DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);
II - os Planos Regionais de Desenvolvimento;
III - as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme disposto no artigo 14-A da Lei n. 7.827, de 1989; IV - as diretrizes e prioridades aprovadas pelos Conselhos Deliberativos para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme disposto no inciso I, do artigo 14 da Lei n. 7.827, de 1989; V - os Programas de Financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos; e VI - as diretrizes contidas nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E NORMAS PARA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE REPASSE DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI N. 7.827, DE 1989 Art. 5º Na formalização dos contratos de repasse de que trata este Capítulo deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - as instituições operadoras dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação perante o respectivo Fundo Constitucional de Financiamento, arcando assim com os riscos de inadimplência dos beneficiários finais; II - os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento serão repassados pelos Bancos Administradores às instituições operadoras dos repasses com base nos cronogramas de desembolso das operações por estas contratadas; III - as instituições operadoras dos repasses devolverão aos Bancos Administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das operações formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final, sendo os valores não desembolsados remunerados pela taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil pelo período da disponibilidade dos recursos;
IV - os Bancos Administradores deverão suspender novos repasses à instituição operadora do repasse que não devolver o valor devido ao respectivo Fundo no prazo pactuado, até que seja resolvida a pendência; V - as instituições operadoras dos repasses deverão encaminhar ao Banco Administrador do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento as informações necessárias ao acompanhamento da execução da aplicação dos recursos, bem como outras informações solicitadas pelos Bancos Administradores, pelas Superintendências ou pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - aplicam-se às operações realizadas pelas instituições operadoras dos
repasses as mesmas diretrizes e normas dos programas de crédito estabelecidas para as operações realizadas diretamente pelos Bancos Administradores, e estabelecidas no âmbito das programações anuais;
VII - a remuneração das instituições operadoras dos repasses corresponderá ao del credere definido para a respectiva operação, respeitados os limites estabelecidos no Anexo II da Lei n. 14.227, de 20 de outubro de 2021, exceto para as operações do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), e estará contida nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO;
VIII - quando se tratar de operações do Pronaf, as instituições operadoras dos repasses farão jus à remuneração para cobertura de custos decorrentes da operacionalização do programa previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), Capitulo 10, Seção 1, item 16 e 19.
IX - as operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais Financiamento repassados às instituições operadoras dos repasses ficarão sujeitas às auditorias e fiscalizações do Tribunal de Contas da União, do Banco Central do Brasil, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, de empresa de auditoria independente e do Banco Administrador;
X - as instituições operadoras dos repasses deverão incluir no planejamento anual de auditoria interna as operações de crédito contratadas com recursos de repasse dos Fundos Constitucionais Financiamento, fornecendo aos Bancos Administradores no ano subsequente o resultado dos trabalhos de auditoria realizados no ano anterior, bem como as ações mitigadoras e as regularizações adotadas para corrigir eventuais constatações;
XI - para fins de repasse do P-Fies, as instituições operadoras dos repasses deverão demonstrar ao Banco Administrador o regular vínculo do mutuário em Instituição de ensino superior, de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos; XII - os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados pelas instituições operadoras dos repasses aos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento pelos encargos pactuados com os beneficiários finais, os quais considerarão os encargos e os bônus de adimplência estabelecidos na Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de 2001, ou no Manual de crédito Rural, para o beneficiário final, conforme o caso; XIII - as instituições autorizadas que forem beneficiadas do repasse não poderão, em nenhuma hipótese, cobrar das beneficiárias finais quaisquer taxas ou tarifas que não os encargos previstos no inciso XII supra;
XIV - as receitas oriundas do retorno das operações, capital mais encargos, deduzida a despesa com o bônus de adimplência, serão apuradas pelas instituições operadoras e validados pelos Bancos Administradores, sendo os respectivos pagamentos ao Fundo efetuados pelas instituições operadoras de acordo com cronograma definido pelo Banco Administrador, respeitando os vencimentos previstos nos contratos firmados entre as instituições operadoras e o Banco Administrador; e
XV - o del credere e as remunerações a que fazem jus as instituições operadoras serão apuradas pelas instituições operadoras e validados pelos Bancos Administradores, sendo os respectivos pagamentos pelo Fundo às instituições operadoras realizados de acordo com cronograma definido pelo Banco Administrador, respeitando os vencimentos previstos nos contratos firmados entre as instituições operadoras e o Banco Administrador.
