DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
X - as operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais Financiamento repassados às entidades operadoras dos repasses poderão conter a taxa de abertura de crédito (TAC), conforme Resolução n. 4.854, de 24 de setembro de 2020, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações; XI - as entidades autorizadas que forem beneficiadas do repasse não poderão, em nenhuma hipótese, cobrar dos beneficiários finais quaisquer taxas ou tarifas que não os encargos previstos nos incisos IX e X supra;
XII - as receitas oriundas do retorno das operações, capital mais encargos, deduzida a despesa com o bônus de adimplência, serão apuradas pelas entidades operadoras e validados pelos Bancos Administradores, sendo os respectivos pagamentos ao Fundo efetuados pelas entidades operadoras de acordo com cronograma definido pelo Banco Administrador, respeitando os cronogramas de reembolso das operações de financiamento contratadas entre as entidades operadoras e os beneficiários finais dos créditos;
XIII - o del credere e as remunerações a que fazem jus as entidades operadoras serão apuradas pelas próprias entidades e validados pelos Bancos Administradores, sendo os respectivos pagamentos pelo Fundo às entidades operadoras de acordo com cronograma definido pelo Banco Administrador, respeitando os cronogramas de reembolso das operações de financiamento contratadas entre as entidades operadoras e os beneficiários finais dos créditos;
XIV - a integração de sistemas deve ser condição para que as operações ocorram com segurança e que permitam a transparência e controle exigidos na norma; e XV - os contratos de financiamento firmados entre a entidade operadora e os beneficiários finais não poderão em hipótese alguma ultrapassar o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, já incluído o período de carência, respeitado os prazos estabelecidos na respectiva Programação Anual. Art. 12. As entidades de que trata o art. 8º, interessadas em se habilitar para o repasse de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, deverão encaminhar toda a documentação referente ao art. 10, bem como nos Anexos I a IV desta Portaria, à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º Enquanto não disponibilizado sistema computacional para o processo de contratação das entidades de que trata o art. 8º, o envio da proposta de habilitação e da documentação deverá ocorrer, exclusivamente, por meio eletrônico, endereçado à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros do MIDR, para o endereço eletrônico: [email protected].
§ 2º A instrução processual dos pedidos de repasse no PNMPO, no âmbito do MIDR, será realizada por meio da autuação de processo administrativo específico, devendo ser juntada aos autos documentação que comprove o atendimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º A instrução processual dos pedidos de cadastro no PNMPO será realizada pela equipe técnica do Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros do MIDR.
§ 4º A entidade, em caso de documentação incompleta, será notificada a apresentar documentação complementar no prazo de até cinco dias úteis, contado da data da notificação. § 5º Não havendo manifestação dentro do prazo de que trata o § 4º o processo será encerrado.
§ 6º Não serão aceitos documentos com vigência expirada.
§ 7º Somente serão aceitos documentos expedidos e extraídos de sites dos órgãos competentes.
§ 8º As propostas serão analisadas por ordem de chegada.
§ 9º A SFNI deverá informar ao respectivo Banco Administrador sobre as solicitações de repasse que estão em análise na Secretaria, para fins de comprometimento das disponibilidades de recursos pelo referido Banco. § 10. A análise para contratação da entidade interessada no repasse dos Fundos Constitucionais para operar o PNMPO estará condicionada à disponibilidade de recursos do Fundo, para repasse ao PNMPO, conforme limite definido pelo respectivo Conselho Deliberativo. § 11. O montante a ser disponibilizado para repasse no PNMPO deverá observar os seguintes critérios:
I - o valor a ser contratado deverá observar que o valor do repasse a uma entidade operadora será limitado à margem existente no limite máximo de alavancagem da respectiva entidade (obrigações totais exigíveis da entidade/patrimônio líquido da entidade), que é equivalente a 8 (oito), para os efeitos desta Portaria, sendo que, em hipótese alguma, será permitido que o somatório das obrigações pré-existentes totais exigíveis da entidade operadora com o valor do repasse demandado aos Fundos Constitucionais gere alavancagem superior a 8 (oito), devendo tal indicador ser apurado com base nas Demonstrações Contábeis do último exercício entregues a Secretaria da Receita Federal do Brasil e certidão emitida pelo responsável por sua contabilidade, com a indicação do seu nome e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC); e II - para novos repasses com as entidades operadoras com contratos anteriores, o valor de repasse poderá ser acrescido em até 20% acima do limite disposto no inciso I, considerando o percentual de aplicação dos recursos disponibilizados para entidade operadora do repasse, com base no ano anterior, com a seguinte escala de valores:
a) de 0 a 15% de aplicação - 0%;
b) de 16 a 45% de aplicação - 5%; c) de 46 a 60% de aplicação - 10% d) de 61 a 75% de aplicação - 15%; e e) acima de 75% de aplicação - 20%.
