DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
| . Inativos e 24.002.093,00 24.002.093,00 24.002.093,00 24.002.092,41 25.020.408,04 25.020.408,96 |
25.020.408,00 | 25.020.408,00 | 25.020.408,00 | 25.020.408,00 | 25.020.408,00 | 25.020.408,00 296.171.636,41 |
0,00 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Pensionistas com Recursos Vinculados . |
|||||||
| . DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 120.179.199,25 120.184.899,90 150.398.385,81 161.995.663,40 141.493.642,20 127.689.204,47 |
122.938.489,18 | 123.992.869,71 | 123.708.367,46 | 171.419.519,79 | 125.752.071,39 | 125.010.669,43 1.614.762.981,99 |
4.486.331,74 |
| . APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL | V A LO R | % SOBRE A RCL AJUSTADA | |||||
| . RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL(IV) | 1 | .207.549.332.555,74 | |||||
| . (-)Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais(art. 166-A,§ 1º,da CF) (V) | 0,00 | ||||||
| . (-)Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada(art. 166,§ 16 da CF) (VI) | 0,00 | ||||||
| . RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL(VII)=(IV - V - VI) | 1 | .207.549.332.555,74 | |||||
| . DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP(VIII)=(III a + III b) | 1.619.249.313,73 | 0,134094% | |||||
| . LIMITE MÁXIMO(IX) (incisos I,II e III,art . 20 da LRF) | 5.192.462.129,99 | 0,430000% | |||||
| . LIMITE PRUDENCIAL(X)=(0,95 x IX) (parágrafo único do art . 22 da LRF) | 4.932.839.023,49 | 0,408500% | |||||
| . LIMITE DE ALERTA(XI)=(0,90 x IX) (inciso II do §1º do art . 59 da LRF) | 4.673.215.916,99 | 0,387000% |
"FONTE: Tesouro Gerencial; Portaria STN/MF nº 1.130, de 19 de SETEMBRO de 2023 (RCL). Data de emissão: 21/09/2023. 17h.
Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos."
Em atenção ao alerta emitido pela AudFiscal D2, no processo TC-014.764/2023-7, de relatoria do min. Vital do Rêgo -, foi identificada divergência entre a despesa com pessoal apurada pela equipe de fiscalização e a calculada e publicada pelo TCU. A discrepância encontra-se nas despesas com Inativos e Pensionistas pagos com Recursos Vinculados, nos meses de janeiro a abril/2023, no valor de R$100.081.633,00, em decorrência da mudança na nomenclatura das Fontes de Recursos implementada no exercício de 2023. Referidos valores constam no presente demonstrativo e a íntegra pode ser obtida no Siconfi (Declaração do 1º Quadrimestre de 2023.
MÁRCIO ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE Secretário-Geral de Administração EDISON FRANKLIN ALMEIDA Secretário de Auditoria Interna ALEXANDRE PEIXOTO FIGUEIRASecretário de Orçamento, Finanças e Contabilidade
2ª CÂMARAATA Nº 33, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Augusto NardesRepresentante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
Ausentes os Ministros Vital do Rêgo e Antônio Anastasia, em missão
oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 32, referente à sessão realizada em 19 de setembro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
-
TC-011.530/2020-0, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;
-
TC-020.268/2023-8, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e
-
TC-010.565/2020-5, TC-013.921/2021-5 e TC-024.961/2020-5, cujo Relator é
-
o Ministro Antônio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 9507 a 9594. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 9450 a 9506, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
- SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-024.236/2020-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Diogo Diniz Ribeiro Cabral não compareceu para produzir sustentação oral em nome do Centro dos Direitos das Populações da Região de Carajás, de Edmilson Carlos Pereira de Abreu Pinheiro e de Antônio Gomes de Morais. Acórdão nº 9503.
Na apreciação do processo TC-021.371/2020-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Magno Israel Miran Silva não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Wekisley Teixeira Silva. Acórdão nº 9462.
Na apreciação do processo TC-009.840/2022-4, cujo relator é o MinistroSubstituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Ônio Fialho Miranda não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão 9553, constante da Relação 27/2023 - TCU - 2ª Câmara.
REEXAME PARA EXCLUSÃO DE PAUTA
Nos termos dos artigos 100 e 129 do Regimento Interno, o processo TC011.530/2020-0, relatado nesta sessão, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi excluído de pauta, ante a usência de quórum mínino, tendo em vista o impedimento do Ministro Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃOS APROVADOSACÓRDÃO Nº 9450/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 007.722/2023-0
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
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Interessada: Sonia Regina Cavalheiro da Cunha (010.812.778-82)
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Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício do ato de concessão de aposentadoria de Sonia Regina Cavalheiro da Cunha, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º e 2º, e 262 do RITCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse de Sonia Regina Cavalheiro da Cunha, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique a interessada do teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
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Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9450-
33/23-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9451/2023 - TCU - 2ª Câmara
- Processo nº TC 012.447/2013-7
1.1. Apensos: TC 014.790/2017-3 e TC 014.173/2016-6
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Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
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Responsáveis: Adel Ruts (819.809.819-49, falecido), Emerson Santo Stresser (000.274.679-45), Maria de Fátima Souza de Sant'anna (042.982.799-79), Rubiene de Fátima Costa Pereira (782.975.169-20), Sineden Aparecido de Lara (328.735.739-53) e Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida (07.229.374/0001-22)
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Unidade: Município de Rio Branco do Sul/PR
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
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Representação legal: Eduardo Ramos Caron Tesserolli (OAB-PR 42.925), representando Maria de Fátima Souza de Sant'anna; José Ari Nunes (OAB-PR 36.706), representando Rubiene de Fátima Costa
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.813/2013-2ª Câmara a partir de irregularidades verificadas na gestão de recursos públicos da saúde no município de Rio Branco do Sul/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 174, 175 e 212 do Regimento Interno do TCU c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da Instrução Normativa-TCU 71/2012, em:
9.1. declarar a nulidade da citação e das demais comunicações dirigidas ao espólio de Adel Ruts, bem como dos Acórdãos 13.563/2016 e 5.293/2019-2ª Câmara, exclusivamente em relação ao referido responsável; 9.2. arquivar as contas de Adel Ruts, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo; 9.3. enviar os autos à Secretaria de Gestão de Processos para as comunicações devidas e conclusão dos procedimentos referentes aos processos de cobrança executiva autuados.
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Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9451-
33/23-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9452/2023 - TCU - 2ª Câmara
- Processo nº TC 024.752/2017-7
- 1.1. Apensos: TC 011.449/2022-5 e TC 014.130/2021-1
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Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
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Interessado/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81)
3.2. Recorrentes: Lindomar Lisboa Madalena (083.916.291-04) e Francisco da Rocha Miranda (060.151.821-72)
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Unidade: Município de Araguatins/TO
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
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