangíveis que tenham ocorrido no ano-calendário de 2022.

§ 2º Os documentos a que se referem a alínea "h" do inciso III e a alínea "n" do inciso IV do caput redigidos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução simples para a língua portuguesa, exceto aqueles redigidos em inglês ou espanhol, hipótese em que a tradução será apresentada apenas se requerida pela autoridade fiscal. § 3º Caso necessário para instrução processual, a autoridade fiscal poderá requisitar tradução por tradutor público. Art. 60. Sem prejuízo do disposto no art. 59, o contribuinte deverá incluir no Arquivo Local as seguintes informações:

I - no caso de transações que envolvam intangíveis:

a) a identificação do intangível;

b) a determinação da titularidade do intangível;

c) a determinação das partes que desempenham as funções, utilizam ativos e assumem os riscos economicamente significativos associados às funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível (desenvolvimento, aprimoramento, manutenção, proteção e exploração), com ênfase na determinação das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los; e

d) a determinação das partes responsáveis pela concessão de financiamento ou pelo fornecimento de outras contribuições em relação ao intangível, que assumam os riscos economicamente significativos associados, com ênfase na determinação das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los;

II - no caso de intangíveis de difícil valoração:

a) a especificação das incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação;

b) informação detalhada das projeções utilizadas no momento da realização da transação, incluídas as que demonstram como os riscos foram considerados nos cálculos para a determinação do preço e as relativas à consideração de eventos e outras incertezas razoavelmente previsíveis, e à probabilidade de sua ocorrência; e c) a descrição de como as incertezas foram endereçadas, demonstrando que a forma de as endereçar é consistente com a forma como partes não relacionadas o teriam feito; III - no caso de transações com commodities, sempre que o método PIC for aplicado com base no preço de cotação:

a) as fontes de informações de preços utilizadas;

b) a comprovação da data ou do período de datas acordado pelas partes da transação, incluídas as informações sobre a determinação da data ou do período de datas utilizado pelas partes da transação nas transações efetuadas com os clientes finais, partes não relacionadas;

c) o critério de precificação das transações, incluindo a fórmula e a explicação detalhada de cada uma das variáveis que a compõem, utilizadas para a fixação do preço; d) outras condições que possam afetar o preço, tais como os conceitos e valores considerados para a formação dos prêmios ou descontos pactuados sobre a cotação; e e) os números dos recibos relativos à transação emitidos pelo sistema de que trata o art. 64, exceto na hipótese prevista no parágrafo único do art. 38; IV - no caso de serviços intragrupo:

a) a explicação sobre a política geral do grupo multinacional relativa à prestação de serviços entre seus integrantes; b) a identificação dos tipos de serviços prestados e dos respectivos prestadores, do local a partir de onde são prestados e dos destinatários dos serviços; c) a descrição dos benefícios efetivos e esperados para os destinatários;

d) a descrição da estrutura por meio da qual os serviços são prestados, com indicação sobre eventual existência de uma entidade central prestadora de serviços; e) a descrição dos sistemas de custeio utilizados para a determinação das bases de custos globais, demonstrando e justificando os critérios de rateio dos custos indiretos; f) a indicação dos critérios de identificação dos custos associados às atividades de sócio de que trata o § 4º do art. 23 da Lei nº 14.596, de 2023, a serem excluídos das bases de custos globais, por não resultarem em benefícios para as partes do contrato ou arranjo, conforme o disposto no inciso I do § 3º do art. 23 da referida lei; g) a justificativa da margem de lucro aplicada ou do motivo pelo qual não é aplicada uma margem de lucro a determinados serviços;