Art. 6º Os Bancos Administradores poderão requisitar, às instituições interessadas nos repasses de que trata este Capítulo, informações julgadas pertinentes para comprovar a capacidade técnica, a estrutura operacional e administrativa, bem como para definir o limite de crédito da instituição interessada no repasse dos recursos do Fundo. Art. 7º Os Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos e nas programações anuais as informações necessárias para que instituições interessadas possam se habilitar a operacionalizar com recursos desses Fundos. § 1º A contratação das instituições interessadas nos repasses de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, será realizada pelos Bancos Administradores do respectivo Fundo, na forma estabelecida por estes bancos. § 2º Nos contratos de repasse de recursos de que trata este Capítulo poderão ser priorizados os programas, linhas e regiões com baixa aplicação dos recursos do respectivo Fundo. CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E NORMAS ESPECÍFICAS PARA A FORMALIZAÇAO DO REPASSE DE QUE TRATA OS INCISOS VII E IX DO ART. 26 DA LEI N. 14.600, DE 2023, PARA ENTIDADES OPERADORAS DO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO, DE QUE TRATA A LEI N. 13.636, DE 2018
Art. 8º Os Fundos Constitucionais de Financiamento, com desembolso dos Bancos Administradores, poderão repassar recursos às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, em conformidade com o inciso IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 2023, com a finalidade exclusiva de que tais entidades operadoras executem o repasse dos recursos para os beneficiários finais do referido Programa.
§ 1º O somatório dos contratos de repasse firmados na forma do caput limitar-se-á ao máximo de 10% (dez por cento) do orçamento total previsto na Programação Anual de cada Fundo Constitucional de Financiamento. § 2º Em se tratando de contratos de repasse para MPO Urbano, além do limite disposto no parágrafo anterior, o somatório de todos os contratos de repasse desta modalidade firmados num determinado ano deve respeitar as previsões
orçamentárias constantes da Programação Anual de cada Fundo Constitucional de Financiamento aprovada pelos respectivos Conselhos Deliberativos. § 3º Em se tratando de contratos de repasse para MPO Rural, poderá ser assegurado recursos adicionais necessários para atender à demanda por repasse para tal modalidade, conforme definido pelos respectivos Conselhos Deliberativos. Art. 9º Para operar o PNMPO, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, os contratos de repasse das entidades de que trata o art. 8º desta Portaria serão celebrados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Os contratos de repasse de que trata o caput serão celebrados para cada exercício financeiro dos Fundos Constitucionais de Financiamento, que coincidirá com o ano civil, sem prejuízo do disposto no inciso XV do art. 11 desta Portaria.
