DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
III - outras informações julgadas requisitadas pelo Banco Administrador do
Fundo.
§ 1º Uma vez recebidas as informações de que trata este artigo, o Banco Administrador do Fundo as analisará, podendo determinar à instituição ou entidade autorizada os ajustes que fundamentadamente julgar necessários para a devida contabilização.
§ 2º As instituições ou entidades autorizadas nos contratos de repasse se obrigam, às suas expensas, a contratar empresa de auditoria externa, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para emissão do certificado de que trata o inciso II deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES PARA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DOS CONTRATOS FIRMADOS E DAS APLICAÇÕES DOS FUNDOS POR MEIO DOS REPASSES Art. 19. Os Bancos Administradores deverão enviar mensalmente à SNFI/MIDR, e às respectivas Superintendências do Desenvolvimento Regional, as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos referentes às operações contratadas pelas instituições operadoras dos repasses, inclusive no âmbito do PNMPO, conforme disposto em Portaria do MIDR.
Art. 20. Os Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão encaminhar à SNFI/MIDR, e às respectivas Superintendências do Desenvolvimento Regional, mensalmente, até o último dia útil do mês, informações para supervisão e acompanhamento acerca dos pleitos de repasses do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, conforme Anexo V desta Portaria.
§ 1º A SNFI/MIDR e as Superintendências poderão solicitar, a qualquer momento ou sistematicamente, aos Bancos Administradores informações acerca das instituições que solicitaram, na forma do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, os repasses dos Fundos Constitucionais Financiamento, o resultado da análise dos pleitos, o prazo decorrido para a conclusão da análise e o limite disponibilizado para contratação de operações com recursos desses Fundos em caso de aprovação do pleito. § 2º Em hipótese alguma as solicitações de repasse de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, serão analisadas pela SNFI/MIDR.
Art. 21. Uma vez assinado o contrato de repasse de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, o Banco Administrador do Fundo enviará ofício, com a cópia do contrato de repasse, à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à respectiva Superintendência do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. No caso de os Conselhos Deliberativos definirem indicadores e metas para monitoramento das aplicações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, deverão também estabelecer metas específicas para as instituições e entidades operadoras dos repasses.
Art. 23. Os Conselhos Deliberativos definirão, por meio da aprovação da Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo ou por meio Resolução específica, o montante de recursos que poderão ser repassados às instituições e entidades operadoras dos repasses.
§ 1º No caso dos contratos do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar n. 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, tão somente no caso do FCO e do FNO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou o valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor. § 2º As instituições e entidades operadoras dos repasses, inclusive os bancos de desenvolvimento estaduais e as agências de fomento estaduais, poderão participar da elaboração da proposta de Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo.
§ 3º Os Bancos Administradores somente poderão restringir as instituições operadoras dos repasses, de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, a contratarem com determinado perfil de cliente, programa ou linha de financiamento, desde que previsto na Programação Anual aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º Ao final de cada trimestre-calendário, em relação aos contratos de que trata o art. 9º da lei n. 7.827, de 1989, o montante de recursos não utilizado nos termos deste artigo, exclusivamente por motivos de carência de demanda por parte das instituições e entidades operadoras, poderá ser aplicado pelos próprios Bancos Administradores, conforme programação anual aprovada pelo respectivo Conselho Deliberativo.
Art. 24. As demonstrações financeiras, contábeis e os relatórios dos Fundos Constitucionais de Financiamento elaborados pelos Bancos Administradores incorporarão as operações realizadas pelas instituições e entidades operadoras dos repasses, devendo essa carteira de crédito ser demonstrada de forma segregada e detalhada.
Art. 25. Os instrumentos de crédito firmados pelas instituições e entidades operadoras com os beneficiários finais devem deixar claro que o crédito está sendo concedido pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, agindo as instituições operadoras meramente como repassadoras dos recursos, cujas obrigações estão reguladas na forma do contrato de repasse firmado. Art. 26. Os dispositivos desta Portaria não se aplicam aos contratos já firmados até a data da entrada em vigor desta Portaria, para os quais continuará a prevalecer a legislação vigente à época, bem como os termos dos contratos firmados. Art. 27. Fica revogada a Portaria MDR n. 3.025, de 2 de dezembro de 2021, do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CONTRATAÇÃO PARA REPASSE DO PNMPO Ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em atenção ao disposto na Portaria MIDR n. (preencher com o n. desta Portaria), publicada no Diário Oficial da União em (preencher com a data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União), apresentamos a proposta de demanda desta entidade por recursos do Fundo Constitucional do (Norte, Nordeste ou Centro-Oeste), para operar o PNMPO, de que trata a Lei n. 13.636, de 2018, com recursos desse Fundo, no ano de XXXX, conforme estimativa apresentada no quadro abaixo: . Unidade da Federação Valor total a ser aplicado Total de beneficiários finais atendidos (pessoas) (R$) . . . ... ... ... . Total das UFs
Para o processo de habilitação, anexamos os documentos de que trata o art. 10, bem como os anexos II a IV, da citada Portaria.
