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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 114

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

V - não contribuam significativamente para a criação, incremento ou manutenção de valor no grupo multinacional, para as capacidades essenciais ou para as chances de sucesso dos negócios do grupo multinacional. § 2º Não são considerados serviços de baixo valor agregado aqueles que o grupo multinacional também prestar a partes não relacionadas.

§ 3º Caso necessário, um método de atribuição ou critério de rateio adequado deve ser utilizado para se determinar o custo dos serviços intragrupo de baixo valor agregado entre os membros do grupo de forma proporcional aos benefícios ou benefícios esperados para cada membro do grupo.

§ 4º Os serviços referidos no § 1º não incluem: I - serviços que constituam uma das atividades negociais principais do grupo multinacional; II - atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D, inclusive o desenvolvimento de softwares, a menos que se enquadrem no escopo de serviços de tecnologia da informação que sejam de baixo valor agregado;

III - serviços de fabricação e produção;

IV - atividades de compra relacionadas a matérias-primas ou outros materiais que sejam usados no processo de fabricação ou produção;

V - atividades de vendas, marketing e distribuição;

VI - transações financeiras;

VII - extração, exploração ou processamento de recursos naturais; VIII - atividades de seguros e resseguros;

IX - serviços de alta administração corporativa, ressalvados aqueles que consistam no gerenciamento de serviços que se qualifiquem como serviço de baixo valor agregado; e X - serviços de transporte internacional, de locação de bens ou de

afretamento.

§ 5º São exemplos de serviços de baixo valor agregado: I - serviços de gestão de recursos humanos;

II - serviços de contabilidade, auditoria, processamento e gerenciamento de contas;

III - serviços jurídicos;

IV - serviços de tecnologia da informação (TI) que não sejam parte da atividade principal do grupo, por exemplo, a instalação, manutenção e atualização de sistemas de TI utilizados no negócio, treinamento sobre o uso ou aplicação de informações sistemas ou desenvolvimento de diretrizes de TI; e V - outros serviços gerais de natureza administrativa ou de escritório.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, os pagamentos por serviços de baixo valor agregado somente serão considerados dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a atividade desenvolvida pela outra parte proporcionar expectativa razoável de valor econômico ou comercial para o contribuinte, de forma a melhorar ou a manter a sua posição comercial, de tal modo que partes não relacionadas, em circunstâncias comparáveis, estariam dispostas a pagar pela atividade ou a realizá-la por conta própria.

TÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 54. O contribuinte apresentará a documentação e fornecerá as informações necessárias à demonstração de que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL relativas às suas transações sujeitas ao controle de preços de transferência estão em conformidade com o princípio previsto no art. 2º, incluídas aquelas necessárias ao delineamento da transação e à análise de comparabilidade. Art. 55. Para fins do disposto no art. 54, o contribuinte deverá apresentar: I - Declaração País-a-País, contendo informações relativas à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo multinacional a que pertence, juntamente com os indicadores relacionados à atividade econômica global do grupo multinacional; II - Arquivo Global, contendo informações relativas à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence e às demais entidades integrantes do grupo multinacional; e III - Arquivo Local, contendo informações relativas às transações controladas e às partes envolvidas nas transações controladas.

§ 1º A apresentação da Declaração País-a-País observará o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016. § 2º A apresentação da documentação de que trata este artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de apresentar documentos e provas e de prestar esclarecimentos adicionais que vierem a ser requeridos pela autoridade fiscal. Art. 56. O contribuinte apresentará o Arquivo Global e o Arquivo Local em Processo Digital, por meio de serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da RFB, em até 3 (três) meses após o prazo assinalado para a transmissão da ECF do anocalendário correspondente.

§ 1º Parte das informações previstas nos arts. 59 e 60 serão também prestadas na ECF, considerando-se as definições e instruções contidas no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 2º Para o ano-calendário de 2024 ou, caso seja feita a opção prevista no art. 45 da Lei nº 14.596, de 2023, para o ano-calendário de 2023, o prazo de apresentação do Arquivo Global e do Arquivo Local será o último dia útil, respectivamente, dos anoscalendários de 2025 e de 2024.