Art. 10. Somente podem se habilitar à celebração de contratos de repasse para operar o PNMPO com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento as entidades que, através de suas matrizes, cumpram cumulativamente com os seguintes requisitos: I - fizer prova de que está devidamente habilitada a participar do PNMPO, mediante apresentação de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego; II - fizer prova de capacidade técnica específica, no caso de entidades interessadas em contratos de repasse no âmbito do MPO-Rural, mediante registro e certidão do proponente e de seu corpo técnico na entidade profissional competente, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ou Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), ou Conselho Federal ou Regional de Técnicos Agrícolas (CFTA); III - fizer prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); IV - fizer prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante apresentação da Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU ; V - fizer prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal mediante apresentação das Certidões Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa emitidas pelas Secretarias competentes do Estado e do Município, respectivamente; VI - fizer prova da regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal (quando pessoa jurídica); VII - fizer prova de que está regular perante as consultas "on-line" relacionadas a seguir: a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) do Portal da Transparência (https://portaldatransparencia.gov.br/sancoes) nos links "Ceis" e "CNEP", respectivamente); b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade disponível no Portal do CNJ (https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php); e c) à Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União - TCU (disponível em https://portal.tcu.gov.br/certidoes/) com vistas à confirmação de que o proprietário não consta na referida lista como inidôneo para participar de licitações realizadas pela Administração Pública Federal; VIII - fizer prova da boa situação financeira da empresa, mediante apresentação de suas Demonstrações Contábeis do último exercício entregues a Secretaria da Receita Federal do Brasil e certidão emitida pelo responsável por sua contabilidade, com a indicação do seu nome e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) que ateste a obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, sendo considerada habilitada a empresa que apresentar resultado maior do que 1 (um), em todos os índices aqui mencionados:
a) LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo b) SG = __Ativo Total__ Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo c) LC = __ Ativo Circulante__ Passivo Circulante
IX - apresentar certidão de regularidade do Cadastro de Inadimplentes junto ao Governo Federal (CADIN); X - apresentar Estatuto Social;
XI - apresentar Ata de eleição da Diretoria atual; e XII - apresentar documento credenciando os signatários da instituição financeira a firmarem contrato com a União (procuração pública), para os casos em que os signatários do contrato sejam indicados por Procuração. Art. 11. Os contratos de repasse no âmbito do PNMPO observarão às seguintes condições gerais: I - as entidades autorizadas que forem beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco das operações de crédito perante o respectivo Fundo Constitucional de Financiamento, arcando assim com os riscos de inadimplência dos beneficiários finais;
II - os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados aos Fundos Constitucionais de Financiamento pelas entidades autorizadas que forem beneficiadas, com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), divulgada pelo Banco Central do Brasil pelo período da disponibilidade dos recursos;
III - as entidades operadoras dos repasses deverão encaminhar ao Banco Administrador do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento as informações necessárias ao acompanhamento da execução da aplicação dos recursos, bem como outras informações solicitadas pelos Bancos Administradores, pelas Superintendências ou pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IV - os Bancos Administradores deverão suspender novos repasses à entidade operadora do repasse que não devolver o valor devido ao respectivo Fundo no prazo pactuado, até que seja resolvida a pendência;
V - a remuneração das entidades operadoras dos repasses corresponderá ao del credere definido para a respectiva operação, exceto para as operações Pronaf, onde serão respeitados os limites estabelecidos no Anexo II da Lei n. 14.227, de 2021, e estará contigo nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO ;
VI - quando se tratar de operações do Pronaf, com a metodologia do PNMPO de que trata a Lei n. 13.636, de 2018, as entidades operadoras dos repasses farão jus à remuneração para cobertura de custos decorrentes da operacionalização do programa previstos no Manual de Crédito Rural, Capitulo 10, Seção 1, item 16, alínea "a", assim como farão jus à remuneração adicional para operacionalização do programa de MPO Rural previstos no Manual de Crédito Rural, Capitulo 10, Seção 1, item 18, alíneas "a" e "b"; VII - as operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais Financiamento repassados às entidades operadoras dos repasses ficarão sujeitas às auditorias e fiscalizações do Tribunal de Contas da União, do Banco Central do Brasil, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, de empresa de auditoria independente e do Banco Administrador;
VIII - as entidades operadoras dos repasses deverão incluir no planejamento anual de auditoria interna as operações de crédito contratadas com recursos de repasse dos Fundos Constitucionais Financiamento, fornecendo aos Bancos Administradores no ano subsequente o resultado dos trabalhos de auditoria realizados no ano anterior, bem como as ações mitigadoras e as regularizações adotadas para corrigir eventuais constatações;
IX - os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados aos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento pelos encargos pactuados com os beneficiários finais, os quais considerarão os encargos e serão deduzidos do bônus de adimplência estabelecidos na Lei n. 10.177, de 2001, ou no Manual de crédito Rural, para o beneficiário final, conforme o caso;
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