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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 113

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

será mais apropriada na hipótese de transações que tenham por objeto intangíveis de difícil valoração ou participações societárias para as quais não seja possível identificar comparáveis confiáveis no momento de sua transferência entre partes relacionadas. § 2º Quando o contribuinte selecionar outros métodos a que se refere o caput deverá: I - demonstrar pela documentação de preços de transferência a que se refere o TÍTULO IV o cumprimento do disposto no caput deste artigo; II - adotar critérios de avaliações e premissas críticas razoáveis e confiáveis, especialmente relativos a projeções financeiras, taxas de crescimento e de desconto, vida útil e outros elementos utilizados na análise; e

III - discriminar detalhadamente na documentação de preços de transferência a que se refere o TÍTULO IV os critérios utilizados, incluídas as premissas sobre os riscos inerentes à técnica de avaliação empregada e quaisquer outros elementos que sejam relevantes para a análise.

Subseção IX

Da parte testada

Art. 46. Nas hipóteses em que a aplicação do método exigir a seleção de uma das partes da transação controlada como parte testada, será selecionada aquela em relação a qual o método possa ser aplicado de forma mais apropriada e para a qual haja disponibilidade de dados mais confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

§ 1º Os seguintes métodos requerem a seleção de uma das partes da transação controlada, cujo respectivo indicador financeiro será examinado: I - PRL;

II - MCL;

III - MLT; e

IV - a primeira etapa da análise residual do MDL.

§ 2º A escolha da parte testada deve ser consistente com a análise funcional e, em geral, será aquela com perfil funcional menos complexo.

§ 3º Na análise residual do MDL a que se refere o inciso IV do § 1º, pode ser necessário que outras partes sejam testadas, caso possuam contribuições menos complexas. § 4º A parte testada em uma transação controlada pode estar localizada no Brasil ou no exterior, observado o disposto no caput.

§ 5º O contribuinte deverá fornecer as informações necessárias para a determinação correta das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos utilizados pelas partes da transação controlada, de modo a demonstrar a seleção apropriada da parte testada e comprovará as razões e as justificativas para a seleção efetuada. § 6º Caso haja descumprimento do disposto no § 5º e as informações disponíveis a respeito das funções, dos riscos e dos ativos da outra parte da transação sejam limitadas, somente as funções, os riscos e os ativos que possam ser determinados de forma confiável como efetivamente desempenhadas, assumidos ou utilizados serão alocados a esta parte da transação e as demais funções, riscos e ativos identificados na transação controlada serão alocados à parte relacionada no Brasil.

Seção IV

Do intervalo de comparáveis

Art. 47. Quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um intervalo de observações de indicadores financeiros de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, o intervalo apropriado será utilizado para determinar se os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º.

§ 1º A determinação do intervalo apropriado será efetuada observados os seguintes critérios: I - o intervalo deve ser composto de observações obtidas de comparáveis em conformidade com o disposto no art. 7º; II - as observações selecionadas que possuam um grau inferior de comparabilidade em relação à transação controlada ou que não sejam suficientemente confiáveis devem ser eliminadas; III - após a eliminação referida no inciso II, caso permaneçam incertezas sobre o grau de comparabilidade das transações comparáveis em relação à transação controlada que não tenham sido precisamente identificadas ou quantificadas e ajustadas ou caso permaneça qualquer incerteza com relação à confiabilidade, o intervalo interquartil será considerado como o intervalo apropriado; e IV - caso não haja incertezas sobre o grau de comparabilidade das transações comparáveis em relação à transação controlada, e nem sobre sua confiabilidade, o intervalo completo será considerado o intervalo apropriado.

§ 2º Quando a aplicação do método mais apropriado levar à identificação de um comparável que apresente o mais alto grau de confiabilidade e comparabilidade em relação à transação controlada, o uso do intervalo interquartil não será apropriado.

