DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
I - o encerramento de requisição prevista no inciso IX do caput do art. 6º desta Portaria;
II - a exoneração de cargo comissionado nas hipóteses previstas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 6º desta Portaria;
III - o encerramento dos afastamentos a que se referem os artigos 84 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - o encerramento das licenças a que se referem os incisos II, IV, VI e VII do art. 81 da Lei nº 8.112, de1990.
§ 1º A servidora ou o servidor que se encontre em exercício fora do Distrito Federal terá dez dias de prazo, incluído o tempo de deslocamento, para se apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação para nova alocação.
§ 2º A Secretaria de Gestão e Inovação poderá estender o prazo disposto no §
1º do caput para até trinta dias, mediante solicitação justificada da pessoa interessada.
§3º A servidora ou o servidor que retornar de Afastamento para Pós-Graduação deverá permanecer no exercício de suas funções:
I - por período, no mínimo, igual ao do afastamento; e
II - preferencialmente, em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Art. 21. Nas hipóteses previstas no art. 20, a Secretaria de Gestão e Inovação poderá alocar a servidora ou servidor provisoriamente na realização de atividades e entregas temporárias, enquanto aguarda definição da nova unidade de exercício ou cessão.
Parágrafo único. A chefia da unidade que receber a servidora ou servidor provisoriamente deverá informar sua frequência à Secretaria de Gestão e Inovação, até o 3º dia útil do mês subsequente. Art. 22. Não é permitido devolver AIE ou EIS à Secretaria de Gestão e Inovação, exceto nas hipóteses previstas no art. 20 desta Portaria.
Parágrafo único. A servidora ou servidor com interesse em trocar de órgão ou entidade de exercício deverá acompanhar as oportunidades de movimentação divulgadas ou solicitar apoio à Secretaria de Gestão e Inovação para identificar nova unidade para atuação.
Art. 23. As solicitações enviadas à Secretaria de Gestão e Inovação até a entrada em vigor desta Portaria serão analisadas conforme regras vigentes na data do protocolo. Art. 24. Fica revogada a Portaria SEGES nº 14.021, de 13 de dezembro de 2019. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ROBERTO POJO FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA Nº 425, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023A PRESIDENTA SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, conforme Portaria nº 146, de 4 de abril de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o constante dos autos do processo nº 04600.002254/2022-78, resolve: Art. 1º Realocar uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico, código FCE 2.10, da Diretoria de Gestão Interna para a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Gestão Interna;
Art. 2º Alterar a categoria de uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico, código FCE 2.10, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para uma Função Comissionada Executiva de Coordenador, código FCE 1.10, da Coordenação de Gestão Estratégica e Modernização, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Gestão Interna.
Art. 3º A realocação definida no art. 1º e a alteração de categoria definida no art. 2º, detalhadas no Anexo a esta Portaria, serão refletidas no regimento interno e nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental desta Fundação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação.
NATÁLIA TELES DA MOTA ANEXOALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP (Anexo II, alínea "a" do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) a) Quadro demonstrativo das alocações dos cargos em comissão e das funções de confiança da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão Interna:
| . U N I DA D E | CARGO/ | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | C C E / FC E |
|---|---|---|---|
| F U NÇÃO/N º | |||
| . DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| . Coordenação-Geral da Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| . Coordenação de Administração de Pessoal | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| . | 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.03 |
| . Serviço de Acompanhamento Funcional | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
| . | 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.03 |
| . Divisão de Pagamento e Benefícios | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| . Serviço de Pagamento | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
| . | 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.03 |
| . Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| . | 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.01 |
| . Coordenação de Gestão Estratégica e Modernização | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 3.055, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023Estabelece diretrizes e normas para o repasse e desembolso de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, bem como nos incisos VII e IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n. 59000.005274/2023-32, resolve: CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° Esta Portaria estabelece diretrizes e normas para o repasse e desembolso de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO), pelos Bancos Administradores desses Fundos, na forma do art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dos incisos VII e IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Fundos Constitucionais de Financiamento: o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
(FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); II - Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento: o Banco da Amazônia (FNO), o Banco do Nordeste (FNE) e o Banco do Brasil (FCO); III - Superintendências: a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco); IV - Conselhos Deliberativos: o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do CentroOeste;
V - Programação Anual: documento que compila os programas de financiamento e o orçamento anual dos recursos de cada Fundo Constitucional de Financiamento previstos para aplicação no exercício; VI - Microcrédito Produtivo Orientado (MPO): crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será baseada no relacionamento direto com os empreendedores, admitida a possibilidade de uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito, observadas orientações estabelecidas em ato do Conselho Monetário Nacional - CMN.
VII - MCR: Manual de Crédito Rural emitido pelo Banco Central do Brasil;
VIII - Instituições operadoras: instituições beneficiárias dos repasses dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IX - Entidades operadoras: entidades beneficiárias dos repasses dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para operar o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, de que trata a Lei n 13.636, de 20 de março de 2018; X - Beneficiário final: pessoa física ou jurídica que firma com a instituição beneficiária do repasse o instrumento de crédito para utilização dos recursos diretamente em sua atividade produtiva; XI - PNMPO: Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, de que trata a Lei n. 13.636, de 2018; XII - Contrato de Repasse de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989: Contrato firmado entre o Banco Administrador do Fundo e as instituições operadoras;
XIII - Contrato de Repasse do PNMPO: Contrato firmado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as entidades operadoras do Programa, em conformidade com o inciso IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 2023;
XIV - Instrumento de crédito: Instrumento contratual firmado com o beneficiário final do crédito pelas instituições ou entidades autorizadas, no qual deve ficar claro que o crédito está sendo concedido pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, agindo as instituições beneficiárias meramente como repassadoras dos recursos;
XV - Disponibilidades: recursos já liberados para as instituições ou entidades operadoras do repasse e ainda não repassados para os beneficiários finais; e XVI - P-Fies: Programa de Financiamento Estudantil de que trata o art. 15-D da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E NORMAS GERAIS DE REPASSES DOS FUNDOS CO N S T I T U C I O N A I S Art. 3º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão repassar recursos às instituições e entidades operadoras observadas as seguintes diretrizes: I - à instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989; e
II - às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei n. 13.636, de 2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.
§ 1º Caberá aos Conselhos Deliberativos definirem o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados às instituições/entidades descritas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O montante do repasse às instituições operadoras de que trata o inciso I terá como teto o limite de crédito das instituições operadoras dos repasses perante o Banco Administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas práticas bancárias, bem como eventuais normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Art. 4º Os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento pelas instituições/entidades operadoras dos repasses deverão observar:
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