Art. 57. O Arquivo Local:

I - deverá ser elaborado conforme o disposto nos arts. 59 e 60, caso o valor total das transações controladas do contribuinte, antes dos ajustes de preços de transferência, no ano-calendário anterior ao ano-calendário a que se refere o Arquivo Local seja maior ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

II - deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 61, caso o valor total das transações controladas do contribuinte, antes dos ajustes de preços de transferência, no ano-calendário anterior ao ano-calendário a que se refere o Arquivo Local seja maior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e menor que R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e

III - será dispensado, caso o valor total das transações controladas do contribuinte, antes dos ajustes de preços de transferência, no ano-calendário anterior ao ano-calendário a que se refere o Arquivo Local seja menor que R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

§ 1º O Arquivo Global será dispensado na hipótese do inciso III do caput.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, deverão constar no

Arquivo Local: I - as seguintes transações controladas, de maior valor no ano-calendário, antes dos ajustes de preços de transferência:

a) de importação de bens, que no seu conjunto representem 80% (oitenta por cento) do valor total das transações controladas de importação de bens no anocalendário, exceto as transações com commodities, que deverão ser informadas na sua totalidade;

b) de exportação de bens, que no seu conjunto representem 80% (oitenta por cento) do valor total das transações controladas de exportação de bens no anocalendário, exceto as transações com commodities, que deverão ser informadas na sua totalidade;

c) de importação de serviços, que no seu conjunto representem 80% (oitenta por cento) do valor total das transações controladas de importação de serviços no anocalendário; e

d) de exportação de serviços, que no seu conjunto representem 80% (oitenta por cento) do valor total das transações controladas de exportação de serviços no anocalendário; e

II - a totalidade das transações controladas no ano-calendário, quando se tratar de direitos, reestruturação de negócios, compartilhamento de custos, operações financeiras e transações que envolvam intangíveis.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui as obrigações de que tratam o § 1º do art. 56 e os arts. 62 e 64, nem desobriga o contribuinte de aplicar a legislação de preços de transferência a todas as suas transações controladas.

§ 4º No ano da adoção inicial da Lei nº 14.596, de 2023, conforme previsto no art. 72 desta Instrução Normativa, serão consideradas transações controladas, para fins de apuração dos limites a que se referem os incisos do caput, aquelas submetidas ao controle de preços de transferência nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 58. O Arquivo Global deve conter:

I - o organograma do grupo multinacional, incluindo a localização geográfica das suas entidades; II - a descrição geral das atividades do grupo multinacional, incluindo: a) a descrição das atividades do grupo multinacional que mais contribuem para a geração de lucros; b) breve análise funcional que descreva as principais contribuições para a criação de valor das entidades integrantes do grupo multinacional, com especificação das principais funções desempenhadas, dos principais ativos utilizados e dos principais riscos assumidos;

c) a descrição da cadeia de fornecimento para os 5 (cinco) maiores produtos e/ou serviços em termos de receita bruta e outros produtos e/ou serviços que representem mais de 5% (cinco por cento) da receita bruta do grupo multinacional, com a descrição dos principais mercados geográficos em questão;

d) a descrição dos principais contratos ou arranjos de prestação de serviços em vigor entre as entidades do grupo multinacional, exceto dos serviços de pesquisa e desenvolvimento, identificando as competências das entidades que efetivamente prestam os serviços em questão, a localização a partir da qual esses serviços são prestados, a política de preços a serem pagos pelos serviços e os critérios de rateio dos custos; e e) a descrição das operações de reestruturação de negócios, aquisição e desinvestimento mais importantes ocorridas no grupo multinacional que impliquem alteração ou realocação de funções, ativos e riscos, ocorridas no ano-calendário; III - informações sobre os intangíveis do grupo multinacional, que incluam: a) a descrição da estratégia do grupo multinacional quanto ao desenvolvimento, propriedade e exploração de intangíveis, incluindo a localização a partir da qual são desenvolvidas as principais funções de pesquisa e desenvolvimento e as principais funções de gestão dos intangíveis do grupo multinacional; b) a identificação dos intangíveis ou grupo de intangíveis relevantes para fins de preços de transferência detidos pelo grupo multinacional, tais como patentes, marcas registadas, marcas comerciais e know-how, entre outros, e de quem detém sua titularidade;

c) a descrição dos principais contratos relacionados com os intangíveis do grupo multinacional, incluídos os que dizem respeito ao licenciamento de direitos, à prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento e ao compartilhamento de custos; d) a descrição das políticas de preços de transferência do grupo multinacional relativamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento e intangíveis; e e) a descrição de qualquer transferência intragrupo relevante no anocalendário relacionada a intangíveis, com a indicação das entidades, países e ativos envolvidos, bem como dos termos e das condições praticadas, incluindo eventuais compensações;

