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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 112

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

I - as funções desempenhadas, riscos assumidos e ativos utilizados;

II - os termos contratuais, especialmente o escopo das garantias providas, os volumes de compras e vendas, os créditos negociados e as condições de transporte; III - os programas e serviços de vendas, marketing e publicidade, incluindo programas promocionais, descontos e publicidade cooperativa;

IV - o nível do mercado (varejo ou atacado); e

V - os riscos cambiais.

§ 6º O grau de consistência entre os critérios contábeis utilizados nas informações da transação controlada e das transações comparáveis que afetem materialmente a margem bruta das transações influencia a confiabilidade do resultado alcançado por meio da aplicação do método PRL.

§ 7º Caso necessário, ajustes deverão ser efetuados para eliminar os efeitos materiais de eventuais divergências que afetem a comparabilidade, inclusive entre os critérios contábeis das informações da transação controlada e das transações comparáveis, a fim de assegurar que sejam utilizados critérios similares para se apurar a margem bruta das transações comparadas. Subseção IV

Do método MCL

Art. 40. O método MCL consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

§ 1º A margem de lucro bruto referida no caput será definida como a razão entre o lucro bruto e a soma dos custos diretos e indiretos associados à transação, representando o montante que uma parte não relacionadas demandaria para cobrir as despesas operacionais relativas àquela transação e que, considerando funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos, proporcione o lucro operacional que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável. § 2º O método MCL é geralmente mais apropriado para transações controladas que consistam em fornecimento de produtos semiacabados ou prestação de serviços.

§ 3º Ainda que maiores diferenças dos produtos em relação aos comparáveis sejam mais aceitáveis no MCL do que no PIC, é mais provável que elas possam refletir diferenças em funções que não tenham sido adequadamente identificadas, de forma que a confiabilidade da aplicação do método MCL aumentará à medida que houver maior grau de comparabilidade entre os produtos envolvidos na análise.

§ 4º Os seguintes fatores de comparabilidade são particularmente relevantes

para o MCL:

I - as funções desempenhadas, riscos assumidos e ativos utilizados, incluindo a complexidade e o tipo da industrialização ou montagem;

II - as compras e atividades de controle de inventário;

III - as funções de testagem; IV - os riscos cambiais; e

V - os termos contratuais, especialmente o escopo das garantias providas, os volumes de compras e vendas, os créditos negociados e as condições de transporte.

§ 5º O grau de consistência entre os critérios contábeis utilizados nas informações da transação controlada e das transações comparáveis que afetem materialmente a margem de lucro bruto das transações influencia a confiabilidade do resultado alcançado por meio da aplicação do método MCL.

§ 6º Caso necessário, ajustes deverão ser efetuados para eliminar os efeitos materiais de divergências que afetem a comparabilidade, inclusive entre os critérios contábeis das informações da transação controlada e das transações comparáveis, a fim de assegurar que sejam utilizados critérios similares para se apurar a margem de lucro bruto das transações comparadas. Subseção V

Do método MLT

Art. 41. O método MLT consiste em comparar a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado.

§ 1º A margem líquida é a razão entre o lucro operacional da transação controlada e um denominador que reflita um indicador de rentabilidade apropriado.

§ 2º Para fins de determinação da margem líquida, os seguintes critérios deverão ser observados, exceto quando houver tratamento mais adequado para refletir a correta aplicação do princípio previsto no artigo 2º:

I - itens de natureza operacional e que se relacionem, direta ou indiretamente, com a transação controlada deverão ser computados; II - itens não relacionados com a transação controlada e que afetem materialmente a comparabilidade devem ser excluídos; III - receitas e despesas não operacionais ou financeiras, no geral, e despesas ou provisões de tributos sobre o lucro não deverão ser computados. § 3º Observado o disposto no art. 26, um nível apropriado de segmentação das informações financeiras pode ser necessário para a determinação do indicador de rentabilidade que será comparado, se a parte testada engajar numa variedade de transações controladas.

§ 4º A confiabilidade do método MLT pode ser afetada adversamente por outros fatores que tenham menos efeito sobre os métodos PIC, PRL e MCL como, por exemplo, a depender dos fatos e circunstâncias de cada caso, a posição competitiva, a eficiência de gestão e estratégia comercial, as diferenças no custo de capital e o grau de experiência nos negócios.

