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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 121

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Primeiro Quartil = 8,18%

  1. A posição do terceiro quartil será obtida subtraindo-se uma unidade do número de ordem correspondente à mediana, referido no item 3, adicionando ao resultado o número de ordem correspondente ao primeiro quartil, obtido no item 5.

(4 - 1)+2,5 =5,5

  1. O terceiro quartil do intervalo será determinado localizando o indicador financeiro correspondente ao número inteiro sequencial obtido no item 7.

Se o resultado obtido no item 7 for um número constituído por inteiros e decimais, o terceiro quartil do intervalo será determinado do seguinte modo:

8.1. Deverá ser obtido o valor da diferença entre o indicador financeiro cujo número de ordem corresponda ao número inteiro do resultado obtido no item 7 e o indicador financeiro imediatamente superior, tendo em conta o seu valor.

(11,90% - 10,57%) = 1,33%

8.2. O resultado obtido será multiplicado pelas casas decimais do resultado obtido no item 7 e acrescentado indicador financeiro cujo número de série corresponde ao número inteiro do resultado obtido no item 7. (1,33%*0,5)+10,57% = 11,24% Terceiro Quartil = 11,24% 1_MF_29_021

ANEXO VI

TERMO DE OPÇÃO

. OPÇÃO PELA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº 14.596, DE 2023. Contribuinte:

__________CNPJ: ______________ Endereço:

_____
. ____
Cidade:
____
_____
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UF:
_
__
______
CEP:
______
Endereço
eletrônico:
_______ ____
Telefone:
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Representante
Legal/Procurador:
_____
CPF
do
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Representante
Legal/Procurador:
_____
. R EQ U E R I M E N T O
______

O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente, declara optar pela aplicação, para o ano-calendário de 2023, das disposições contidas nos arts. 1º a 44 da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.

declara ainda estar ciente de que o exercício da opção é irretratável e acarretará, a partir de

. 1º de janeiro de 2023, a observância do disposto nos arts. 1º a 44 e dos efeitos constantes do art. 46, todos da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, independentemente da data de opção.

___________Local e data

.Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador_______ Telefone para contato: ________

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 140, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, ou em trânsito, em porto organizado ou instalação portuária alfandegados em território nacional para conferência aduaneira a bordo da embarcação.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, e nos §§ 4º e 5º do art. 10 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao controle aduaneiro do embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, em navios de cruzeiro, realizados a bordo da embarcação atracada ou fundeada em porto organizado ou instalação portuária alfandegados.

Art. 2º A execução da conferência aduaneira dos bens de viajantes a bordo da embarcação prevista no art. 1º está condicionada à disponibilização pelas embarcações de:

I - área segregada dentro da embarcação, próxima ao local em que esteja instalado equipamento de inspeção não invasiva (escâner), para a conferência aduaneira dos bens dos viajantes;

II - computador com acesso à internet e com impressora para que os viajantes, quando necessário, possam preencher e transmitir a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV); III - áreas privativas com bancadas apropriadas para verificação de bens de viajantes, preservada a privacidade destes;

IV - câmeras de monitoramento, com gravação de imagem, e monitores para a equipe de fiscalização de bagagens na área segregada para a conferência aduaneira; e

V - acesso à internet para os servidores da RFB.

Art. 3º A empresa de transporte internacional marítimo deverá comunicar às unidades da RFB responsáveis pela jurisdição dos portos organizados ou instalações portuárias alfandegados, antes do início da temporada de cruzeiros, que atende as condições previstas no art. 2º.

Art. 4º A empresa de transporte internacional marítimo deverá registrar as informações referentes a lista de passageiros e tripulantes e suas respectivas bagagens no Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel (PSP) no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, anteriormente ao desembarque ou embarque dos passageiros.

§ 1º As informações previstas no caput devem abranger todos os passageiros e tripulantes em trânsito, a embarcar e a desembarcar.

§ 2º O não encaminhamento tempestivo das informações prevista no caput, implica na conferência em terra do embarque e desembarque de passageiros e tripulantes.

Art. 5º Após as informações citadas no art. 4º serem integradas no sistema e- DBV marítimo, a equipe responsável pela análise de risco selecionará os passageiros e tripulantes para a devida conferência aduaneira.

§ 1º A lista dos passageiros e tripulantes selecionados será fornecida à empresa de transporte até às 20 (vinte) horas do dia anterior ao embarque ou desembarque dos passageiros e tripulantes.

§ 2º Os passageiros e tripulantes selecionados, bem como todas as suas bagagens, deverão ser direcionados para a área segregada indicada no inciso I do art. 2º. § 3º O disposto no caput e § 1º aplicam-se inclusive para as conferências aduaneiras efetuadas na estrutura em terra.

Art. 6º O local ou recinto alfandegado de atracação ou fundeio de navio de cruzeiro, cuja conferência aduaneira seja realizada exclusivamente a bordo da embarcação, está dispensado das exigências de requisitos formais, técnicos e operacionais da estrutura em terra previstas nos arts. 10 e 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. Parágrafo único. As Unidades da RFB que possuam porto organizado ou instalação portuária alfandegados para embarque ou desembarque de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinado, com requisitos formais, técnicos e operacionais da estrutura em terra, poderão, na temporada 2023/2024, optar pela não realização da conferência aduaneira de bens de viajantes a bordo da embarcação e comunicarão essa decisão às empresas previamente.

Art. 7º A Unidade da RFB responsável pela conferência aduaneira poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR

SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 48, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.101912/2023-73 (apensos nºs 18220.101914/2023-62, 18220.101915/2023-15, 18220.101916/2023-51, 18220.101917/2023-04 e 18220.101918/2023-41), declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) Marca comercial 2) País de origem 3) Preço de venda a 4) Quantidade autorizada de 5) Características varejo vintenas . CAMEL COMPACT Turquia R$ 5,00 780.000 Cigarros King Size, 83mm em embalagem rígida . CAMEL COMPACT PREMIUM BLEND Turquia R$ 5,00 180.000 Cigarros King Size, 83mm em embalagem rígida

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