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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 299

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

8. Representação legal: Vinícius Coelho Cruz (OAB-TO 1654), representando Lindomar Lisboa Madalena
  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por Lindomar Lisboa Madalena e Francisco da Rocha Miranda contra o Acórdão 8.180/20192ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao recolhimento do débito e aplicando-lhes multa, em virtude de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos relacionados ao Termo de Compromisso 3154/2012 - PAC II - Proinfância, que objetivou a construção de três creches.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, negar-lhes provimento;

9.2. determinar a exclusão dos nomes dos advogados constituídos por Francisco da Rocha Miranda do cadastro deste processo, considerando o anterior substabelecimento sem reservas de poderes e a renúncia dos atuais patronos, conforme peças 213 e 273-275;

deliberação original.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9452-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 001.680/2023-4.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Maria das Graças da Silva (247.940.406-44), vinculada à Universidade Federal de Minas Gerais, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar, excepcionalmente, legal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe o respectivo registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada citada acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para regularização da falha financeira apontada, com a suspensão do pagamento da vantagem impugnada, caso a decisão que a sustenta seja desconstituída;

9.4. encaminhar cópia deste Acórdão à UFMG e à interessada, com a informação de que a íntegra do Relatório e do Voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9453-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:

(Relator).

  1. Processo nº TC 008.862/2023-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de admissão.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF, referente à contratação de Raquel de Carvalho Bueno Braga (974.677.82187);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro. 10. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-945433/23-2.

  3. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 009.037/2023-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor da Arlindo Miguel Hendges (204.302.210-53);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE aos inativos na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9455-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz

  1. Processo nº TC 009.405/2023-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Jeane de Souza Lima (010.692.864-35).

  1. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  4. Representação legal: não há.

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negarlhe o registro;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;

9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. informe à(s) interessada(s) que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e

9.3.4. comunique à(s) interessada(s) o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9456-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz

(Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9457/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 010.325/2022-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: Pedido de reexame (em processo de Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Maria Isabel Bione de Pinho (881.704.897-68).

  1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  5. Representação legal: não há.

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4351/2022-TCU-2ª Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso se comprove, no caso concreto, a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure à interessada a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;

9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão.

  1. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9457-

33/23-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9458/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 016.139/2023-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Kathia da Silva Santos Meliand (740.843.727-49).

  1. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

299

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