ANEXO IIPLANO DE TRABALHO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS REPASSES DO PNMPO 1 - Deverão compor o Plano de Trabalho a ser elaborado pela entidade interessada na celebração do contrato de repasse, no mínimo:
1.1 - Apresentação de credenciais da entidade beneficiária, histórico de atuação da entidade e descrição da sua experiência como participante do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado;
1.2 - Apresentação da equipe técnica e gerencial da entidade beneficiária, contento os quantitativos da equipe (corpo técnico e corpo gerencial) que operacionalizará o contrato de repasse, a experiência da referida equipe no mercado de microfinanças, bem como sua formação acadêmica; 1.3 - Apresentação da infraestrutura logística com a descrição dos municípios onde se localizarão as unidades de microfinanças da instituição beneficiária;
1.4 - Apresentação da infraestrutura de tecnologia da informação da entidade beneficiaria, com especificação dos aparelhos de hardware e softwares que serão utilizados para sustentar a operação objeto do contrato de repasse, sendo recomendável o uso de cartões de crédito/débito como instrumento para o repasse dos recursos aos beneficiários finais, de modo que estes tenham maior autonomia e praticidade na utilização do crédito repassado; e
1.5 - Apresentação do Plano Estratégico para a operacionalização do contrato de repasse, com detalhamento das metas a serem atingidas mensalmente de clientes atendidos, instrumentos de crédito assinados, volume financeiro de créditos contratados, índice de inadimplência e índice de renovação de contratos. 2 - Com vistas a obtenção de nível de excelência na aplicação da metodologia prevista no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado de que trata a Lei n. 13.636, de 2018, o número máximo de microempreendedores/agricultores familiares atendidos por um mesmo agente de microfinanças no âmbito do contrato de repasse deve limitar-se a 200 (duzentos) microempreendedores/agricultores familiares, devendo limitação ser observado na determinação da equipe de que trata o item 1.2 deste Anexo.
ANEXO IIIINFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A ENTIDADE
Nome de fantasia:
Razão social:
Endereço Eletrônico:
Telefone institucional:
Área Geográfica de Atuação (UF ou Municípios): Endereço da Sede: Cidade/UF: CEP: ANEXO IV CONTATO PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES DA ENTIDADE Nome:
RG: CPF: Cargo na Instituição: Telefone:
Telefone Celular: Endereço Eletrônico:
ANEXO V PLANILHA: INFORMAÇÕES PARA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO
| . Nome da Instituição | Informar o Nome da Instituição interessada no repasse dos Fundos |
|---|---|
| . Data da entrada do pleito | Informar a data da solicitação de habilitação (Dia/Mês/Ano) |
| . Valor pleiteado pela Instituição/Entidade |
Informar o valor solicitado para repasse ($ 1) |
| . Status do pleito | Informar qual o status da solicitação de habilitação (Contratada/Em análise/Recusada) |
| . Descrição do status | Descrever de forma detalhada qual a situação do status. Em caso de recusa, deve ser informada as razões para a não formalização do contrato de repasse. |
| . Data de referência do status | Em caso de contratação ou recusa, informar a data. Em caso de análise, informar o final do mês de referência da informação. (Dia/Mês/Ano) |
| . Limite de crédito disponibilizado para a entidade |
Informar o limite de crédito disponibilizado para repasse em favor da instituição/entidade ($ 1) |
| . Valor total disponibilizado para contratação |
Informar o montante disponibilizado para contratação da instituição/entidade habilitada |
| . Valor liberado | Informar o total liberado para a instituição/entidade ($ 1) |
| . Data de referência da liberação dos recursos |
Data de referência da liberação dos recursos do Fundo Repassador. (Dia/Mês/Ano) |
| . Número do Contrato | Informar o número do contrato firmado com a instituição/entidade |
| SUPERINTENDÊNCI | A DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA |
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e IV do art. 11 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022, e
Tendo em vista os fatos e fundamentos constantes no Processo nº CUP: 59004.002108/2022-63 e o contido no Despacho nº 10/2023-CGEST/SUPERIN (SEI 0539135), resolve: Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), na forma do Anexo (SEI 0539537), desta Resolução. Art. 2º - Revogar a Resolução DICOL nº 70, de 08 de maio de 2017, e suas alterações posteriores.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA Superintendente
WILSON LUIZ ALVES FERREIRA
Diretor de Administração
PAULO ROBERTO FERREIRA Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
AHARON ALCOLUMBREDiretor de Promoção do Desenvolvimento Sustentável
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - S U DA M
CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, autarquia especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, criada pela Lei Complementar nº 124, de 03 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 11.230, de 07 de outubro 2022, tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
§ 1º A Sudam tem sede e foro na cidade de Belém, estado do Pará, com atuação em toda a Amazônia Legal, integrada pelos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e a parcela do estado do Maranhão que se situa a oeste do meridiano 44° de longitude oeste.
§ 2º Os estados e municípios criados por desmembramento dos estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da Sudam.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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