§ 12. Para o exercício de 2023, havendo recursos destinados para repasses no âmbito do PNMPO, na forma definida no art. 12, § 10, desta Portaria, as entidades de que trata o art. 8º terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrada de vigência da desta Portaria para habilitar-se ao repasse de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, para operar o referido Programa no exercício corrente.
§ 13. A partir do exercício de 2024, as entidades de que trata o art. 8º terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 1º de janeiro de cada ano, para habilitar-se ao repasse de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, para operar o referido Programa. § 14. O montante de recursos não utilizado nos termos deste artigo, exclusivamente por motivos de carência de demanda por parte das entidades operadoras, poderá ser aplicado pelos próprios Bancos Administradores, conforme programação anual aprovada pelo respectivo Conselho Deliberativo, observados os seguintes prazos: I - para o exercício de 2023, após o encerramento do prazo de que trata o § 12; e II - para os demais exercícios, após o dia 31 de agosto de cada exercício. § 15. Deverá ser priorizada a contração de operadoras de repasses dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o PNMPO, de forma a garantir o efetivo atendimento de todos os Estados da região de atuação do respectivo Fundo. § 16. Para efeitos de análise do § 15 deste artigo, serão observadas as seguintes condições: I - os recursos disponibilizados para repasse no âmbito do PNMPO deverão ser distribuídos considerando o percentual total de participação do Estado na programação anual do Fundo, aprovada pelo respectivo Conselho Deliberativo; II - deverá ser priorizada ao menos uma proposta para cada Estado, permitida a proposta com abrangência em mais de uma unidade federada na região de atuação do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento; III - na hipótese de apresentação de mais de uma proposta por unidade federada, superando o volume disponibilizado para a referida unidade federada, o recurso poderá ser distribuído proporcionalmente entre as instituições, usando como critério de alocação o número total de agentes de microcrédito vinculados às respectivas entidades na unidade federada; e IV - na hipótese da inexistência ou desistência de proposta para alguma unidade federada, o valor disponibilizado para repasse no PNMPO poderá ser redistribuído proporcionalmente para atender as demandas das demais unidades
federadas com apresentação de propostas, utilizando como critérios o percentual de recursos previsto para cada unidade federada na programação anual do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento e o disposto no inciso II deste parágrafo. § 17. Por meio de publicação de portaria própria, a Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros (SNFI/MIDR) poderá abrir novos prazos para habilitação de entidades interessadas nos repasses, bem como definir outros critérios para garantir o efetivo atendimento de todos dos estados da região de atuação dos fundos e a redistribuição dos recursos destinados ao repasse no âmbito do PNMPO, de que trata o § 16 deste artigo.
Art. 13. Uma vez assinado o contrato de repasse, a SNFI/MIDR enviará ofício e e-mail, com a cópia do contrato de repasse, ao Banco Administrador do Fundo, informando o montante disponibilizado em favor da instituição operadora. § 1º O Banco Administrador deverá efetivar o desembolso do respectivo Fundo em favor da entidade para operar o PNMPO, de que trata a Lei n. 13.636, de 2018, observando o limite disponibilizado e o seguinte cronograma: I - a primeira parcela, referente a um terço do total disponibilizado, deverá ser desembolsada em favor da entidade somente após a conclusão da integração dos sistemas da entidade junto ao Banco Administrador, devendo o desembolso ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; II - a segunda parcela, referente a um terço do total disponibilizado, poderá ser solicitada pela entidade ao Banco Administrador após 30 dias contados a partir do desembolso da 1ª parcela e desde que a entidade comprove a aplicação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total desembolsado; e
III - a terceira parcela, referente a um terço do total disponibilizado, poderá ser solicitada pela entidade ao Banco Administrador após 30 dias contados a partir do desembolso da 2ª parcela e desde que a entidade comprove a aplicação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total disponibilizado. § 2º Para efetivação dos desembolsos do Fundo, a entidade operadora deverá efetuar prévia integração de sistema com os Bancos Administradores, de acordo com as regras por eles definidas.