§ 3º A confiabilidade será determinada com base no acesso às informações necessárias sobre os fatores de comparabilidade que permitam uma confiável comparação das transações controladas com as comparáveis. § 4º A avaliação sobre as incertezas referidas no § 1º deverá considerar, entre outros, os seguintes critérios:

I - se as informações disponíveis sobre a transação controlada e a transação comparada são suficientemente completas e precisas para determinar o efeito das diferenças entre as transações comparadas em relação aos fatores de comparabilidade relevantes; II - a probabilidade de que todas as diferenças materiais tenham sido identificadas, que seus efeitos sejam definitivos e razoavelmente determináveis e que ajustes apropriados tenham sido efetuados; III - a natureza e o número de ajustes de comparabilidade, a magnitude e o impacto de cada ajuste, e a confiabilidade na maneira como o ajuste foi realizado em face do método adotado; IV - a existência de diferenças significativas entre os pontos do intervalo pode indicar que existem diferenças de comparabilidade não identificadas ou ajustadas; e V - quando os comparáveis demonstrarem diferenças de comparabilidade devido a circunstâncias econômicas, tiverem origem em diferentes anos ou uma análise de múltiplos anos for realizada, ou os comparáveis forem selecionados de diferentes mercados em relação à transação controlada.

§ 5º Ressalvado o disposto no art. 49, quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado estiver compreendido no intervalo apropriado, será considerado que os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º, hipótese em que não será exigida a realização dos ajustes mencionados no art. 48.

§ 6º Para fins de determinação dos ajustes de que trata o art. 48, quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado não estiver compreendido no intervalo apropriado, será atribuído o valor da mediana à transação controlada.

§ 7º Poderão ser utilizadas medidas estatísticas distintas das previstas neste artigo nas hipóteses de implementação de resultados acordados em soluções de disputas realizadas no âmbito dos acordos ou das convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário, nos processos de consulta específicos em matéria de preços de transferência, bem como em outras hipóteses a serem disciplinadas pela RFB. § 8º O anexo V apresenta orientação a respeito do cálculo da mediana e do intervalo interquartil.

§ 8º O anexo V apresenta orientação a respeito do cálculo da mediana e do Seção V Dos ajustes à base de cálculo Subseção I

Disposições preliminares

Art. 48. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - ajuste espontâneo - aquele efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil diretamente na apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º com vistas a adicionar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º; II - ajuste compensatório - aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º; e

III - ajuste primário - aquele efetuado pela autoridade fiscal com vistas a adicionar à base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º os resultados que seriam obtidos pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.

Art. 49. Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.

§ 1º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do disposto no art. 2º resultar na apuração de base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. § 2º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal efetuará o ajuste primário.

§ 3º Não será admitida a realização de ajustes com vistas a:

I - reduzir a base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º; ou II - aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. § 4º A vedação prevista no § 3º não será aplicada nas seguintes hipóteses: I - de ajustes compensatórios realizados com observância da forma e das condições previstas no art. 50; ou

II - de resultados acordados em mecanismo de solução de disputas previstos em acordos ou convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário.

§ 5º O ajuste espontâneo e o ajuste primário deverão ser computados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes aos períodos de apuração encerrados em 31 de dezembro, ainda que o regime de apuração seja trimestral, ressalvadas as hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será realizado na data do evento especial. § 6º Na hipótese de o contribuinte optar pelo lucro real anual, os ajustes previstos neste artigo não se aplicam na apuração das bases de cálculo dos recolhimentos por estimativa.