h) a descrição da sistemática de faturamento, prazos, meios e formas de pagamento e quaisquer ajustes resultantes de diferenças entre custos orçados e custos incorridos; i) a explicação sobre o modo como os novos serviços são integrados na sistemática de prestação de serviços e como é finalizada ou suspensa a prestação de um serviço; e j) a explicação sobre a sistemática dos serviços sob encomenda; e V - no caso de contratos ou arranjos de compartilhamento de custos: a) a identificação dos participantes e duração prevista para o contrato ou arranjo; b) a natureza e os tipos de atividades desenvolvidas no âmbito do contrato ou arranjo, com a indicação das entidades que as desenvolvem e da localização geográfica onde são desenvolvidas; c) a identificação das contribuições e riscos de cada participante com base na proporção dos benefícios que cada parte espera obter no contrato, explicitando os métodos e cálculos utilizados para determiná-los; d) os pressupostos assumidos nas projeções dos benefícios esperados, a periodicidade de revisão das estimativas e a descrição do método previsto e os cálculos realizados para efetuar ajustes nas contribuições resultantes de alterações nos benefícios esperados; e) os procedimentos previstos e os cálculos realizados para a determinação de compensações nos casos de alteração dos participantes ou de transferência dos direitos aos benefícios entre os participantes do contrato ou arranjo; f) os procedimentos previstos e os cálculos realizados para a alocação entre os participantes dos resultados obtidos no caso de rescisão do contrato ou arranjo; g) o método de custeio utilizado para o cálculo dos custos globais a repartir entre os participantes, os prazos, meios e formas de pagamento e quaisquer ajustes devidos face aos custos orçados; h) os dados sobre eventuais subvenções públicas ou incentivos fiscais ligados às contribuições dos participantes, e seu respectivo impacto; e i) a demonstração de que houve aplicação coerente dos critérios de rateio de custos para um dado serviço determinado. Art. 61. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 57, o Arquivo Local deverá conter as seguintes informações: I - a identificação das entidades envolvidas nas transações controladas, incluindo a sua denominação, o país de residência, o número de identificação fiscal, quando houver, o vínculo que as caracteriza como partes relacionadas, nos termos do art. 4º, e/ou a circunstância de que se trata de entidade caracterizada nas hipóteses mencionadas no § 1º do art. 1º; II - a descrição do tipo, características e valor das transações controladas; III - a identificação dos métodos de preços de transferência utilizados em cada transação controlada; IV - os comparáveis obtidos e os valores ou intervalos de valores resultantes da aplicação dos métodos de preços de transferência utilizados em cada transação controlada; V - a justificativa para a seleção do método de preços de transferência e dos comparáveis utilizados; e VI - a explicitação dos ajustes de preços de transferência espontâneos e compensatórios realizados no ano-calendário. Art. 62. O contribuinte deverá organizar contemporaneamente à realização das transações e manter sob sua guarda os documentos de suporte hábeis a comprovar a aplicação da legislação de preços de transferência, os quais deverão ser disponibilizados à autoridade fiscal, quando requeridos. § 1º Os documentos de suporte redigidos em língua estrangeira deverão ser fornecidos à autoridade fiscal acompanhados de tradução simples, exceto aqueles redigidos em inglês ou espanhol, hipótese em que a tradução será apresentada apenas se requerida pela autoridade fiscal. § 2º Caso necessário para instrução processual, a autoridade fiscal poderá requisitar tradução por tradutor público. Art. 63. Quando solicitado, o contribuinte deverá reproduzir, em suas instalações e na presença da autoridade fiscal, as consultas realizadas nos sistemas ou bases de dados que tenham sido utilizados para a seleção dos comparáveis. Art. 64. Para fins do disposto no § 3º do art. 37, nas hipóteses em que o método PIC for aplicado com base no preço de cotação, o contribuinte efetuará o registro da data ou do período de datas acordado pelas partes para precificar a transação em sistema disponível no e-CAC da RFB, até o 10º (décimo) dia subsequente ao decêndio em que ocorreu a transação. Art. 65. Na hipótese de o contribuinte deixar de fornecer as informações necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise de comparabilidade, caberá a adoção das seguintes medidas pela autoridade fiscal: I - alocar, à entidade brasileira, as funções, os riscos e os ativos atribuídos a outra parte da transação controlada que não possuam evidências confiáveis de terem sido efetivamente por ela desempenhados, assumidos ou utilizados; e II - adotar estimativas e premissas razoáveis para realizar o delineamento da transação e a análise de comparabilidade. Art. 66. Sem prejuízo do disposto no art. 65, fica o contribuinte sujeito às seguintes penalidades: I - quanto ao Arquivo Global e ao Arquivo Local: a) multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva; e b) multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para sua apresentação; II - quanto ao Arquivo Global, multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; e III - quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente, conforme precificada pela autoridade fiscal. § 1º As multas a que se refere este artigo terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). § 2º Para estabelecer o valor da multa prevista no inciso II do caput, será utilizado o valor máximo previsto no § 1º: I - caso o contribuinte não informe o valor da receita consolidada do grupo multinacional no ano anterior; ou II - quando a informação prestada não houver sido devidamente comprovada. § 3º Para fins de aplicação da multa prevista na alínea "a" do inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§ 4º A multa prevista no inciso II deste artigo não será aplicada na hipótese de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considera-se informação imaterial aquela que não comprometa a confiabilidade dos resultados da aplicação do princípio de que trata o art. 2º.

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