DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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9.1 considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-
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lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
- 9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal, caso necessário.
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Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9458-
33/23-2.
- Especificação do quórum:
- 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9459/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.235/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Francisco de Assis Borges de Lima (002.212.441-15). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Francisco de Assis Borges de Lima (002.212.441-15), vinculado à Câmara dos Deputados, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
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9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
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lhe o respectivo registro;
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9.2. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara.
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Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9459-
33/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9460/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.308/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Marta Matthias Alves de Almeida (730.822.607-72). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Caribé.
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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
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3.1. Interessada: Marta Matthias Alves de Almeida (730.822.607-72).
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil, instituída por Paulo Henrique da Matta Machado (CPF 051.608.987-00), vinculado à Câmara dos Deputados, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN-TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de pensão civil, negando-lhe o respectivo
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
9.3.2. promova, no prazo de 15 (trinta) dias, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020TCU-1ª Câmara;
9.3.3. emita novo ato, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.5. envie a esta Corte de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado, quanto ao julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9460-
33/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9461/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 021.044/2023-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de admissão de pessoal.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Hassan Hamed Hasan Jumah (010.633.070-58).
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Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Hassan Hamed Hasan Jumah (010.633.070-58);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando,
excepcionalmente, o seu registro.
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Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9461-
33/23-2.
- Especificação do quórum:
- 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9462/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 021.371/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Alcides Pereira Ferraz (033.542.105-91); Wekisley Teixeira Silva (803.423.105-34).
- 3.3. Recorrente: Wekisley Teixeira Silva (803.423.105-34).
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Órgão/Entidade: Município de Encruzilhada - BA.
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
- Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Magno Israel Miranda Silva (OAB-DF 32.898),
representando Wekisley Teixeira Silva.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recurso de Reconsideração manejado por Wekisley Teixeira Silva contra o Acórdão 8.326/2021-TCU2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 11.722/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração manejado por Wekisley Teixeira Silva e, no mérito, negar-lhe provimento;
- 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
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Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9462-
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33/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
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(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9463/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.307/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Luziane Toledo Machado Azevedo (020.017.621-86). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
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Lima.
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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Luziane Toledo Machado Azevedo (020.017.621-86);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, 10. Ata n° 33/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/9/2023 - Ordinária.
excepcionalmente, o seu registro.
- Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9463-
33/23-2.
- Especificação do quórum:
- 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9464/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 022.320/2023-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de admissão de pessoal
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: José Julieze Nobre (044.847.473-59).
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Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Jose Julieze Nobre (044.847.473-59);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em:
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