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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 122

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

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. 6)Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle R$0,01/vintena - Selo Vermelho
. 7)Unidade da RFBpara recebimento dos selos de controle Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Não incide o IPI sobre as águas minerais naturais classificadas nos Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00 da Tipi, ainda que adicionadas de dióxido de carbono, por se tratar de produtos NT (não tributados).

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º, parágrafo único (RIPI/2010); e Decreto nº 11.158, de 2022 (Tipi). RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE.

Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes. Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 48 e 49. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE.

Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da CofinsImportação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes. Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 48 e 49.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Obrigações Acessórias

A pessoa jurídica, mesmo não financeira, que disponibiliza plataforma digital em que seus usuários podem realizar transações com utility tokens diretamente entre eles (transações peer to peer), enquadra-se como exchange, restando obrigada a prestar, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações sobre as transações com criptoativos próprias e de seus usuários. A pessoa jurídica que realiza emissão de utility tokens deve prestar as informações acerca dessa operação à RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.888, de 2019, arts. 5º e 6º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 219, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. ATIVIDADE DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE CARTAS DE CRÉDITO CONTEMPLADAS EM CONSÓRCIO. DOCUMENTO FINANCEIRO. CREDITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Tendo em vista que a carta de crédito consorcial não é um bem ou serviço, senão o documento financeiro emitido pela administradora do consórcio emfavor do participante contemplado, nos termos da Lei nº 11.795, de 2008, e da normatização do Banco Central do Brasil, e que as hipóteses de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep estão taxativamente previstas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, responde-se à consulente que, em virtude desses mesmos fatos, tal documento não gera direito creditício para efeito da apuração da referida contribuição no âmbito da atividade empresarial de aquisição e venda desses títulos para terceiros, seja nas modalidades de creditamento pelas aquisições de bem para revenda e de insumo (bem ou serviço) utilizado na prestação de serviços correlatos com essa atividade, seja em qualquer outra modalidade creditória do tributo em questão prevista na legislação.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 118; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.795, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 160, 167, 173, 175 a 177 e 191; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Circular BCB nº 3.432, de 2009.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 118; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.795, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 160, 167, 173, 175 a 177 e 191; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Circular BCB nº 3.432, de 2009.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ AJUSTE PRÉVIO PARA FINS DE DESESTATIZAÇÃO. BAIXA CONTÁBIL DE TERRENOS PURA E SIMPLES. INDEDUTÍVEL. A contrapartida contábil relativamente à baixa de terrenos realizada, tão somente, como ajuste prévio à transferência do controle acionário de empresa pública federal não é necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora nem usual e normal e não se classifica como despesa operacional dedutível para fins de apuração do imposto com base no lucro real. A contrapartida contábil relativamente à baixa de terrenos realizada, tão somente, como ajuste prévio à transferência do controle acionário de empresa pública federal não decorre de avaliação a valor justo, alienação, desapropriação, perecimento, extinção, desgaste, obsolescência, exaustão, ou liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, não se qualificando como perda de capital dedutível para fins de apuração do imposto com base no lucro real.

A contrapartida contábil relativamente à baixa de terrenos realizada, tão somente, como ajuste prévio à transferência do controle acionário de empresa pública federal não é necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora nem usual e normal e não se classifica como despesa operacional dedutível para fins de apuração do imposto com base no lucro real.

Dispositivos Legais: art. 17 da Lei nº 12.815, de 2013; arts. 260, inciso I, 311, 318, Parágrafo único, Inciso I, 336, 337, 389 e 501 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO AJUSTADO. PERDAS RAZOÁVEIS. COMBUSTÍVEIS. DEDUTIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO. PORTARIA ANP.

As perdas iguais ou inferiores a 0,6% (seis décimos por cento), relativas à evaporação de gasolina, nos termos da Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração da CSLL, com base no regime do lucro real, nos termos do inciso V do art. 46 da Lei nº 4.506, de 1964, independentemente de qualquer outro meio de comprovação, constituindo-se a referida Resolução em elemento probatório idôneo no sentido de que as perdas decorrem de movimentação do combustível e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza da mercadoria. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 21 DE JUNHO DE 2021 Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 46, inciso V; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. PERDAS RAZOÁVEIS. COMBUSTÍVEIS. DEDUTIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO. PORTARIA ANP.

As perdas iguais ou inferiores a 0,6% (seis décimos por cento), relativas à evaporação de gasolina, nos termos da Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ, com base no regime do lucro real, nos termos do inciso V do art. 46 da Lei nº 4.506, de 1964, independentemente de qualquer outro meio de comprovação, constituindo-se a referida Resolução em elemento probatório idôneo no sentido de que as perdas decorrem de movimentação do combustível e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza da mercadoria. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 21 DE JUNHO DE 2021 Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 46, inciso V; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, inciso I do art. 303 do Anexo; Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 209, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Normas de Administração Tributária JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. EFEITOS NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

A extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, de entendimento firmado em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), pressupõe a inviabilidade de reversão da tese contrária à Fazenda Nacional, dependendo ainda da edição de ato interpretativo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheça a possibilidade dessa extensão. Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "b" e 19-A, inciso III; Nota SEI nº 16/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.

As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354, DE 6 DE JULHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea "e" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. ATIVIDADE DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE CARTAS DE CRÉDITO CONTEMPLADAS EM CONSÓRCIO. DOCUMENTO FINANCEIRO. CREDITAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Tendo em vista que a carta de crédito consorcial não é um bem ou serviço, senão o documento financeiro emitido pela administradora do consórcio em favor do participante contemplado, nos termos da Lei nº 11.795, de 2008, e da normatização do Banco Central do Brasil, e que as hipóteses de creditamento da Cofins estão taxativamente previstas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, responde-se à consulente que, em virtude desses mesmos fatos, tal documento não gera direito creditício para efeito da apuração da referida contribuição no âmbito da atividade empresarial de aquisição e venda desses títulos para terceiros, seja nas modalidades de creditamento pelas aquisições de bem para revenda e de insumo (bem ou serviço) utilizadona prestação de serviços correlatos com essa atividade, seja em qualquer outra modalidade creditória do tributo em questão prevista na legislação.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 217, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Obrigações Acessórias

CRIPTOATIVOS. NFT (NON FUNGIBLE TOKEN). PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RFB. A pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações com non fungible token (NFT), representativo de um imóvel em particular, não está obrigada a prestar as informações relativas a operações com tal NFT, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, pelo fato dele não se enquadrar no conceito de criptoativo previsto na referida Instrução Normativa. DIMOB. EMPRESA QUE INTERMEDEIA A ALIENAÇÃO DE NFT. CONFIRMAÇÃO DE PROPRIEDADE DE NFT PARA FINS DE LOCAÇÃO.

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