§ 5º O grau de consistência entre os critérios contábeis utilizados nas informações da transação controlada e das transações comparáveis que afetem materialmente a margem líquida das transações influencia a confiabilidade do resultado alcançado por meio da aplicação do método MLT.

§ 6º Caso necessário, ajustes deverão ser efetuados para eliminar os efeitos materiais de eventuais divergências que afetem a comparabilidade, inclusive entre os critérios contábeis das informações da transação controlada e das transações comparáveis.

Art. 42. A seleção do indicador de rentabilidade apropriado deve basear-se nos critérios previstos no art. 34, de forma a fornecer a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma transação comparável.

§ 1º Observado o disposto no caput, a seleção do denominador utilizado no indicador de rentabilidade para o cálculo da margem líquida deverá ser consistente com o perfil funcional da parte testada, e tipicamente poderão ser utilizados: I - a receita líquida da transação, geralmente para os casos de revenda a partes não relacionadas; II - os custos diretos e indiretos do bem ou serviço, geralmente para o caso de atividade industrial ou prestação de serviços;

III - o ativo operacional, geralmente em atividades que sejam intensivas em

capital; e

IV - outros, caso os denominadores previstos nos incisos I a III sejam menos

confiáveis.

§ 2º O denominador selecionado deve ser razoavelmente independente de transações entre partes relacionadas.

§ 3º No caso de o denominador ser materialmente afetado por transações realizadas entre partes relacionadas, elas não poderão distorcer materialmente a análise ou a confiabilidade do método, e essas transações deverão também ter sido precificadas conforme o art. 2º. § 4º O denominador deve ser capaz de ser mensurado de forma confiável e consistente para as transações controladas e para as comparáveis.

§ 5º Observado o disposto neste artigo, em especial o disposto no inciso IV do § 1º, a razão entre o lucro bruto e as despesas operacionais - Berry ratio poderá ser utilizada como indicador financeiro em circunstâncias excepcionais, sendo necessário que: I - o valor das funções desempenhadas na transação controlada, considerando os ativos utilizados e riscos assumidos, seja proporcional às despesas operacionais;

II - o valor das funções desempenhadas, considerando os ativos utilizados e riscos assumidos, não seja materialmente afetado pelo valor dos produtos vendidos ou serviços prestados; e

III - a entidade não desempenhe outras funções significativas nas transações controladas que deveriam ser remuneradas utilizando outro método ou indicador financeiro.

§ 6º A confiabilidade do indicador financeiro de que trata o § 5º é particularmente dependente da medida em que a composição das despesas operacionais da parte testada é semelhante a das partes não relacionadas. Subseção VI

Das disposições comuns aos métodos PRL, MCL e MLT

Art. 43. As seguintes considerações são particularmente úteis na aplicação dos métodos PRL, MCL e MLT:

I - a confiabilidade dos métodos a que se refere o caput é improvável para fins de cumprimento do princípio previsto no art. 2º caso as partes da transação controlada façam contribuições únicas e valiosas, hipótese em que o MDL será geralmente o mais apropriado;

II - a comparabilidade sob os métodos a que se refere o caput é dependente da similaridade das funções desempenhadas, riscos assumidos e ativos utilizados, embora as demais características economicamente relevantes das transações devam também ser consideradas; e

III - a aplicação dos métodos a que se refere o caput poderá ser efetuada por meio de informações de comparáveis internos ou externos, observado o disposto no art. 22. Subseção VII Do método MDL

Art. 44. O método MDL consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, de ativos utilizados e de riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação. § 1º Os lucros ou perdas a serem divididos no método MDL são os das partes relacionadas resultantes da transação controlada.

§ 2º O método MDL é geralmente mais apropriado para casos em que:

I - cada uma das partes da transação controlada efetuar contribuições únicas e valiosas, especialmente intangíveis, para a transação controlada; II - houver operações altamente integradas; ou III - as partes compartilharem a assunção de riscos economicamente significativos ou separadamente assumirem riscos estreitamente interrelacionados.

§ 3º Serão consideradas contribuições únicas e valiosas quando:

I - elas não sejam comparáveis a contribuições feitas por partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis; e II - elas representem uma fonte essencial para a geração de benefícios econômicos reais ou potenciais nas operações.

