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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 132

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 2º À Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam

compete:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável em sua área de atuação; II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento em sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, os quais articulam-se com os planos nacionais, estaduais e locais; III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação; IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supraestadual ou sub-regional;

V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas em sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;

VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos § 1º e § 7º do art. 165 da Constituição;

VII - assessorar o Ministério do Planejamento e Orçamento na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades previstos em sua área de atuação, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no inciso VI; VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento subregional;

IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma prevista na legislação vigente;

X - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;

XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;

XII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais em sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as subregiões.

XIV - promover a integração das políticas públicas na Amazônia, possibilitando a sinergia das ações voltadas ao desenvolvimento regional; e XV - propor soluções para os óbices que dificultam o processo de desenvolvimento regional. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Sudam tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo - Condel, que conta com Secretaria-Executiva; e
b) Diretoria Colegiada - Dicol;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete - GAB;
b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional - Ascom;
c)
Coordenação-Geral
de
Governança,
Gestão
Estratégica
e
de
Desenvolvimento Organizacional - CGEST; e
d) Ouvidoria - OUV;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal - PF, vinculada à Procuradoria-Geral Federal:
1. Coordenação Jurídica - CJUR.
b) Auditoria-Geral - AUD, vinculada à Diretoria Colegiada:
1. Coordenação de Auditoria de Gestão e Programas - CAGP.
c) Corregedoria - CRG; e
d) Diretoria de Administração - Dirad:
1. Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicações - CGTIC:
1.1. Divisão de Sistemas, Documentação e Informação - DSIB; e
1.2. Divisão de Infraestrutura Tecnológica - DTEC;
2. Coordenação-Geral de Pessoal - CGPES:
2.1. Divisão de Desempenho e Desenvolvimento - DDTO; e
2.2. Divisão de Cadastro e Pagamento - DCAP.
3. Coordenação-Geral de Administração, Licitações e Contratos - CGALC:
3.1. Coordenação de Licitações e Contratos - CLIC; e
3.2. Coordenação de Gestão Administrativa - CGEA:
3.2.1. Divisão de Gestão Administrativa - DADM; e
3.2.2. Divisão de Infraestrutura e Manutenção Predial - Dimp.
4. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOFI;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas - DPLAN:
1. Coordenação-Geral de Planejamento Regional - CGPLA:
1.1. Coordenação de Elaboração de Planos e Programas - CPLA; e
1.2. Coordenação de Estudos, Pesquisas e Estatísticas - CPES.
2. Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas - CGPAR:
2.1. Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOR; e
2.2. Coordenação de Fortalecimento de Capacidades Governativas - CFCG; e
3. Coordenação-Geral de Avaliação de Planos Programas e de Instrumentos de
,
Desenvolvimento - CGAVI:
3.1. Coordenação de Avaliação de Planos e Programas - Capp; e
3.2. Coordenação de Avaliação de Fundos e Incentivos - Cafi.
b) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável - DPROS:
1. Coordenação-Geral de Convênios e Instrumentos Congêneres - CGCON:
1.1. Coordenação de Convênios de Obras e Serviços de Engenharia - CCOB; e
1.2. Coordenação de Convênios de Aquisição e Custeio - CCAQ;
2. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável - CGDES:
2.1. Coordenação de Apoio aos Sistemas Produtivos - Casp; e
2.2. Coordenação de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - Capi; e
3. Coordenação de Análise Financeira e Conformidade - CCON.
c) Diretoria de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos - DGFAI:
1. Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento - CGFIN;
2. Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros - CGINF; e
3. Coordenação-Geral de Atração de Investimentos - CGINV.
V - Unidade descentralizada:
a) Escritório de Representação em Brasília, Distrito Federal - ERDF.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 4º Ao Conselho Deliberativo - Condel compete:
I - aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da Sudam; III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que institua o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e programas regionais de desenvolvimento, para apreciação e deliberação pelo Congresso Nacional;

IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais da Amazônia e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia; V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudam, sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia, para encaminhamento à Comissão mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, e extinguir comitês por ele criados;

VII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da Sudam, encaminhando-o à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

VIII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudam, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; IX - aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam; X - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; XI - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO: a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para a aplicação dos recursos no exercício financeiro seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia; b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas; c) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional; d) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais; e) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da Sudam e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

f) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea "e", da qual constarão os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, junto com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na alínea "e", à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição; e

g) apreciar e encaminhar à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, os relatórios de que trata o art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhados das demonstrações contábeis devidamente auditadas; XII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA: a) estabelecer, anualmente, as diretrizes e as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício financeiro subsequente, observadas as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional; b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas; c) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos; d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos projetos de investimento; e e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes aum inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDA; XIII - em relação aos incentivos fiscais administrados pela Sudam: a) aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e b) propor aos Ministérios setoriais modalidades de incentivos fiscais a serem implantadas na região por meio de leis específicas e com vistas a seu desenvolvimento; e XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia. Art. 5º Integram o Conselho Deliberativo da Sudam: I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação; II - os Ministros de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Gestão e Inovação em Serviços Públicos; III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo; IV - três Prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:

a) Associação Brasileira de Municípios;

b) Confederação Nacional de Municípios; e

c) Frente Nacional de Prefeitos;

V - três representantes da classe empresarial e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela: a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e c) Confederação Nacional da Indústria;

VI - três representantes da classe dos trabalhadores e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela: a) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Fa m i l i a r e s ;

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; e

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria; VII - o Superintendente da Sudam; e

VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. § 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.

§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput: I - serão indicados, alternadamente, observados o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudam; II - serão designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; e III - permanecerão na função pelo período de até um ano. § 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado, a que se refere o inciso III do caput, que serão convidados para compor o Conselho. § 5º Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos Vice-Governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os Prefeitos, pelos Vice-Prefeitos. § 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria indicado pela entidade.

§ 7º Poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública. § 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e cujo funcionamento constarão do seu regimento interno, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições:

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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