IV - informações sobre operações financeiras do grupo multinacional, que incluam: a) a descrição da política de financiamento do grupo multinacional, com a identificação dos principais financiamentos concedidos a empresas do grupo por entidades independentes e a descrição das políticas de preços de transferência praticadas nos financiamentos intragrupo; e

b) a identificação das entidades que centralizam as principais funções de financiamento do grupo multinacional, com a indicação do país onde as entidades estão localizadas e o país a partir do qual são efetivamente realizadas as funções de gestão dessas entidades; V - a listagem e breve descrição dos acordos prévios sobre preços de transferência unilaterais, rulings e quaisquer outros acordos ou orientações administrativas com administrações tributárias que tenham implicações relativamente à alocação de receitas e despesas entre países; e VI - as mais recentes demonstrações contábeis consolidadas do grupo multinacional. § 1º O Arquivo Global redigido em língua estrangeira deverá estar acompanhado de tradução simples para a língua portuguesa, exceto aquele redigido em inglês ou espanhol, hipótese em que a tradução será apresentada apenas se requerida pela autoridade fiscal. § 2º Caso necessário para instrução processual, a autoridade fiscal poderá requisitar tradução por tradutor público.

Art. 59. O Arquivo Local deve conter:

I a descrição das atividades do contribuinte, que inclua:

a) a descrição da sua estrutura organizacional e funcional, a identificação das pessoas responsáveis pelas várias áreas de gestão e das pessoas a quem se reportam, com indicação do cargo que ocupam, da entidade em que atuam e da jurisdição desta entidade;

b) a caracterização das atividades exercidas pelo contribuinte, com a identificação das suas áreas de negócio, das circunstâncias econômicas e do mercado em que atua, das estratégias negociais implementadas, suscetíveis de influenciar a determinação dos preços de transferência ou a repartição dos lucros ou prejuízos das operações e dos principais mercados geográficos de atuação, além da análise do desempenho econômico-financeiro;

c) a descrição detalhada das operações de reestruturação de negócios e de transferência de intangíveis nas quais o contribuinte tenha participado ou sido afetado, inclusive em decorrência da alteração e/ou realocação de funções, ativos e riscos, ocorridas no ano-calendário e no ano-calendário anterior; e

d) a identificação dos principais concorrentes do contribuinte;

II - a identificação de cada uma das entidades com as quais o contribuinte realiza operações, com a indicação do vínculo que as caracteriza como partes relacionadas, nos termos do art. 4º, e/ou da circunstância de que se trata de entidade caracterizada nas hipóteses mencionadas no § 1º do art. 1º; III - informações sobre as transações controladas, que incluam:

a) descrição de cada uma das transações controladas de que o contribuinte participa, informando o seu valor, o país de residência da contraparte e o contexto em que ocorrem; b) a justificativa sobre as circunstâncias que levaram à avaliação combinada das transações, se for o caso, nos termos do parágrafo único do art. 25; c) a descrição detalhada dos bens, direitos ou serviços objeto das transações

controladas;

d) a descrição detalhada dos termos e das condições das transações controladas, com indicação: 1. do âmbito de intervenção das partes envolvidas, funções exercidas, ativos utilizados e riscos assumidos, quer pelo contribuinte, quer pelas contrapartes;

  1. das condições de entrega dos produtos ou da prestação dos serviços e das atividades acessórias envolvidas, especialmente serviços pós-venda, assistência técnica e garantias;

  2. do preço, da respectiva forma de cálculo, de seus pressupostos, das circunstâncias em que fica sujeito a revisão, da discriminação das respectivas regras e da explicação detalhada dos ajustes plurianuais de preços, se aplicável, indicando os efeitos quantitativos decorrentes de fatores ligados aos ciclos econômicos, e das condições de pagamento; 4. da duração acordada ou prevista e das modalidades de extinção admitidas; e

  3. das penalidades e do respectivo procedimento de cálculo, inclusive dos juros de mora; f) as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam; g) as estratégias de negócio e outras características consideradas economicamente relevantes; e h) cópias dos contratos ou outros documentos que formalizem os acordos relacionados às transações controladas; IV - informações sobre a aplicação das metodologias de determinação do preço de transferência, que incluam:

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