§ 4º Serão consideradas operações altamente integradas aquelas em que a avaliação isolada do desempenho de funções, utilização de ativos e assunção de riscos de cada uma das partes da transação controlada não possa ser realizada de forma confiável. § 5º A ausência de comparáveis por si só não é suficiente para a determinação de que o MDL é o método mais apropriado. § 6º A divisão de resultados pode ser feita das seguintes formas:

I - análise de contribuição, segundo a qual o lucro ou perda total das transações controladas é dividido entre as partes relacionadas segundo um critério ou fator de rateio que reflita as contribuições das partes e que seria adotado em transações comparáveis entre partes não relacionadas; e

II - análise residual, a ser realizada em duas etapas da seguinte forma:

a) determinação da remuneração das contribuições menos complexas, com base em um dos métodos previstos nos incisos I a IV do caput do art. 33; e

b) divisão do lucro residual segundo um critério ou fator de rateio que reflita as contribuições das partes e que seria adotado em transações comparáveis entre partes não relacionadas.

§ 7º Na análise de contribuição ou na segunda etapa da análise residual:

I - o critério ou fator de rateio utilizado para a divisão dos lucros deve ser semelhante àquele que partes não relacionadas utilizariam em transações comparáveis; ou II - caso não haja critério ou fator comparável confiável, o rateio deve ser baseado no valor das contribuições relativas de cada parte relacionada que participe das transações controladas, segundo informações internas do grupo, em uma divisão que partes não relacionadas teriam acordado. § 8º A determinação dos lucros a serem divididos no método MDL deve ser alinhada com os riscos identificados no delineamento da transação controlada da seguinte forma:

I - divisão de lucros reais, quando as partes compartilharem a assunção dos mesmos riscos economicamente significativos associados com a oportunidade de negócio ou separadamente assumirem riscos estreitamente associados com a oportunidade de negócio; ou

II - divisão de lucros projetados, quando uma das partes não compartilhar a assunção dos mesmos riscos economicamente significativos e não assumir separadamente riscos estreitamente associados com a oportunidade de negócio que possam ocorrer após a celebração da transação.

§ 9º São exemplos de critérios ou fatores de rateio usados, isoladamente ou em combinação, desde que indiquem uma forma confiável e que reflitam as contribuições relativas para a geração de resultado, em linha com a que seria utilizada por partes não relacionadas:

I - ativos;

II - capital;

III - custos;

IV - incremento de receita;

V - remuneração de empregados; e

VI - quantidade de pessoas envolvidas ou de tempo gasto por empregados com qualificação e responsabilidades similares.

§ 10. A escolha dos critérios ou fatores de rateio, e de seu peso relativo para os casos em que mais de um fator seja utilizado, deverá considerar:

I - o uso de dados objetivos e independentes, excluindo-se transações entre

partes a relacionadas;

II - a sua verificabilidade;

III - o seu embasamento por comparáveis, dados internos ou ambos; e IV - a análise funcional e o contexto em que as transações ocorrem.

§ 11. As diferenças em padrões e regras contábeis, inclusive com relação ao momento de reconhecimento e tratamento das despesas, devem ser identificadas e consistentemente uniformizadas.

§ 12. Os resultados relevantes a serem divididos e os fatores de rateio utilizados devem ser determinados no momento da celebração da transação, considerando os fatos e as circunstâncias que as partes conheciam ou lhes fossem razoavelmente previsíveis, e consistentemente mantidos ao longo da vida útil do acordo, salvo se fatos e circunstâncias extraordinários revelem que diferentes resultados e fatores teriam levado à renegociação do acordo se tivessem ocorrido entre partes não relacionadas.

Subseção VIII Dos outros métodos

Art. 45. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, poderão ser selecionados outros métodos, nos termos do inciso VI do caput do art. 33, caso: I - a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas; e II - os métodos previstos nos incisos I a V do caput do art. 33 não sejam aplicáveis à transação controlada, ou não produzam resultados confiáveis, e a metodologia alternativa selecionada seja considerada mais apropriada. § 1º A utilização de outros métodos compreende técnicas ou modelos de avaliação econômica de ativos geralmente aceitos, em particular os métodos de avaliação baseados em renda, como a metodologia do fluxo de caixa descontado que, em geral,

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