§ 3º Em não havendo integração de sistema, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da cópia do contrato celebrado pelo MIDR, por motivo de indisponibilidade de sistema pelo Banco Administrador, fica assegurado o desembolso do recurso do Fundo em favor da entidade operadora, observando os prazos do § 1º. § 4º Uma vez liberados os recursos objeto do contrato de repasse, a entidade habilitada terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da primeira parcela desembolsada, para que tais recursos sejam efetivamente repassados aos beneficiários finais, devendo devolver integralmente ao respectivo Fundo os valores não liberados aos beneficiários finais ao fim deste prazo no nonagésimo primeiro dia subsequente à liberação dos recursos pelos Bancos Administradores.
Art. 14. Aplicam-se, naquilo que couber, aos contratos de repasse com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, no âmbito do PNMPO, de que trata a Lei n. 13.636, de 2018, as demais condições previstas no Capítulo III da Resolução n. 4.854, de 2020, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações. Art. 15. Com relação ao PNMPO, o respectivo Conselho Deliberativo disciplinará, no âmbito de suas competências, as condições: I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO. Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deverão constar nas Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou em resolução do respectivo Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS BANCOS ADMINISTRADORES E DAS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES OPERADORAS DOS REPASSES Seção I
Das atribuições dos Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais nos contratos de repasse de recursos dos Fundos
Art. 16. Cabe aos Bancos Administradores:
I - avaliar a capacidade técnica e a estrutura operacional e administrativa das instituições interessadas nos repasses de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, exceto para os repasses no âmbito do PNMPO;
II - formalizar os contratos de repasse referentes de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, exceto para os repasses no âmbito do PNMPO; III - efetivar os desembolsos dos recursos dos Fundos, inclusive para os repasses do PNMPO, observado o disposto nesta Portaria; IV - informar às instituições operadoras dos repasses, até 15 de dezembro de cada ano, inclusive no âmbito do PNMPO, considerando também as projeções de aplicação anualmente por elas enviadas, os limites disponibilizados para contratação de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no exercício seguinte;
V - enviar mensalmente à SNFI/MIDR e às Superintendências as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos referente às operações contratadas pelas instituições operadoras dos repasses; VI - consolidar no relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelo respectivo Fundo as informações referentes aos financiamentos concedidos pelas instituições operadoras dos repasses com recursos do Fundo Constitucional Financiamento; VII - definir os requisitos e condições técnicas para integração entre os sistemas do Banco Administrador e instituições e entidades operadoras; e VIII - exercer todas as atividades inerentes aos repasses dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e à recuperação dos créditos repassados às instituições operadoras dos repasses.
Parágrafo único. Nos contratos do PNMPO, o Banco Administrador deverá comunicar o MIDR em caso de constatação de inadimplência da entidade operadora junto ao Fundo, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando as informações necessárias para a cobrança administrativa. Seção II Das atribuições das instituições e entidades operadoras dos repasses dos Fundos Constitucionais, inclusive nos repasses do PNMPO Art. 17. Cabe às instituições e entidades operadoras dos repasses: I - aplicar os recursos repassados de acordo com o disposto nesta
Portaria;
II - disponibilizar as informações das operações contratadas na forma e períodos a serem definidos pelos Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento; III - encaminhar ao Banco Administrador até o dia 30 de setembro de cada ano, projeções de aplicações com os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o exercício seguinte, observado o limite de crédito disponível para aplicação desses recursos e sua área de atuação; e IV - observar e contribuir para o atingimento das metas previstas para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento pelos Bancos Administradores.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II deverão compor o rol de informações enviadas pelos Bancos Administradores no que se refere à supervisão, ao acompanhamento e à avaliação pelo MIDR.
Art. 18. Durante a vigência do contrato de repasse, a instituição ou a entidade beneficiária do repasse encaminhará, conforme acordado em contrato ou sempre que solicitado pelo Banco Administrador do Fundo, as seguintes informações: I - a apuração do saldo devedor do contrato de repasse, considerando o principal da dívida, assim como as adições e deduções das receitas/despesas; II - o certificado emitido por empresa de auditoria externa, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que ateste a fidedignidade de todas as informações do inciso I supra; e
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