§ 7º Para fins do disposto no caput, entende-se que os termos e as condições estabelecidos na transação controlada divergem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis inclusive quando não incluir termos e condições que seriam estabelecidos por partes não relacionadas em uma transação comparável. § 8º A autoridade fiscal poderá utilizar as informações sobre comparáveis disponíveis até o momento referido no § 2º do art. 50 para efetuar o ajuste primário. Subseção II Do ajuste compensatório

Art. 50. Observado o disposto no art. 28, o ajuste compensatório deverá observar as seguintes formas e condições: I - ser efetuado de forma simétrica e definitiva na escrituração contábil da pessoa jurídica domiciliada no País e das demais partes da transação controlada, observando o mesmo valor e natureza da transação controlada;

II - ser respaldado pela emissão de notas de débito, crédito ou de documentação fiscal e comercial, conforme o caso, que indique a natureza e o montante do ajuste;

III - ser ratificado por declaração do representante legal das demais partes da transação controlada, da qual conste que efetuou o ajuste no mesmo valor daquele realizado pela pessoa jurídica domiciliada no País, atestada pelo representante desta; e IV - não se referir a transações efetuadas por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade caracterizada nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 1º A realização do ajuste de que trata o caput independe de autorização prévia da RFB, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior verificação em procedimento fiscal.

§ 2º O ajuste compensatório poderá ser realizado até o momento da entrega da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, desde que seu registro contábil seja efetuado, em caráter permanente, na escrituração contábil da pessoa jurídica do ano-calendário relativo ao período de apuração a que se refere a transação controlada.

§ 3º Nas hipóteses de ajustes compensatórios que acarretem aumento na base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º ou diminuição do valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou da base de cálculo negativa da CSLL, não se aplicam as formas e condições previstas nos incisos III e IV do caput.

§ 4º Caso seja realizado, em relação a uma mesma parte, mais de um ajuste compensatório para transações efetuadas no mesmo ano-calendário, o contribuinte poderá obter uma única declaração, em conformidade com o disposto no inciso III do caput, para o conjunto de ajustes em relação à mesma parte. § 5º Os documentos previstos no inciso II do caput deverão indicar a quais transações controladas eles se referem.

Subseção III

Dos efeitos em outros tributos

Art. 51. A realização de ajustes espontâneos ou compensatórios não implicará automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços, os quais deverão ser apurados com observância da legislação aplicável a cada tributo. TÍTULO III

DAS MEDIDAS ESPECIAIS E DO INSTRUMENTO PARA SEGURANÇA JURÍDICA CAPÍTULO ÚNICO DAS MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E DAS DEMAIS MEDIDAS Seção I

Disposição preliminar

Art. 52. A RFB poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a aplicação do princípio previsto no art. 2º a determinadas situações, especialmente para:

I - simplificar a aplicação das etapas da análise de comparabilidade, inclusive para dispensar ou simplificar a apresentação da documentação de que trata o TÍTULO IV; II - fornecer orientação adicional em relação a transações específicas, incluídos transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria e outras transações financeiras; e III - estabelecer o tratamento para situações em que as informações disponíveis a respeito da transação controlada, da parte relacionada ou de comparáveis sejam limitadas, de modo a assegurar a aplicação adequada do disposto nesta Instrução Normativa. Seção II

Dos serviços intragrupo de baixo valor agregado

Art. 53. No caso de uma transação controlada que consista na prestação de serviços de baixo valor agregado - SBVA, o contribuinte poderá optar por uma abordagem simplificada para aplicação desta Instrução Normativa, segundo a qual a remuneração dos referidos serviços terá uma margem de lucro bruto, calculada sobre a totalidade dos custos diretos e indiretos relativos à transação, de: I - no mínimo 5% (cinco por cento), nas hipóteses em que o prestador de serviços seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil;

II - no máximo 5% (cinco por cento), nas hipóteses em que o prestador seja parte relacionada no exterior.

§ 1º Serão considerados serviços de baixo valor agregado apenas aqueles que: I - tenham natureza de suporte;

II - não sejam parte das atividades principais da parte relacionada ou do grupo multinacional; III - não requeiram o uso de bens intangíveis únicos e valiosos e não contribuam para a criação deles;

IV - não impliquem a assunção ou controle de riscos economicamente significativos por parte do fornecedor do serviço e não levem à criação de tal risco significativo para ele; e

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